STJ não revê perdão negado a réu com alçapão
Jurisprudência Ambiental

STJ não revê negativa de perdão judicial a réu com pássaros e alçapão

16/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00150343120158260344

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi flagrado mantendo em cativeiro, sem licença do IBAMA, um canário da terra, um coleirinho e um periquitão maracanã em gaiolas na varanda de sua residência. No momento da abordagem policial, havia um alçapão armado ao lado de uma das gaiolas, em condições de pronto uso para captura de novas aves silvestres. Os animais foram apreendidos; o canário da terra e o coleirinho, bravios, foram soltos, e o periquitão maracanã foi levado a um bosque para readaptação.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de concessão do perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 para réu condenado por manutenção de espécimes silvestres em cativeiro sem autorização. Discutiu-se também a eventual absolvição por insuficiência probatória e a ocorrência de erro sobre a ilicitude da conduta, considerando que as espécies apreendidas não estavam ameaçadas de extinção.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo integralmente o acórdão do TJSP. A Corte Superior aplicou a Súmula 7/STJ, entendendo que a revisão do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. A condenação foi mantida com pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp 3205918/SP, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do réu, condenado pela Justiça paulista pela prática de crime contra a fauna, previsto no art. 29 da Lei 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais. O réu mantinha, sem qualquer autorização do IBAMA, três pássaros silvestres em gaiolas na varanda de sua residência: um canário da terra, um coleirinho e um periquitão maracanã. A situação foi descoberta durante patrulhamento de rotina por agentes ambientais, que também constataram a presença de um alçapão armado e em condições de uso imediato ao lado de uma das gaiolas.

Diante das evidências colhidas, foram lavradas multas administrativas por caça e manutenção de espécimes em cativeiro, e os animais foram apreendidos. Os pássaros identificados como bravios — o canário da terra e o coleirinho — foram imediatamente soltos em seu habitat natural, enquanto o periquitão maracanã foi encaminhado a um bosque para processo de readaptação. O próprio réu, ao ser ouvido na fase policial, confirmou a posse das aves sem licença e admitiu ter ciência tanto da irregularidade da manutenção em cativeiro quanto da proibição do uso do alçapão para caça de novas espécies.

Na apelação ao TJSP, a defesa pediu o perdão judicial e alegou erro sobre a ilicitude; a absolvição, segundo o acórdão, sequer foi perseguida. O tribunal estadual negou provimento ao recurso. No recurso especial, a defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória ou, sucessivamente, o perdão judicial, argumentando que as espécies não estavam ameaçadas de extinção. O recurso foi inadmitido na origem, o que motivou a interposição do agravo julgado pelo STJ.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia residia na interpretação e aplicação do art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998, que prevê o perdão judicial nos casos de guarda doméstica de espécime silvestre não considerado ameaçado de extinção. O TJSP, adotando as palavras da sentença, entendeu que o perdão judicial, neste contexto, foi concebido pelo legislador para situações altruísticas, como o resgate de animais feridos ou a manutenção de espécimes já domesticados que não teriam condições de retornar ao ambiente natural; o STJ não reexaminou esse ponto. No caso em tela, dois dos três pássaros apreendidos revelaram comportamento bravio e foram imediatamente devolvidos à natureza, o que por si só afasta a caracterização de guarda doméstica apta a justificar o perdão. A análise do caso guarda relação com outras formas de intervenção estatal sobre atividades irregulares em área ambiental, como se verifica nas hipóteses de embargo ambiental, instrumento que também visa cessar condutas lesivas ao meio ambiente antes que o dano se agrave.

Outro elemento determinante para o afastamento do perdão judicial foi a presença do alçapão armado ao lado das gaiolas. Para as instâncias ordinárias, esse dado fático revelou de forma inequívoca que o réu não apenas mantinha os pássaros capturados, mas também se preparava ativamente para a captura de novos espécimes silvestres, configurando conduta manifestamente contrária ao espírito altruístico exigido pelo §2º do art. 29 da Lei 9.605/98. A tese defensiva de erro sobre a ilicitude da conduta — que poderia configurar o chamado erro de proibição do art. 21 do Código Penal — também foi rechaçada, pois o próprio acusado declarou em sede policial ter pleno conhecimento de que a manutenção das aves sem licença e o uso do alçapão eram condutas proibidas por lei. Não há que se falar em desconhecimento da ilicitude quando o agente expressamente reconhece a irregularidade de seus atos.

No âmbito do STJ, a discussão encontrou obstáculo processual intransponível: a revisão do julgado, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 da própria Corte. O tribunal de origem apreciou as provas produzidas — o depoimento do agente que fez a abordagem e as declarações do réu na fase policial — e chegou a conclusões que não comportam reavaliação na instância especial sem que se adentre no mérito probatório da causa.

O que o caso mostra

No caso, o TJSP entendeu que o perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998 se aplica à guarda de espécime silvestre com caráter doméstico e altruístico, e que o alçapão armado ao lado das gaiolas mostrava que o réu não guardava os animais desse modo, ainda que as espécies não estivessem ameaçadas de extinção. O STJ não examinou essa tese no mérito e manteve o acórdão porque revê-lo exigiria reexame de provas.

Sob o aspecto processual, o julgado reforça a aplicação da Súmula 7/STJ como barreira ao conhecimento de recursos especiais que, sob o pretexto de violação à lei federal, buscam na prática a revisão de matéria fático-probatória já exaustivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. A condenação foi mantida com a pena privativa de liberdade no mínimo legal, substituída por prestação de serviços à comunidade, solução que, segundo o próprio acórdão do TJSP, permite ao réu retribuir à sociedade o mal causado.

Perguntas Frequentes

Quando é cabível perdão judicial em crime contra a fauna?
O perdão judicial do art. 29, §2º da Lei 9.605/98 só se aplica à guarda doméstica altruística de espécies não ameaçadas. É necessário que a manutenção do animal tenha caráter de proteção, como resgate de feridos ou cuidado de espécimes já domesticados.
A presença de alçapão impede o perdão judicial em crime ambiental?
No caso comentado, o TJSP entendeu que o alçapão armado ao lado das gaiolas mostrava que o réu não guardava os animais de modo altruístico e afastou o perdão judicial. O STJ não revisou essa conclusão, porque isso exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ).
É possível alegar erro de proibição em crime contra a fauna?
Não quando há confissão do conhecimento da ilicitude. Se o réu admite saber da proibição de manter aves sem licença e usar alçapão, não há erro sobre a ilicitude conforme art. 21 do Código Penal.
O que acontece com os animais apreendidos em crime ambiental?
Animais bravios são soltos imediatamente em habitat natural, enquanto espécies que perderam instintos selvagens são encaminhadas para processo de readaptação em bosques ou zoológicos especializados antes da soltura.
É possível revisar condenação por crime ambiental no STJ?
Não é possível quando a revisão depende de reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. O tribunal não pode reavaliar conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, limitando-se à aplicação do direito.
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