STJ analisa servidão administrativa, APP e juros compensatórios em linha de transmissão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, fundada em declaração de utilidade pública, contra Wilson Keil e outros proprietários, em imóvel de 166.775,00 m² em Santa Catarina, para passagem de linha de transmissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, imitindo a concessionária na posse mediante pagamento de indenização apurada em laudo pericial judicial, com desconto dos valores já depositados. Parte da área serviente é composta por vegetação em área de preservação permanente (APP), além de benfeitorias (silo e casa de madeira) apontadas pela concessionária como não produtivas.
Discutiu-se o critério de fixação da justa indenização na servidão administrativa, notadamente a indenização autônoma da cobertura vegetal de reflorestamento situada em faixa de APP, o valor atribuído a benfeitorias e o cálculo do coeficiente de servidão. Debateu-se, ainda, a base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, inclusive a possibilidade de incidência de juros compensatórios sobre área de preservação permanente, à luz do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No STJ, a controvérsia chegou por agravo contra a inadmissão do recurso especial, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027, deu parcial provimento ao recurso da concessionária apenas para adequar a base de cálculo dos juros moratórios à diferença entre o valor depositado e a indenização fixada na sentença, mantendo integralmente o laudo pericial judicial. Em embargos de declaração, o TJSC reconheceu omissão e afastou a incidência de juros compensatórios sobre a área de preservação permanente, por ausência de demonstração de perda efetiva de renda. O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3198465/SC (2026/0079579-3), sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão de 01/09/2026, cujo dispositivo não consta do trecho disponibilizado.