Embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, a qual determinou o cálculo da TCFA com base na receita bruta consolidada da pessoa jurídica (matriz e filiais). O TRF5 rejeitou os embargos, confirmando que a portaria extrapolou o poder regulamentar ao inovar na base de cálculo do tributo sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), ao princípio da individualização tributária (art. 127 do CTN) e ao art. 17-D da Lei nº 6.938/81, que estabelece a cobrança da TCFA por estabelecimento individualmente considerado.
Contexto do julgamento
A empresa Cultivar Comércio e Serviços Agropecuários Ltda., atuante no setor agropecuário e sujeita ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal do Ceará questionando a nova metodologia de cálculo do tributo instituída pela Portaria IBAMA nº 260/2023. O ato normativo, em seu artigo 13, alínea “b”, determinou que, a partir do exercício de 2024, o porte do contribuinte para fins de apuração da TCFA passaria a ser definido com base na renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, mediante o somatório da receita de todos os seus estabelecimentos, incluindo matriz e filiais. Essa alteração representou uma mudança substancial em relação à sistemática anterior, na qual a taxa era calculada considerando a receita individual de cada estabelecimento cadastrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP).
Em primeira instância, a segurança foi denegada, o que levou a empresa a interpor recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A 1ª Turma do TRF5, sob a relatoria do Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, deu provimento ao recurso da contribuinte, reconhecendo que a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou os limites do poder regulamentar e afrontou o princípio da legalidade tributária. Inconformado com o resultado, o IBAMA opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão, especificamente quanto à interpretação da expressão “porte da empresa” na Lei nº 6.938/81 e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Os embargos foram analisados e rejeitados pela mesma turma julgadora em sessão realizada em abril de 2026.
O caso ganhou relevância no cenário jurídico-ambiental por envolver diretamente a discussão sobre os limites da atuação regulamentar de órgãos ambientais em matéria tributária, tema que afeta milhares de empresas cadastradas no CTF/APP em todo o território nacional, sobretudo aquelas que possuem múltiplos estabelecimentos e que viram sua carga tributária significativamente majorada pela nova sistemática introduzida pela portaria questionada.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação do TRF5 reside na análise da compatibilidade entre a Portaria IBAMA nº 260/2023 e o arcabouço legal que disciplina a TCFA, notadamente o artigo 17-D da Lei nº 6.938/81. Este dispositivo legal é categórico ao estabelecer que “a TCFA é devida por estabelecimento”, e que seus valores são fixados pelo Anexo IX da mesma lei, levando em consideração o potencial poluidor e o porte de cada unidade individualmente considerada. O Tribunal entendeu que, ao determinar a apuração do porte com base na receita bruta consolidada de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, a portaria do IBAMA não se limitou a regulamentar a lei, mas efetivamente inovou no ordenamento jurídico, criando um novo parâmetro de cálculo sem a necessária previsão em lei formal. Essa conduta afronta diretamente o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que reserva à lei em sentido estrito a fixação e majoração de tributos. A situação guarda paralelo com outras hipóteses em que o poder público tenta expandir obrigações tributárias por via administrativa, tal como se verifica em situações de embargo ambiental, nas quais a estrita observância dos limites legais é igualmente exigida para a validade dos atos administrativos.
Além da violação ao princípio da legalidade, o acórdão destacou a ofensa ao princípio da individualização tributária e à norma do artigo 127 do Código Tributário Nacional, que reconhece a autonomia fiscal entre matriz e filiais. Cada estabelecimento possui inscrição própria no CNPJ e, para efeitos fiscais, é tratado como unidade autônoma, de modo que a consolidação de receitas para fins de enquadramento no porte da TCFA desrespeita essa lógica de autonomia tributária dos estabelecimentos. O Tribunal também apontou que a modificação promovida pela portaria configura desvio de finalidade, uma vez que a TCFA foi concebida como instrumento de custeio da fiscalização ambiental, tendo como critério de graduação o risco ambiental efetivo de cada atividade e o porte de cada estabelecimento. Ao vincular o cálculo à receita global da empresa, a portaria deslocou o foco do risco ambiental individualizado para a capacidade econômica agregada da pessoa jurídica, conferindo ao tributo natureza eminentemente arrecadatória, em flagrante afronta ao princípio da proporcionalidade e à própria razão de ser da taxa ambiental.
No tocante aos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, mas apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O relator demonstrou que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inclusive a interpretação da expressão “porte da empresa” constante da Lei nº 6.938/81, concluindo que esta se refere ao porte de cada estabelecimento individualmente e não ao conjunto da pessoa jurídica. Quanto à alegada omissão sobre a jurisprudência do STJ, o Tribunal ressaltou que decisões de órgãos turmários do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não configuram precedentes de aplicação obrigatória às instâncias ordinárias, não sendo sua eventual não citação motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
Teses firmadas
O julgamento do TRF5 consolida no âmbito da 1ª Turma o entendimento de que a Portaria IBAMA nº 260/2023 é ilegal na parte em que determina o cálculo da TCFA com base na receita bruta consolidada da pessoa jurídica (matriz e filiais), devendo a taxa ser apurada com base na receita individual de cada estabelecimento, conforme expressamente disposto no artigo 17-D da Lei nº 6.938/81. O precedente reforça a tese de que atos normativos infralegais não podem inovar em matéria tributária, sendo vedado ao poder regulamentar do IBAMA criar novos critérios de cálculo ou ampliar a base de incidência da TCFA sem respaldo em lei formal aprovada pelo Congresso Nacional.
