STJ vai analisar exigência de CAR para ASV de linhas de transmissão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O IDEMA condicionou a concessão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica no Rio Grande do Norte à apresentação da inscrição dos imóveis afetados no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), que detém apenas servidão administrativa sobre as áreas, impetrou mandado de segurança contra a exigência, obtendo sentença favorável mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Discute-se se a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, prevista no art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, pode ser exigida da concessionária de serviço público que requer a Autorização de Supressão de Vegetação, embora não seja proprietária nem possuidora dos imóveis rurais atingidos. O Estado do Rio Grande do Norte e o IDEMA sustentam que o CAR é condição objetiva e prévia de validade da ASV, vinculada ao imóvel e à atividade, e não à titularidade do requerente.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IDEMA, com fulcro no art. 34, XVI, do Regimento Interno do STJ, para convertê-lo em recurso especial, considerando a relevância da matéria controvertida. A decisão ressalvou expressamente que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial serão analisados posteriormente, de modo que o mérito da controvérsia permanece pendente de julgamento.