TRF6 anula multa do IBAMA por vício de autoria em auto de infração ambiental
Apelação cível em embargos à execução fiscal de multa ambiental do IBAMA. Auto de infração lavrado em substituição a autuação anterior cancelada por vício de autoria. Ausência de diligências comprobatórias exigidas para certificação do verdadeiro infrator. Nova atribuição de autoria baseada em mera presunção do fiscal, refutada por prova documental. Presunção de legitimidade do ato administrativo elidida. Vício insanável no elemento autoria/motivo do ato sancionatório. Violação aos princípios da motivação e da verdade material. Apelação desprovida por unanimidade.
Contexto do julgamento
O caso teve origem na lavratura de auto de infração ambiental pelo IBAMA contra Rogério Pereira Carneiro, que resultou na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento de execução fiscal perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. O elemento central da controvérsia reside no fato de que o auto de infração nº 413851-D foi emitido em substituição a uma autuação anterior — o AI nº 244141-D —, formalmente cancelado pelo próprio IBAMA após parecer jurídico interno identificar vícios graves no elemento autoria. Naquele momento, a própria autarquia reconheceu que o autuado original não era o responsável pela infração e determinou, como condição para nova autuação, a realização de diligências in loco para certificação da autoria do verdadeiro infrator.
Apesar dessa exigência expressa, o IBAMA lavrou novo auto de infração direcionado a Rogério Pereira Carneiro sem demonstrar nos autos que realizou as diligências determinadas. A atribuição de autoria ao novo autuado decorreu essencialmente de declaração do fiscal autuante, que afirmou ter conhecimento de que o embargante seria proprietário da Fazenda Águas da Serra, local onde teria ocorrido a infração ambiental. O particular, por sua vez, apresentou farta documentação comprovando que não possuía vínculo de propriedade ou posse com o referido imóvel rural, colocando em xeque toda a fundamentação do ato sancionatório.
Em primeira instância, o Juízo Federal acolheu os embargos à execução, declarando a nulidade tanto do auto de infração quanto da certidão de dívida ativa dele derivada, e extinguiu a execução fiscal. Inconformado, o IBAMA interpôs apelação cível ao TRF6, sustentando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento de autuação. A apelação foi distribuída à relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, na 4ª Turma do tribunal.
Fundamentos da decisão
O TRF6 estruturou sua fundamentação a partir dos princípios da legalidade, motivação e verdade material que regem o processo administrativo sancionador. A relatora destacou que o artigo 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração Pública o dever de demonstrar, de forma clara e inequívoca, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejam a aplicação de qualquer sanção administrativa. No caso concreto, essa exigência ganha especial relevo porque o próprio IBAMA já havia reconhecido a fragilidade da identificação autoral ao cancelar o primeiro auto de infração, estabelecendo como requisito para nova autuação a realização de diligências específicas de confirmação da autoria. A ausência de comprovação dessas diligências configurou, no entendimento do tribunal, violação direta ao princípio da motivação, uma vez que o ato sancionatório substitutivo não trouxe fundamentação idônea e verificável sobre a imputação ao novo autuado.
No âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos constitui garantia importante para a efetividade da fiscalização, mas possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. O tribunal considerou que o embargante logrou elidir essa presunção ao demonstrar documentalmente a inexistência de nexo entre sua pessoa e a propriedade rural onde supostamente ocorreu a infração. A contradição entre a afirmação do fiscal — baseada em suposto conhecimento pessoal — e a prova documental produzida pelo particular revelou que a autoria foi atribuída com base em conjecturas e informações não submetidas a qualquer verificação formal. Essa situação é particularmente relevante no contexto do embargo ambiental e das autuações ambientais em geral, nas quais a correta identificação do infrator é pressuposto essencial de validade do ato punitivo, sob pena de comprometer não apenas os direitos do particular, mas a própria credibilidade e eficácia do sistema de fiscalização ambiental.
A decisão também reforçou a aplicação do princípio da verdade material, segundo o qual a Administração Pública não pode se contentar com verdades formais ou presumidas quando há elementos concretos que apontam em sentido contrário. O vício identificado no auto de infração foi qualificado como insanável, por atingir o elemento autoria — componente estrutural do ato administrativo sancionador que, uma vez comprometido, contamina toda a cadeia de atos dele decorrentes, incluindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. O tribunal ressaltou que a substituição de um auto cancelado por vício de autoria por outro igualmente desprovido de investigação adequada representa não apenas ilegalidade pontual, mas descumprimento de determinação administrativa interna, o que agrava a irregularidade do procedimento.
Teses firmadas
O acórdão da 4ª Turma do TRF6 consolidou o entendimento de que o redirecionamento de auto de infração ambiental cancelado por vício de autoria exige a realização efetiva de diligências comprobatórias antes da lavratura de novo ato sancionatório, não sendo suficiente a mera presunção ou o conhecimento pessoal do agente fiscalizador. Essa orientação dialoga com a jurisprudência consolidada nos tribunais regionais federais, notadamente no extinto TRF1, que em diversas oportunidades reconheceu a nulidade de autuações ambientais fundamentadas em identificação precária do infrator. O precedente reafirma que, embora os autos de infração do IBAMA gozem de presunção de legitimidade, essa presunção cede diante de prova documental robusta que demonstre a ausência de vínculo entre o autuado e a conduta infracional.
A decisão também firmou a tese de que o vício no elemento autoria do ato administrativo sancionador ambiental constitui nulidade insanável, que não pode ser suprida por argumentos genéricos sobre a presunção de veracidade dos atos da Administração. Ao exigir que o IBAMA comprove a realização das diligências determinadas em seu próprio parecer jurídico como condição de validade do novo auto de infração, o tribunal estabeleceu um parâmetro objetivo de controle da motivação dos atos sancionatórios ambientais, reforçando a segurança jurídica e a proteção dos administrados contra autuações arbitrárias ou insuficientemente fundamentadas. Esse entendimento tem potencial de influenciar casos futuros envolvendo a substituição ou o redirecionamento de autos de infração ambiental no âmbito da jurisdição do TRF6.
Perguntas Frequentes
O que é vício de autoria em auto de infração ambiental?
O IBAMA pode autuar novamente após cancelar auto por vício de autoria?
A presunção de legitimidade do auto de infração é absoluta?
Como provar que não sou responsável pela infração ambiental?
O vício de autoria anula toda a execução fiscal ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.