STJ analisa responsabilidade ambiental de proprietário registral por dano após alienação
FRANCISCO FALCÃO
O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. A ação buscava a reparação integral do dano ambiental, impondo aos réus a obrigação de plantar 345 árvores ou pagar indenização de R$ 230.000,00. Os réus alegavam ter alienado o imóvel por contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano.
A questão central é saber se o proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a alienação fática do bem, quando a transferência ainda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Discute-se, ainda, se a manutenção da propriedade registral, combinada com a omissão em adotar medidas de proteção ambiental mesmo após notificação pelo poder público, configura contribuição indireta ao dano para fins de responsabilidade objetiva ambiental.
O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação ocorreu antes do dano e que não houve concorrência dos réus para a degradação ambiental. O Município de São Paulo interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil e aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, questionando a interpretação conferida ao Tema 1204 e à Súmula 623 do STJ.