TJMT concede segurança contra omissão da SEMA em analisar pedido de desembargo ambiental
Mandado de segurança contra omissão administrativa da SEMA/MT em analisar pedido de desembargo ambiental. Produtor rural autuado por desmatamento irregular que protocolizou defesa administrativa e posterior pedido de desembargo com fundamento no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, sem obter resposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Configurada violação à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e ao princípio da eficiência administrativa. Direito líquido e certo comprovado de plano. Segurança concedida para determinar a análise conclusiva do requerimento administrativo pela autoridade competente.
Contexto do julgamento
O caso julgado pela Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso envolveu o produtor rural Silvio Niesciur, possuidor da Fazenda Pantanal, localizada no município de Vila Rica (MT), com área total de 72,75 hectares. Em março de 2024, o impetrante foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) por meio do Auto de Infração nº 346803-1124, que apontou a prática de desmatamento a corte raso em 25,5 hectares de área considerada objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. Na mesma data, foi lavrado o Termo de Embargo/Interdição nº 3468031224, que restringiu as atividades produtivas na área embargada.
Após a autuação, o produtor apresentou defesa administrativa em maio de 2025 e, posteriormente, em outubro de 2025, protocolizou pedido de desembargo com fundamento no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que estabelece prazo de 15 dias úteis para análise pela autoridade competente. Transcorridos meses sem qualquer manifestação da SEMA/MT sobre a defesa ou o pedido de desembargo, o impetrante recorreu ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, alegando que a omissão administrativa configurava violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à obtenção de resposta em prazo razoável. O impetrante sustentou sua condição de pequeno produtor rural, com propriedade inferior a quatro módulos fiscais destinada à subsistência familiar, e alegou que o imóvel possuía regularidade ambiental, com Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo e áreas de preservação permanente e reserva legal devidamente conservadas.
O Estado de Mato Grosso apresentou defesa argumentando a ausência de prova pré-constituída e a inexistência de certeza quanto ao direito alegado, pugnando pela denegação da ordem. O Ministério Público estadual, por sua vez, declinou de intervir no mérito por não vislumbrar interesse de incapaz ou interesse público, social ou ambiental que justificasse sua atuação. A liminar havia sido deferida anteriormente pelo juízo, determinando a análise do pedido administrativo pelas autoridades coatoras.
Fundamentos da decisão
O magistrado fundamentou a sentença primordialmente na garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A decisão destacou que esse dispositivo constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não apenas coíbe a omissão desarrazoada no julgamento dos processos, mas protege a própria dignidade da pessoa humana, impedindo que o ser humano se transforme em objeto dos processos estatais. A sentença fez referência à doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, para quem a duração indefinida ou ilimitada do processo compromete de modo decisivo a proteção judicial efetiva e a dignidade humana.
No plano da legislação estadual, o juízo considerou que o Decreto Estadual nº 1.436/2022 estabelece prazo específico de 15 dias úteis para a análise do pedido de desembargo pela autoridade competente, prazo esse amplamente ultrapassado no caso concreto. Ao manter-se inerte por meses, a SEMA/MT descumpriu não apenas a norma regulamentar, mas também o princípio da eficiência administrativa, que impede a Administração Pública de postergar indefinidamente a conclusão de processos administrativos. A situação de embargo ambiental prolongado sem análise do pedido de desembargo impunha graves prejuízos ao impetrante, que se via impossibilitado de exercer atividades produtivas essenciais à subsistência de sua família, sem qualquer perspectiva de solução administrativa em prazo razoável.
A decisão também se amparou no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em reiterados pronunciamentos reconhece a ilicitude da conduta administrativa que prorroga indefinidamente a duração de processos, afirmando que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. O juízo entendeu que restaram devidamente demonstradas as condições para a impetração do mandado de segurança, sobretudo a existência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída documental, que evidenciava o protocolo do pedido de desembargo, o transcurso excessivo do prazo legal e a ausência de qualquer justificativa para a demora administrativa.
Teses firmadas
A sentença reafirmou a tese de que a omissão da Administração Pública em analisar requerimentos administrativos dentro dos prazos legalmente estabelecidos configura violação a direito líquido e certo passível de correção via mandado de segurança. Nesse sentido, alinhou-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o MS 13.728/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e o MS 10.792/DF, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, ambos da Terceira Seção, que firmaram o entendimento de que não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, sendo direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do princípio da eficiência administrativa.
A decisão consolida, no âmbito da Vara Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso, o entendimento de que processos sancionatórios ambientais, incluindo embargos e interdições, submetem-se integralmente à garantia da razoável duração do processo. A manutenção indefinida de embargos ambientais sem análise tempestiva dos pedidos de desembargo, especialmente quando há prazos expressamente definidos em normativa estadual, constitui abuso de poder por omissão, autorizando a intervenção judicial para compelir a autoridade administrativa ao cumprimento de seu dever legal de decidir. Essa orientação reforça que a tutela ambiental, embora prioritária, deve harmonizar-se com as garantias fundamentais do administrado, não podendo servir de justificativa para a inércia estatal.
Perguntas Frequentes
Quanto tempo a SEMA tem para analisar pedido de desembargo ambiental?
O que fazer quando a SEMA não responde o pedido de desembargo no prazo?
A omissão da SEMA em analisar desembargo pode ser corrigida judicialmente?
Quais são os requisitos para conseguir mandado de segurança contra omissão no desembargo?
O embargo ambiental pode ser mantido indefinidamente sem análise do desembargo?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.