Prescrição de dano individual por usina no STJ
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prescrição em ação indenizatória por danos de usina hidrelétrica

11/10/2024 STJ Resp

AFRÂNIO VILELA

Fato

Moradores rurais realocados em razão do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe/Angical, no Tocantins, ajuizaram ação indenizatória contra a concessionária da usina, alegando danos materiais e morais decorrentes do ressecamento de córregos em suas propriedades após o enchimento do reservatório da usina. Os autores afirmaram que o Programa Ambiental vinculado ao empreendimento, concedido pela ANEEL, não foi cumprido adequadamente, causando prejuízos às suas atividades rurais. A seca dos cursos d'água foi constatada em 2008, conforme laudo elaborado por analistas do Ministério Público em 30 de setembro daquele ano.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida consiste em determinar o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por danos decorrentes de impacto ambiental causado por empreendimento hidrelétrico, especificamente se tal marco seria a data do ajuizamento de Ação Civil Pública correlata ou a data em que os lesados tiveram ciência concreta do dano sofrido. Discute-se, ainda, se a pretensão indenizatória de natureza pessoal e patrimonial pode ser equiparada às ações de reparação de dano ambiental puro, tidas pela jurisprudência do STJ como imprescritíveis.

Resultado

O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, por aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, com prazo trienal contado a partir de 2008, ano em que a seca dos córregos foi constatada e documentada. A Corte afastou a tese de que o prazo prescricional somente teria início com o ajuizamento da Ação Civil Pública em 2009, reafirmando que o marco é a data em que o lesado tomou ciência do dano e de sua autoria. Por não se tratar de ação de reparação de dano ambiental difuso, mas de pretensão de cunho exclusivamente patrimonial e pessoal, a imprescritibilidade reconhecida pelo STJ para danos ambientais coletivos não se aplica ao caso.

Contexto do julgamento

O caso teve origem no Estado do Tocantins, onde produtores rurais foram diretamente afetados pela implantação do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe/Angical, empreendimento concedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e operado por uma concessionária. Os recorrentes, beneficiários do Programa de Reassentamento Rural vinculado ao licenciamento ambiental do empreendimento, foram realocados para um reassentamento implantado em 2006. Contudo, alegaram que, a partir de 2008, os córregos que abasteciam suas propriedades secaram completamente em decorrência do enchimento do reservatório da usina, inviabilizando suas atividades agropecuárias e causando danos materiais e morais de expressiva monta.

Diante dos prejuízos sofridos, os autores ajuizaram ação indenizatória contra a concessionária, pleiteando reparação pelos danos materiais relacionados à perda da capacidade produtiva de suas propriedades e pelos danos morais decorrentes do sofrimento e da insegurança impostos pela situação. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de apelação. Irresignados, os autores interpuseram recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prazo prescricional somente teria iniciado com o ajuizamento de Ação Civil Pública em julho de 2009 e que os efeitos do ato ilícito se projetavam continuamente no tempo, impedindo a consumação da prescrição.

O contexto fático é relevante pois envolve o complexo cenário dos grandes empreendimentos de infraestrutura energética no Brasil, que frequentemente geram impactos ambientais e socioeconômicos sobre comunidades rurais. O licenciamento ambiental desses projetos exige a implementação de programas de mitigação e compensação, como os programas de reassentamento rural, cuja falha ou inadequação pode gerar responsabilidade civil aos empreendedores. A discussão sobre os limites temporais para o exercício dessas pretensões indenizatórias é, portanto, de grande relevância prática para as populações atingidas por obras de grande porte.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal da controvérsia jurídica residia na natureza da pretensão deduzida pelos autores e, por consequência, na identificação do regime prescricional aplicável. O Tribunal de Justiça do Tocantins, em posição confirmada no STJ por decisão monocrática do relator, ministro Afrânio Vilela, que negou provimento ao recurso especial, afastou a tese de imprescritibilidade ao fundamento de que a ação não versava sobre reparação de dano ambiental difuso ou coletivo, mas sim sobre pretensão de cunho exclusivamente patrimonial e pessoal, sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002. O acórdão recorrido foi explícito ao consignar que eventual condenação da concessionária não seria revertida ao meio ambiente ou à coletividade, mas ao patrimônio individual dos autores, o que afasta a equiparação com as hipóteses de imprescritibilidade reconhecidas pela jurisprudência superior para a tutela do meio ambiente como bem difuso.