A decisão também firma como orientação da Turma que o princípio da individualização tributária dos estabelecimentos, amparado no artigo 127 do CTN, deve prevalecer sobre tentativas de consolidação de receitas para fins de enquadramento de porte na TCFA. Esse entendimento se alinha com a jurisprudência que vem sendo construída em outros tribunais regionais federais sobre a mesma matéria e poderá servir de referência para os milhares de contribuintes que possuem múltiplos estabelecimentos cadastrados no CTF/APP e que foram impactados pela nova sistemática de cálculo introduzida pela portaria. O precedente sinaliza, ainda, que a utilização de embargos de declaração como instrumento de rediscussão de mérito não será tolerada, devendo a parte que discorda do entendimento adotado valer-se dos recursos processuais cabíveis para levar a questão às instâncias superiores.
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814461-72.2024.4.05.8100 APELANTE: CULTIVAR COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853 INVENTARIANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI Nº 6938/1981. PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENFRENTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 2. Sustenta o ente público que o aresto é omisso, quanto aos ditames expressos da Lei n. 6.938/81, que define o porte da empresa em relação à pessoa jurídica (matriz e filiais); no tocante à jurisprudência do STJ sobre a matéria e, ainda, em relação à ofensa ao princípio da legalidade, "porquanto a Lei 6.938/81 se utiliza da expressão 'porte da empresa' para determinar o valor devido a título de TCFA". 3. É possível verificar que o acórdão da Turma analisou a matéria trazida no apelo do particular, de forma clara e objetiva, reconhecendo que a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou de seu poder regulamentar, ao estabelecer novos parâmetros para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 4. Eis os seguintes excertos: Da leitura dos dispositivos em referência resta claro que a Portaria IBAMA nº 260/2023 foi além da sua finalidade regulatória, inovando e extrapolando os limites legais, fato que contraria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), pois majora tributo sem previsão legal./ Ademais, a exigência de receita consolidada entre matriz e filiais viola o princípio da individualização tributária e a norma do art. 127 do CTN, que determina a autonomia fiscal entre matriz e filiais. Outrossim, a modificação promovida pela Portaria IBAMA nº 260/2023 caracteriza desvio de finalidade, afastando-se do critério de risco ambiental e passando a ter natureza arrecadatória, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. O aresto reconheceu o direito da contribuinte de restabelecer a metodologia de cálculo da TCFA com base na receita individual de cada estabelecimento, inclusive, calcado na jurisprudência deste Tribunal. Por seu turno, a existência de decisões emanadas de órgãos turmários do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante e de aplicação obrigatória às instâncias ordinárias, não configura omissão a ser corrigida na via de embargos de declaração. 6. É cediço que o julgador não está obrigado a dissecar cada tese ou dispositivo legal citado no apelo. Na verdade, o que se vislumbra é a aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelo ente público, que pode ser confrontado pelo meio processual cabível. 6. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814461-72.2024.4.05.8100 APELANTE: CULTIVAR COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853 INVENTARIANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão desta e. Turma, de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA RECEITA BRUTA CONSOLIDADA (MATRIZ E FILIAIS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO REGULAMENTAR INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida,1. "com vistas a garantir o direito líquido e certo do impetrante não recolher a TCFA na forma determinada pela Portaria IBAMA 260/2023, ou seja, sobre somatório da renda bruta da matriz e filiais da empresa contribuinte, mas apenas sobre a receita individualizada de cada estabelecimento, diante do reconhecimento judicial de sua ilegalidade à luz do art. 145, § 1º, 150, I, da CF; do art. 97, IV, 100, I, e 127, II, do CTN; e do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981". 2. Cinge-se o deslinde da pretensão recursal ao acolhimento do pleito da impetrante, para que não seja submetida ao recolhimento da TCFA, mediante a aplicação da sistemática introduzida pelo inciso II, "b", do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023, de modo que o tributo seja calculado considerando o porte de cada estabelecimento, e não, o porte da pessoa jurídica (matriz e filiais), nos termos do inciso II, "a", do art. 13 da Portaria nº IBAMA n.º 260/2023 e do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. 3. Nos termos do citado art. 17-D, o recolhimento da taxa é devido, levando-se em conta o potencial poluidor e o porte de cada estabelecimento individualmente, ou seja, "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)". 4. O art. 13, alínea "b", da Portaria IBAMA nº 260/2023, por sua vez, assim dispõe: "Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: [...] b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)." 5. Da leitura dos dispositivos em referência resta claro que a Portaria IBAMA nº 260/2023 foi além da sua finalidade regulatória, inovando e extrapolando os limites legais, fato que contraria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), pois majora tributo sem previsão legal. 