TRF4 determina que IBAMA decida pedido de desembargo ambiental em 5 dias úteis
Mandado de segurança. Direito ambiental e administrativo. Pedido de levantamento de embargo sobre área de preservação permanente. Mora administrativa do IBAMA na apreciação de pedido de reconsideração. Transcurso de prazo superior ao previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Dificuldades estruturais do órgão que não justificam a indefinição administrativa. Dever legal de decidir. Liminar deferida para que o IBAMA decida o requerimento em 5 dias úteis.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em um auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA em 2008, que resultou na imposição de embargo sobre área de preservação permanente localizada em imóvel rural no estado do Paraná. O proprietário do imóvel, ao longo dos anos seguintes, adotou as medidas necessárias à recomposição da vegetação e à regularização ambiental da área. Em junho de 2024, foi lavrado novo Termo de Embargo nº 565750/C sobre a APP, e o proprietário apresentou pedido de desembargo em 17 de junho de 2024, o qual foi indeferido em janeiro de 2025. Inconformado, o impetrante protocolou pedido de reconsideração em 9 de julho de 2025, sem que o IBAMA proferisse qualquer decisão nos meses subsequentes.
As informações prestadas pela autoridade impetrada revelaram que a análise do pedido ficou suspensa entre julho e novembro de 2025, aguardando orientação da Diretoria de Proteção Ambiental sobre a aplicação da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, que estabelece requisitos documentais para a cessação dos efeitos de medidas de embargo em imóveis rurais. A Unidade Técnica de Foz do Iguaçu, responsável pela análise, retomou o exame do requerimento somente em janeiro de 2026, mas em março do mesmo ano entendeu ser necessário buscar informações mais atualizadas sobre a situação da área, sem concluir a apreciação do pedido.
O IBAMA justificou a demora com base em três fatores: a necessidade de uniformização da interpretação jurídica sobre os requisitos para desembargo, a exigência de documentação atualizada conforme a IN/IBAMA nº 08/2024 e, sobretudo, a grave insuficiência de efetivo na Unidade Técnica de Foz do Iguaçu, que conta com apenas dois analistas ambientais e dois técnicos ambientais para atender demandas de mais de 120 municípios do estado do Paraná. Diante da inércia administrativa que já perdurava por mais de nove meses, o proprietário impetrou mandado de segurança com pedido liminar perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, requerendo que o IBAMA fosse compelido a proferir decisão no prazo de cinco dias.
Fundamentos da decisão
O magistrado analisou o pedido liminar à luz dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona a concessão de medida liminar em mandado de segurança à demonstração da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida caso não seja prontamente deferida. No tocante ao fumus boni juris, o juízo verificou que o art. 111, §3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023 estabelece expressamente o prazo de cinco dias para a análise de pedido de reconsideração, prazo que havia sido flagrantemente ultrapassado. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, impõe à Administração o dever de proferir decisão nos processos administrativos em prazo razoável, reforçando o direito do administrado a uma resposta tempestiva. A situação de embargo ambiental que recai sobre o imóvel rural gera consequências econômicas e operacionais significativas para o proprietário, tornando ainda mais premente a necessidade de uma decisão administrativa célere e fundamentada.
Quanto ao periculum in mora, o juízo reconheceu que a manutenção indefinida do embargo sem a devida apreciação do pedido de reconsideração compromete o exercício legítimo do direito de propriedade e da atividade rural pelo impetrante. O magistrado foi criterioso ao consignar que não desconhece as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração Pública e, especificamente, pela Unidade Técnica do IBAMA em Foz do Iguaçu. No entanto, ponderou que tais limitações orçamentárias e de pessoal, embora reais e relevantes, não podem servir de fundamento para que o administrado permaneça indefinidamente sem uma resposta ao seu requerimento. A decisão reafirmou o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o dever de a Administração decidir de forma motivada, conforme exigido pela Lei do Processo Administrativo Federal.
É relevante destacar que o juízo não determinou o levantamento do embargo, tampouco antecipou o mérito da pretensão administrativa do impetrante. A decisão liminar restringiu-se a assegurar o direito de obter uma resposta administrativa em prazo razoável, sem adentrar na avaliação do cumprimento dos requisitos materiais para o desembargo. Essa postura demonstra a deferência do Poder Judiciário à competência técnica do IBAMA, preservando a autonomia do órgão ambiental para decidir sobre o mérito do pedido de reconsideração, ao mesmo tempo em que coíbe a omissão administrativa que viola direitos fundamentais do administrado.
Teses firmadas
A decisão reafirma precedentes consolidados na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a Administração Pública tem o dever inafastável de apreciar os requerimentos dos administrados e proferir decisão motivada em prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do princípio constitucional da eficiência. A mora administrativa na análise de pedidos de desembargo ambiental, ainda que justificada por limitações estruturais e de pessoal, não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de caracterizar violação a direito líquido e certo passível de tutela pela via do mandado de segurança. A jurisprudência do TRF4 tem sido firme em distinguir a imposição judicial de prazo para decisão administrativa da antecipação do mérito da pretensão do administrado, admitindo a primeira como medida compatível com o princípio da separação de poderes e necessária à concretização do direito de petição e à garantia da razoável duração do processo administrativo.
Essa orientação se alinha também à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que a Administração conclua procedimentos administrativos em andamento, sem que isso configure ingerência indevida na esfera de atuação do Poder Executivo. O pronunciamento da 11ª Vara Federal de Curitiba reforça, ainda, a importância de que os órgãos ambientais observem os prazos previstos em suas próprias normativas internas, como a IN/IBAMA nº 19/2023 e a IN/IBAMA nº 08/2024, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos administrados que buscam a regularização ambiental de seus imóveis rurais.
Perguntas Frequentes
Qual prazo o IBAMA tem para analisar pedido de desembargo ambiental?
O que fazer quando IBAMA demora para decidir sobre desembargo?
Quais documentos são necessários para pedir desembargo no IBAMA?
Juiz pode obrigar IBAMA a decidir pedido de desembargo?
Falta de funcionários no IBAMA justifica demora no desembargo?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.