Quanto ao marco inicial da prescrição, o tribunal aplicou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência do dano e de sua autoria. No caso concreto, o laudo elaborado por analistas do Ministério Público em 30 de setembro de 2008 foi reconhecido como o marco incontroverso da lesão, por documentar de forma oficial a seca dos córregos e seus efeitos sobre as propriedades dos autores. Assim, o prazo trienal iniciou-se em 2008 e expirou em 2011, sendo que a ação indenizatória somente foi ajuizada após esse período, configurando-se a prescrição. A tese dos recorrentes de que o prazo somente teria início com o ajuizamento da Ação Civil Pública em julho de 2009 foi rejeitada, porque a ciência inequívoca da lesão já havia ocorrido em 2008, com a seca total dos córregos. A decisão não chegou a examinar se a ação coletiva interromperia o prazo das pretensões individuais. Para compreender melhor os instrumentos de fiscalização e responsabilização em matéria ambiental, incluindo as medidas administrativas que podem preceder ou acompanhar demandas judiciais dessa natureza, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instituto que ilustra a pluralidade de mecanismos de tutela do meio ambiente no ordenamento brasileiro.

A decisão também enfrentou a alegação de omissão no acórdão de origem, rejeitando-a sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça do Tocantins dirimiu de forma suficientemente ampla e fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio. O STJ reafirmou que não configura violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 o acórdão que, mesmo sem examinar individualmente cada argumento das partes, decide de modo integral a controvérsia com fundamentação adequada. A alegação de que os efeitos do ato ilícito se projetavam continuamente no tempo, o que caracterizaria dano permanente e obstaria a fluência da prescrição, também foi afastada, pois o dano ambiental de caráter continuado ou permanente não torna o direito imprescritível nem faz perpetuar por anos a pretensão indenizatória, que é de caráter individual e patrimonial.

Alcance da decisão

A decisão monocrática ora analisada aplica a distinção, já firmada pelo STJ, entre a ação de reparação de dano ambiental difuso, reconhecida como imprescritível pela jurisprudência do STJ em razão da natureza transindividual e indisponível do bem ambiental tutelado, e a ação indenizatória individual de natureza patrimonial ajuizada por particular em razão de impacto ambiental que afetou diretamente seu patrimônio. Nesta segunda hipótese, prevalece o regime prescricional do Código Civil, notadamente o prazo trienal do art. 206, §3º, V, com termo inicial fixado pela teoria da actio nata subjetiva, ou seja, a partir do momento em que o lesado tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. O precedente dialoga com a orientação firmada pelo STJ no sentido de que a imprescritibilidade das pretensões ambientais deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas quando a pretensão se destina à proteção do meio ambiente como bem de uso comum do povo, e não à satisfação de interesses patrimoniais individuais, ainda que derivados de um evento de natureza ambiental.

Sob a perspectiva processual, a decisão não examinou se a ação civil pública ajuizada em 2009 interromperia o prazo das pretensões individuais, e rejeitou a tese dos recorrentes porque a ciência inequívoca da lesão já havia ocorrido em 2008. Um dos precedentes que ela cita (REsp 1.641.167/RS, Terceira Turma) admite que a ação sobre interesse difuso interrompa a prescrição da demanda de interesse individual homogêneo, ponto que o caso não chegou a discutir. Na leitura do escritório, essa incerteza reforça a necessidade de que as vítimas de impactos ambientais de grandes empreendimentos estejam atentas aos prazos para o exercício de suas pretensões indenizatórias, independentemente da existência de ações coletivas em curso, representando um alerta importante para comunidades atingidas por projetos de infraestrutura energética, minerária ou de outro setor com potencial de geração de passivos ambientais e socioeconômicos.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para ação indenizatória por danos de usina hidrelétrica?
O prazo é de 3 anos conforme art. 206, §3º, V do Código Civil. O STJ confirmou que ações individuais por danos patrimoniais decorrentes de impactos ambientais não são imprescritíveis, diferentemente das ações de reparação de dano ambiental difuso.
Quando começa a contar o prazo de prescrição para indenização por danos ambientais?
O prazo inicia quando o lesado tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria, aplicando-se a teoria da actio nata subjetiva. No caso analisado, o marco foi o laudo do Ministério Público que documentou oficialmente a seca dos córregos em setembro de 2008.
A ação civil pública suspende o prazo de prescrição das ações individuais?
A decisão analisada não respondeu a essa pergunta. Ela rejeitou a tese dos autores porque a ciência do dano ocorreu em 2008, antes da ação coletiva. Em precedente citado na decisão (REsp 1.641.167/RS), o STJ admitiu que a ação sobre interesse difuso interrompe a prescrição da demanda de interesse individual homogêneo. Por prudência, convém ajuizar a ação individual dentro do prazo próprio, sem contar com essa interrupção.
Qual a diferença entre ação de dano ambiental difuso e ação individual por danos ambientais?
A ação de dano ambiental difuso visa proteger o meio ambiente como bem comum e é imprescritível. Já a ação individual busca reparação patrimonial pessoal e está sujeita ao prazo trienal do Código Civil, mesmo quando o dano decorre de impacto ambiental.
Danos permanentes impedem a prescrição da ação indenizatória ambiental?
Não, o caráter continuado dos efeitos do dano não impede a prescrição. A decisão do STJ registrou que o dano ambiental continuado ou permanente não torna o direito imprescritível nem perpetua a pretensão indenizatória, que é de caráter individual e patrimonial.
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