TJMT mantém embargo ambiental por desmatamento de Cerrado sem autorização prévia

15/04/2026 TJMT Processo: 10019815920268110000 6 min de leitura
Ementa:

Agravo de instrumento em ação anulatória de auto de infração ambiental. Supressão de 0,7426 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Embargo e multa mantidos. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência. A exigência de autorização prévia para supressão de vegetação nativa decorre do art. 26 da Lei nº 12.651/2012, sendo irrelevante a extensão reduzida da área. O embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva autônoma, e o TAC não afasta sanções administrativas em razão da independência das esferas de responsabilidade ambiental. Recurso desprovido por unanimidade.

Contexto do julgamento

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou agravo de instrumento interposto pela empresa Bissoni Agropecuária Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração ambiental. A empresa havia sido autuada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT) por suprimir 0,7426 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado sem a devida autorização ambiental. Além da aplicação de multa pecuniária, foi imposto embargo total da área por meio do Termo de Embargo nº 0686001724, impedindo qualquer atividade no local.

A agravante sustentou diversas teses em sua defesa, incluindo a ausência de dano ambiental grave pela extensão reduzida da área, violação ao princípio da proporcionalidade, possibilidade de substituição da multa por advertência, existência de estado de necessidade como excludente de ilicitude, vícios formais no auto de infração e a celebração prévia de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público. Também alegou perigo de dano irreparável decorrente da manutenção do embargo sobre a área produtiva e invocou a aplicação do Decreto Federal nº 12.189/2024 como fundamento para afastar a medida restritiva.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como custos legis, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, especialmente quanto ao Termo de Embargo, ressaltando sua natureza cautelar e autônoma em relação ao auto de infração. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso, destacando a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade das sanções aplicadas.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Relator Jones Gattass Dias, em voto acompanhado por unanimidade pela turma julgadora, enfrentou sistematicamente cada argumento da agravante. No cerne da fundamentação, o Tribunal reafirmou que a supressão de vegetação nativa, mesmo fora de Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, exige autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme expressamente previsto no art. 26 da Lei nº 12.651/2012, o Código Florestal. A extensão reduzida da área desmatada — inferior a um hectare — foi considerada juridicamente irrelevante para afastar a tipicidade da infração administrativa prevista no art. 52 do Decreto nº 6.514/2008. O acórdão destacou que o embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, constituindo medida autônoma destinada a impedir a continuidade e o agravamento do dano ambiental, independentemente da discussão sobre a validade do auto de infração em si.

A Câmara afastou a tese de aplicação do Decreto nº 12.189/2024 como fundamento para levantamento do embargo, esclarecendo que referida norma ressalva expressamente os casos de desmatamento não autorizado de sua abrangência. Quanto ao alegado estado de necessidade, o Tribunal entendeu que a agravante não demonstrou a configuração dos requisitos essenciais dessa excludente, quais sejam, perigo atual, inevitabilidade da conduta e ausência de alternativas legais, sendo-lhe exigível a obtenção de autorização prévia junto ao órgão ambiental. Os vícios formais apontados no auto de infração foram igualmente rechaçados com base no princípio de que não há nulidade sem prejuízo, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A existência de TAC celebrado com o Ministério Público foi considerada inidônea para afastar as sanções administrativas, em razão do princípio constitucional da independência das esferas de responsabilidade ambiental, previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

Em relação à proporcionalidade, o acórdão consignou que a multa observou os parâmetros legais e o embargo restringiu-se estritamente à área degradada, não havendo qualquer excesso. A substituição da multa por advertência foi considerada faculdade discricionária da Administração, e não direito subjetivo do autuado, podendo o órgão ambiental aplicar diretamente a sanção pecuniária conforme a gravidade da infração. Por fim, a Câmara aplicou o princípio da precaução para negar a suspensão do embargo, entendendo que os eventuais prejuízos econômicos da agravante são reversíveis, ao passo que a liberação prematura da área poderia agravar dano ambiental de difícil ou impossível reparação.

Teses firmadas

O acórdão consolidou entendimentos relevantes para a jurisprudência ambiental mato-grossense, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no AgRg no REsp 1.412.839/ES e no REsp 1.795.788/RS. As teses centrais estabelecem que a supressão de qualquer extensão de vegetação nativa do bioma Cerrado sem autorização prévia configura infração administrativa, que o embargo ambiental é medida cautelar autônoma cuja manutenção independe da validade do auto de infração, e que o Termo de Ajustamento de Conduta não possui efeito de afastar penalidades administrativas em razão da independência das instâncias de responsabilização ambiental. O julgado também reforçou precedentes do próprio TJMT, citando os Agravos de Instrumento nº 1017739-15.2025.8.11.0000 e nº 1031008-24.2025.8.11.0000, consolidando a orientação da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no sentido de que a tutela do meio ambiente deve prevalecer sobre interesses econômicos quando ausentes os requisitos legais para concessão de medidas liminares.

Merece destaque, ainda, a tese de que o Decreto Federal nº 12.189/2024 não constitui salvo-conduto para desmatamentos irregulares, na medida em que suas disposições excepcionam expressamente as hipóteses de supressão de vegetação sem autorização. Essa interpretação é particularmente relevante no contexto do bioma Cerrado em Mato Grosso, onde a pressão por expansão da fronteira agropecuária frequentemente colide com a legislação de proteção ambiental. A decisão sinaliza que os tribunais estaduais seguirão aplicando rigorosamente a exigência de licenciamento prévio prevista no Código Florestal, independentemente da dimensão da área afetada ou da existência de composições extrajudiciais em curso.

Perguntas Frequentes

É obrigatória autorização para suprimir vegetação nativa do Cerrado?
Sim, é obrigatória a autorização prévia do órgão ambiental competente para suprimir qualquer extensão de vegetação nativa, conforme art. 26 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal). Isso vale mesmo para áreas pequenas e fora de APP ou Reserva Legal, pois a extensão reduzida não afasta a tipicidade da infração.
O embargo ambiental pode ser mantido mesmo com TAC celebrado?
Sim, o embargo pode ser mantido mesmo com Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público. Isso ocorre devido ao princípio da independência das esferas de responsabilização ambiental (art. 225, § 3º da Constituição Federal), que permite sanções administrativas autônomas independentemente de acordos extrajudiciais.
O Decreto 12.189/2024 serve para afastar embargo por desmatamento?
Não, o Decreto Federal 12.189/2024 não constitui fundamento para afastar embargo por desmatamento irregular. A norma ressalva expressamente os casos de supressão de vegetação sem autorização de sua abrangência, não servindo como salvo-conduto para desmatamentos não autorizados.
Qual a natureza jurídica do embargo ambiental?
O embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, constituindo medida autônoma destinada a impedir a continuidade e agravamento do dano ambiental. Sua manutenção independe da discussão sobre a validade do auto de infração, podendo subsistir mesmo que a multa seja questionada.
É possível alegar estado de necessidade para desmatamento sem autorização?
É possível alegar, mas raramente prospera. É necessário demonstrar perigo atual, inevitabilidade da conduta e ausência de alternativas legais. Os tribunais entendem que é exigível a obtenção de autorização prévia junto ao órgão ambiental, sendo o planejamento uma obrigação do proprietário rural.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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