TRF4 determina que IBAMA decida pedido de desembargo ambiental em 5 dias úteis
11ª Vara Federal de Curitiba
Proprietário rural teve área de preservação permanente embargada pelo IBAMA em decorrência de auto de infração lavrado em 2008. Após promover a regularização ambiental e protocolar pedido de levantamento do embargo, o requerente aguardou por mais de nove meses sem obter decisão administrativa sobre seu pedido de reconsideração. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança perante a 11ª Vara Federal de Curitiba para compelir o IBAMA a decidir o requerimento.
A questão jurídica central consistiu em determinar se a demora injustificada do IBAMA em apreciar pedido de reconsideração de desembargo ambiental configura violação ao dever legal de decisão da Administração Pública. O juízo analisou se as justificativas apresentadas pelo órgão ambiental — necessidade de uniformização interpretativa, obtenção de provas atualizadas e insuficiência de efetivo — eram suficientes para afastar a mora administrativa, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o IBAMA profira decisão sobre o pedido de reconsideração do impetrante no prazo de 5 dias úteis. O magistrado reconheceu as dificuldades estruturais do órgão, mas entendeu que o administrado não pode aguardar indefinidamente uma resposta da Administração Pública, aplicando o prazo previsto na própria normativa interna do IBAMA.