6. Ademais, a exigência de receita consolidada entre matriz e filiais viola o princípio da individualização tributária e a norma do art. 127 do CTN, que determina a autonomia fiscal entre matriz e filiais. Outrossim, a modificação promovida pela Portaria IBAMA nº 260/2023 caracteriza desvio de finalidade, afastando-se do critério de risco ambiental e passando a ter natureza arrecadatória, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 7. Apelação provida. Sustenta o ente público que o aresto é omisso quanto aos ditames expressos da Lei n. 6.938/81, que define o porte da empresa em relação à pessoa jurídica (matriz e filiais) e no que tange à ofensa ao princípio da legalidade, "porquanto a Lei 6.938/81 se utiliza da expressão 'porte da empresa' para determinar o valor devido a título de TCFA". Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814461-72.2024.4.05.8100 APELANTE: CULTIVAR COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853 INVENTARIANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Sustenta o ente público que o aresto é omisso quanto aos ditames expressos da Lei n. 6.938/81, que define o porte da empresa em relação à pessoa jurídica (matriz e filiais); no tocante à jurisprudência do STJ sobre a matéria e, ainda, em relação à ofensa ao princípio da legalidade, "porquanto a Lei 6.938/81 se utiliza da expressão 'porte da empresa' para determinar o valor devido a título de TCFA". Pois bem. É possível verificar que o acórdão da Turma analisou a matéria trazida no apelo do particular, de forma clara e objetiva, reconhecendo que a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou de seu poder regulamentar, ao estabelecer novos parâmetros para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Eis os seguintes excertos: Da leitura dos dispositivos em referência resta claro que a Portaria IBAMA nº 260/2023 foi além da sua finalidade regulatória, inovando e extrapolando os limites legais, fato que contraria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), pois majora tributo sem previsão legal. Ademais, a exigência de receita consolidada entre matriz e filiais viola o princípio da individualização tributária e a norma do art. 127 do CTN, que determina a autonomia fiscal entre matriz e filiais. Outrossim, a modificação promovida pela Portaria IBAMA nº 260/2023 caracteriza desvio de finalidade, afastando-se do critério de risco ambiental e passando a ter natureza arrecadatória, em afronta ao princípio da proporcionalidade. O aresto reconheceu o direito da contribuinte de restabelecer a metodologia de cálculo da TCFA com base na receita individual de cada estabelecimento, inclusive, calcado na jurisprudência deste Tribunal. Por seu turno, a existência de decisões emanadas de órgãos turmários do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante e de aplicação obrigatória às instâncias ordinárias, não configura omissão a ser corrigida na via de embargos de declaração. É cediço que o julgador não está obrigado a dissecar cada tese ou dispositivo legal citados no apelo. Na verdade, o que se vislumbra é a aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelo ente público, que pode ser confrontado pelo meio processual cabível. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. É como VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814461-72.2024.4.05.8100 APELANTE: CULTIVAR COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853 INVENTARIANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Perguntas Frequentes
O que é a TCFA e como deve ser calculada?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é devida por estabelecimento e calculada com base no potencial poluidor e porte de cada unidade individualmente. Conforme art. 17-D da Lei 6.938/81, não pode ser apurada pela receita bruta consolidada da empresa como um todo.
A Portaria IBAMA 260/2023 é válida para cálculo da TCFA?
Não. O TRF5 confirmou que a Portaria 260/2023 é ilegal ao determinar o cálculo da TCFA com base na receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa. A portaria extrapolou o poder regulamentar e violou o princípio da legalidade tributária do art. 150, I, da Constituição Federal.
Como a nova metodologia de cálculo da TCFA afeta empresas com múltiplos estabelecimentos?
A nova metodologia consolida a receita de matriz e filiais, aumentando significativamente a carga tributária dessas empresas. Isso viola o princípio da individualização tributária e a autonomia fiscal entre estabelecimentos prevista no art. 127 do Código Tributário Nacional.
Quais princípios jurídicos foram violados pela Portaria IBAMA 260/2023?
A portaria violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), o princípio da individualização tributária, a autonomia fiscal entre matriz e filiais (art. 127 do CTN) e o princípio da proporcionalidade. Também configurou desvio de finalidade da TCFA.
Como empresas afetadas pela nova metodologia da TCFA podem se defender?
As empresas podem impetrar mandado de segurança questionando a aplicação da Portaria 260/2023, com base na decisão do TRF5. Devem demonstrar que a nova metodologia viola a legalidade tributária e aumenta indevidamente sua carga tributária ao consolidar receitas de todos os estabelecimentos.
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
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Sobre o autorDiovane Franco
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.