TJMT concede segurança contra omissão da SEMA em analisar pedido de desembargo ambiental

15/04/2026 TJMT Processo: 11139854720258110041 5 min de leitura
Ementa:

Mandado de segurança contra omissão administrativa da SEMA/MT em analisar pedido de desembargo ambiental. Produtor rural autuado por desmatamento irregular que protocolizou defesa administrativa e posterior pedido de desembargo com fundamento no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, sem obter resposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Configurada violação à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e ao princípio da eficiência administrativa. Direito líquido e certo comprovado de plano. Segurança concedida para determinar a análise conclusiva do requerimento administrativo pela autoridade competente.

Contexto do julgamento

O caso julgado pela Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso envolveu o produtor rural Silvio Niesciur, possuidor da Fazenda Pantanal, localizada no município de Vila Rica (MT), com área total de 72,75 hectares. Em março de 2024, o impetrante foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) por meio do Auto de Infração nº 346803-1124, que apontou a prática de desmatamento a corte raso em 25,5 hectares de área considerada objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. Na mesma data, foi lavrado o Termo de Embargo/Interdição nº 3468031224, que restringiu as atividades produtivas na área embargada.

Após a autuação, o produtor apresentou defesa administrativa em maio de 2025 e, posteriormente, em outubro de 2025, protocolizou pedido de desembargo com fundamento no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que estabelece prazo de 15 dias úteis para análise pela autoridade competente. Transcorridos meses sem qualquer manifestação da SEMA/MT sobre a defesa ou o pedido de desembargo, o impetrante recorreu ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, alegando que a omissão administrativa configurava violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à obtenção de resposta em prazo razoável. O impetrante sustentou sua condição de pequeno produtor rural, com propriedade inferior a quatro módulos fiscais destinada à subsistência familiar, e alegou que o imóvel possuía regularidade ambiental, com Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo e áreas de preservação permanente e reserva legal devidamente conservadas.

O Estado de Mato Grosso apresentou defesa argumentando a ausência de prova pré-constituída e a inexistência de certeza quanto ao direito alegado, pugnando pela denegação da ordem. O Ministério Público estadual, por sua vez, declinou de intervir no mérito por não vislumbrar interesse de incapaz ou interesse público, social ou ambiental que justificasse sua atuação. A liminar havia sido deferida anteriormente pelo juízo, determinando a análise do pedido administrativo pelas autoridades coatoras.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou a sentença primordialmente na garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A decisão destacou que esse dispositivo constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não apenas coíbe a omissão desarrazoada no julgamento dos processos, mas protege a própria dignidade da pessoa humana, impedindo que o ser humano se transforme em objeto dos processos estatais. A sentença fez referência à doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, para quem a duração indefinida ou ilimitada do processo compromete de modo decisivo a proteção judicial efetiva e a dignidade humana.

No plano da legislação estadual, o juízo considerou que o Decreto Estadual nº 1.436/2022 estabelece prazo específico de 15 dias úteis para a análise do pedido de desembargo pela autoridade competente, prazo esse amplamente ultrapassado no caso concreto. Ao manter-se inerte por meses, a SEMA/MT descumpriu não apenas a norma regulamentar, mas também o princípio da eficiência administrativa, que impede a Administração Pública de postergar indefinidamente a conclusão de processos administrativos. A situação de embargo ambiental prolongado sem análise do pedido de desembargo impunha graves prejuízos ao impetrante, que se via impossibilitado de exercer atividades produtivas essenciais à subsistência de sua família, sem qualquer perspectiva de solução administrativa em prazo razoável.

A decisão também se amparou no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em reiterados pronunciamentos reconhece a ilicitude da conduta administrativa que prorroga indefinidamente a duração de processos, afirmando que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. O juízo entendeu que restaram devidamente demonstradas as condições para a impetração do mandado de segurança, sobretudo a existência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída documental, que evidenciava o protocolo do pedido de desembargo, o transcurso excessivo do prazo legal e a ausência de qualquer justificativa para a demora administrativa.

Teses firmadas

A sentença reafirmou a tese de que a omissão da Administração Pública em analisar requerimentos administrativos dentro dos prazos legalmente estabelecidos configura violação a direito líquido e certo passível de correção via mandado de segurança. Nesse sentido, alinhou-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o MS 13.728/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e o MS 10.792/DF, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, ambos da Terceira Seção, que firmaram o entendimento de que não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, sendo direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do princípio da eficiência administrativa.

A decisão consolida, no âmbito da Vara Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso, o entendimento de que processos sancionatórios ambientais, incluindo embargos e interdições, submetem-se integralmente à garantia da razoável duração do processo. A manutenção indefinida de embargos ambientais sem análise tempestiva dos pedidos de desembargo, especialmente quando há prazos expressamente definidos em normativa estadual, constitui abuso de poder por omissão, autorizando a intervenção judicial para compelir a autoridade administrativa ao cumprimento de seu dever legal de decidir. Essa orientação reforça que a tutela ambiental, embora prioritária, deve harmonizar-se com as garantias fundamentais do administrado, não podendo servir de justificativa para a inércia estatal.

Perguntas Frequentes

Quanto tempo a SEMA tem para analisar pedido de desembargo ambiental?
A SEMA tem 15 dias úteis para analisar pedido de desembargo ambiental, conforme art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022. O descumprimento deste prazo configura violação ao princípio da razoável duração do processo e pode ser corrigido via mandado de segurança.
O que fazer quando a SEMA não responde o pedido de desembargo no prazo?
Quando a SEMA não responde ao pedido de desembargo no prazo de 15 dias úteis, o produtor pode ingressar com mandado de segurança para compelir o órgão a se manifestar. A omissão administrativa configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo.
A omissão da SEMA em analisar desembargo pode ser corrigida judicialmente?
Sim, a omissão da SEMA em analisar desembargo pode ser corrigida via mandado de segurança. O TJMT reconhece que a inércia administrativa por prazo excessivo viola o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e autoriza intervenção judicial para compelir a análise.
Quais são os requisitos para conseguir mandado de segurança contra omissão no desembargo?
Para conseguir mandado de segurança contra omissão no desembargo, é necessário comprovar: protocolo do pedido de desembargo, transcurso do prazo de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual 1.436/2022, e ausência de manifestação do órgão ambiental competente.
O embargo ambiental pode ser mantido indefinidamente sem análise do desembargo?
Não, o embargo ambiental não pode ser mantido indefinidamente sem análise do pedido de desembargo. A manutenção do embargo sem resposta em prazo razoável constitui abuso de poder por omissão e viola o princípio da eficiência administrativa e a dignidade da pessoa humana.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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