TRF6 mantém auto de infração do IBAMA e veda reabertura judicial de prazo administrativo
Direito administrativo e ambiental. Apelação cível contra sentença em ação anulatória de auto de infração ambiental do IBAMA. Recurso do autor não conhecido por inépcia das razões recursais e violação ao princípio da dialeticidade. Apelação do IBAMA provida para afastar a determinação judicial de reabertura de prazo para defesa administrativa, reconhecendo-se que, inexistindo vício no auto de infração ou na notificação, o Poder Judiciário não pode alterar o termo inicial do prazo fixado no Decreto nº 6.514/2008, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação anulatória proposta por Walter Jonathan Pereira Frois contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qual se buscava a anulação do Auto de Infração nº 621752/D, lavrado em razão de infração ambiental. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal em Minas Gerais e chegou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região por meio de recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a regularidade formal do auto de infração e julgou improcedente o pedido anulatório. Contudo, de forma aparentemente contraditória com o resultado principal, o magistrado determinou a reabertura do prazo para que o autuado apresentasse defesa administrativa perante o IBAMA, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da própria sentença. Essa determinação, embora aparentemente favorável ao autor, representou uma interferência direta no procedimento administrativo ambiental disciplinado pelo Decreto nº 6.514/2008, o que motivou a apelação do IBAMA.
O autor também recorreu, mas suas razões recursais foram consideradas confusas e desconexas, sem qualquer correlação com os fundamentos adotados pela sentença recorrida. Diante desse cenário processual, a 3ª Turma do TRF6 foi chamada a decidir tanto sobre a admissibilidade formal do recurso do autor quanto sobre a questão de mérito suscitada pelo IBAMA, relativa aos limites da intervenção judicial no processo administrativo sancionador ambiental.
Fundamentos da decisão
No tocante à apelação do autor, o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do caso, identificou violação frontal ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos genéricos e desconectados do que havia sido decidido em primeiro grau. Essa deficiência formal impediu a adequada devolução da matéria ao tribunal, tornando o recurso inadmissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, é pacífica no sentido de que o recurso de apelação que não dialoga com a sentença recorrida não pode ser conhecido, conforme precedente firmado no AgInt no AREsp 1875374/TO.
Quanto ao mérito da apelação do IBAMA, a Turma analisou a legalidade da determinação judicial de reabertura do prazo para defesa administrativa. O procedimento para apuração de infrações ambientais é disciplinado pela Lei nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, cujo artigo 113 estabelece o prazo de vinte dias para apresentação de defesa, contado da ciência da autuação. O relator destacou que essa disciplina normativa foi editada no exercício legítimo do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo pelo artigo 80 da Lei nº 9.605/1998 e que, não havendo qualquer irregularidade demonstrada na notificação do autuado ou vício no auto de infração, inexistia fundamento jurídico para que o Judiciário alterasse o termo inicial do prazo. A decisão de primeiro grau, ao fixar o trânsito em julgado como novo marco temporal, criou uma regra procedimental inexistente na legislação, configurando indevida interferência na esfera normativa do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Esse entendimento é relevante também para situações análogas envolvendo embargo ambiental, nas quais a delimitação entre as esferas administrativa e judicial precisa ser observada com rigor para garantir a efetividade da proteção ambiental sem comprometer a autonomia institucional dos órgãos fiscalizadores.
O acórdão também fundamentou sua conclusão na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 69 dessa lei prevê que os processos administrativos específicos continuam regidos por legislação própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente as disposições gerais. Assim, o regime especial do Decreto nº 6.514/2008, por ser norma específica para infrações ambientais, prevalece sobre eventuais disposições genéricas, e sua aplicação não pode ser afastada pelo Judiciário sem a demonstração concreta de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Teses firmadas
A 3ª Turma do TRF6 firmou duas teses relevantes neste julgamento. A primeira estabelece que é inadmissível a apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Essa orientação reafirma posicionamento consolidado tanto no próprio tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça, servindo como parâmetro claro para a admissibilidade de recursos em matéria ambiental e administrativa.
A segunda tese, de maior repercussão prática para o direito ambiental, determina que, inexistindo vício no auto de infração ambiental ou na notificação do autuado, não cabe ao Poder Judiciário alterar o termo inicial do prazo para apresentação de defesa administrativa fixado na regulamentação aplicável, contado da ciência da autuação. O precedente dialoga com julgados anteriores do próprio TRF6, como a Apelação Cível nº 0003648-35.2001.4.01.3800, relatada pelo mesmo desembargador, e do TRF da 1ª Região, na Apelação Cível nº 0000063-16.2013.4.01.4200, reforçando uma linha jurisprudencial que prestigia a autonomia do processo administrativo sancionador ambiental e os limites constitucionais da atuação jurisdicional frente à Administração Pública.
Perguntas Frequentes
O Judiciário pode alterar o prazo para defesa de auto de infração ambiental?
Qual é o prazo legal para apresentar defesa contra auto de infração ambiental?
O que é o princípio da dialeticidade recursal em processos ambientais?
Quando o Judiciário pode intervir no processo administrativo ambiental?
Quais são os limites da separação de poderes em matéria ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.