STJ analisa limites subjetivos da coisa julgada em ação civil pública
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Paulo Salles Cavalcanti, servidor vinculado ao Banco Central do Brasil, promoveu cumprimento de sentença para incorporar o reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e entidades da Administração Indireta. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação e aos embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BACEN e a limitação territorial do título. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3220118/SP (2026/0121647-0), sob relatoria do Ministro Presidente do STJ.
Discute-se se a eficácia erga omnes da coisa julgada formada em ação civil pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alcança autarquia federal que não integrou o polo passivo da demanda coletiva, bem como se há limitação territorial ao título executivo. Debate-se, ainda, a ocorrência de decisão surpresa por violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC, e a possibilidade de fixação de honorários recursais requeridos apenas em contrarrazões de apelação, sem recurso próprio ou adesivo.
O acórdão do TRF3, resumido na própria decisão do STJ, manteve o desprovimento dos recursos, com fundamento na limitação territorial da ação civil pública e na ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, que não figurou no polo passivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O agravo em recurso especial foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ para exame da admissibilidade das três controvérsias suscitadas. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se na exposição das razões recursais, sem trazer o dispositivo final.