TJMT limita embargo ambiental ao polígono da infração e impõe prazo para decisão administrativa
Mandado de Segurança. Direito Ambiental. Embargo por desmatamento de vegetação nativa em bioma cerrado. Extensão territorial do embargo à totalidade das matrículas imobiliárias quando a infração foi detectada em polígonos específicos. Violação ao Art. 116, § 1º, da LC 38/95, com redação dada pela LC 699/2021, que impõe limite espacial vinculativo ao poder de polícia ambiental, restringindo o embargo aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração. Omissão administrativa na apreciação de defesas por prazo superior a um ano. Afronta ao princípio da eficiência e à razoável duração do processo. Segurança parcialmente concedida para restringir o embargo ao polígono da infração e compelir a autoridade ao dever de decidir, com cominação de multa pessoal.
Contexto do julgamento
O caso julgado pela Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT envolveu os proprietários do complexo agropastoril denominado Fazendas Brilhante, situado no município de Paranatinga/MT, composto por quatro matrículas imobiliárias registradas perante o cartório local. Em abril de 2024, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) lavrou dois autos de infração por desmatamento a corte raso de vegetação nativa no bioma cerrado, acompanhados de termos de embargo que incidiram sobre a integralidade das propriedades. Segundo os relatórios técnicos produzidos pela própria SEMA, a supressão de vegetação foi identificada em polígonos específicos de 105,68 hectares e 414,45 hectares, mas os embargos foram estendidos indistintamente a todas as matrículas, alcançando áreas de pastagens consolidadas sem qualquer relação com a infração ambiental apurada.
Os impetrantes relataram que o embargo generalizado os impediu de comercializar animais, obter Guias de Trânsito Animal e operar normalmente em áreas comprovadamente regulares. Além dessa restrição desproporcional, as defesas administrativas protocoladas em 31 de outubro de 2024 permaneceram sem qualquer manifestação da autoridade ambiental, ultrapassando em muito o prazo de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual n.º 1.436/2022. Diante desse cenário de omissão e excesso punitivo, os produtores impetraram mandado de segurança buscando a restrição do embargo ao polígono efetivo da infração e a imposição de prazo para julgamento das defesas.
O Estado de Mato Grosso arguiu a inadequação da via mandamental, sustentando que a análise da extensão do embargo demandaria perícia técnica. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela denegação da segurança, argumentando que a revisão da área embargada configuraria invasão no mérito administrativo. Ambas as teses foram afastadas pelo magistrado, que reconheceu o caráter estritamente documental e jurídico da controvérsia, prescindindo de dilação probatória para o cotejo entre o ato administrativo e os limites fixados pela legislação estadual.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação reside na interpretação do Art. 116, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 38/95, com a redação introduzida pela Lei Complementar n.º 699/2021, que estabelece de forma cogente que o embargo ambiental deve restringir-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, exigindo delimitação exata da área ou local embargado, sem alcançar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade. O juízo destacou que o verbo “restringe-se”, empregado pelo legislador, transmudou o que antes poderia ser considerado ato discricionário em ato administrativo vinculado, retirando da autoridade ambiental qualquer margem de conveniência para estender o embargo além do perímetro da infração comprovada. Ao constatar que a própria SEMA havia mapeado a supressão de vegetação em coordenadas geográficas específicas, mas estendeu o embargo para a totalidade de quatro matrículas, o magistrado identificou vício de objeto no ato administrativo, caracterizando abuso de poder por excesso de exação punitiva.
Quanto à omissão administrativa, a sentença fundamentou-se no princípio constitucional da eficiência previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal, e no direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, consagrado no Art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. O magistrado ressaltou que a inércia da SEMA por período superior a um ano, quando o Decreto Estadual n.º 1.436/2022 fixa prazo de 15 dias úteis para análise de medidas cautelares, transmuda a cautelar de embargo em verdadeira sanção perpétua, incompatível com o devido processo legal. A manutenção indefinida de uma restrição gravosa sem apreciação da defesa ofertada pelo administrado configura comportamento omissivo antijurídico que legitima a intervenção judicial para restaurar a higidez do procedimento administrativo sancionador.
É relevante observar que o juízo teve o cuidado de distinguir o controle de legalidade estrita do exame de mérito administrativo. A sentença deixou expressamente consignado que o Poder Judiciário não estava avaliando se houve ou não desmatamento, questão cuja apreciação compete à esfera administrativa, mas sim verificando se a medida cautelar de embargo respeitava os limites geográficos impostos por lei complementar estadual. Essa distinção é fundamental para afastar a alegação de invasão no mérito administrativo e reafirmar o papel do Judiciário como guardião da legalidade dos atos do poder público, inclusive no exercício do poder de polícia ambiental. A denegação da segurança quanto à anulação dos autos de infração e multas reforça essa postura de autocontenção, reconhecendo que a discussão sobre a materialidade da infração demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental.
Teses firmadas
A decisão consolida uma tese de grande relevância prática para o direito ambiental em Mato Grosso ao estabelecer que, após a edição da Lei Complementar Estadual n.º 699/2021, o embargo ambiental constitui ato vinculado quanto à sua extensão territorial, devendo a autoridade ambiental restringir seus efeitos estritamente ao polígono onde se verificou a infração, sendo ilegal a extensão do embargo para áreas da propriedade rural onde não se constatou irregularidade. Essa interpretação alinha-se à jurisprudência que vem se consolidando nos tribunais brasileiros acerca da proporcionalidade das medidas restritivas ambientais, reconhecendo que o poder de polícia, por mais relevante que seja a tutela do meio ambiente, deve observar os limites materiais e espaciais fixados pelo legislador. A tese também reafirma o entendimento de que a omissão injustificada da Administração Pública na apreciação de defesas administrativas, especialmente quando ultrapassa prazos legais expressos, configura violação a direito líquido e certo passível de correção pela via mandamental, sem que isso represente substituição do juízo administrativo pelo judicial.
O precedente firmado nesta sentença assume particular importância no contexto do agronegócio mato-grossense, onde embargos ambientais genéricos podem comprometer a atividade econômica de propriedades inteiras, mesmo quando a área efetivamente degradada representa fração mínima do imóvel rural. A exigência de delimitação precisa do embargo, com a consequente liberação das áreas indenes nos sistemas de controle como SIMCAR e INDEA, representa uma aplicação concreta do princípio da proporcionalidade e da vedação ao excesso no exercício do poder sancionador estatal, estabelecendo um parâmetro objetivo para casos semelhantes no âmbito da jurisdição ambiental de Mato Grosso.
Perguntas Frequentes
O embargo ambiental pode abranger toda a propriedade rural?
Qual o prazo para a SEMA/MT decidir sobre defesa administrativa de embargo?
Como contestar embargo ambiental que excede a área da infração?
O embargo ambiental é ato discricionário ou vinculado?
Embargo genérico pode impedir comercialização de animais em áreas regulares?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.