STJ mantém improcedência de danos morais por afundamento do solo em Maceió
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Moradores de bairros de Maceió/AL ajuizaram ação de compensação por danos morais contra a Braskem S/A, atribuindo à exploração de sal-gema o fenômeno geológico de subsidência (afundamento) do solo. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a parte dos autores, que haviam firmado acordo extrajudicial com quitação plena, e julgou improcedentes os pedidos dos demais, cujos imóveis estariam fora do perímetro de risco delimitado pela Defesa Civil.
Discutia-se se a responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), dispensaria a comprovação do nexo de causalidade em relação a imóveis situados fora da área de risco oficialmente delimitada. Também se debatia a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a eficácia da quitação plena firmada em acordo extrajudicial homologado e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do AREsp 3.295.703/AL no STJ (decisão de 11/09/2026), indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e rejeitou as teses recursais, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou de forma fundamentada todas as questões postas. Consignou que o indeferimento de prova pelo juízo, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 568/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.