STJ nega recurso da Mosaic em auto de infração ambiental por poluição atmosférica
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE FLUORETOS. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339/STF. EXAME PORMENORIZADO DAS ALEGAÇÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO. A decisão que apresenta motivação suficiente para a solução da controvérsia não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que não aprecie pormenorizadamente cada alegação ou prova produzida pelas partes, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 339 do STF. O controle jurisdicional sobre atos administrativos ambientais limita-se à análise de legalidade e abusividade, sendo vedado ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em autuação promovida pelo Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão, município do interior de Goiás, contra a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., empresa do setor de mineração e produção de fertilizantes fosfatados. O Auto de Infração nº 000453/C imputou à empresa a prática de poluição atmosférica decorrente da emissão de fluoretos, causando recorrente mau cheiro, desconforto respiratório à população local e degradação significativa da flora da região, condutas tipificadas nos arts. 70 e 72, II, da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), regulamentados pelos arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Em sua defesa administrativa, a empresa alegou, entre outras questões, a incompetência do agente autuante, a existência de rasuras e emendas no auto de infração e no laudo de constatação, a regularidade de suas operações, a ausência de nexo causal demonstrado tecnicamente entre suas atividades e os danos apontados, bem como a fragilidade do laudo técnico elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). Não obtendo êxito na esfera administrativa, a Mosaic levou a questão ao Poder Judiciário, percorrendo todas as instâncias até chegar ao STJ e, posteriormente, ao STF, por meio de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Superior.
O processo envolveu ainda as empresas Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. e Vale Fertilizantes S/A na condição de interessados, o que evidencia a complexidade econômica e societária do polo passivo da relação jurídico-ambiental. O Município de Catalão figurou como recorrido, defendendo a validade do ato administrativo sancionador praticado por seu órgão ambiental competente, no exercício da competência constitucional comum dos entes federativos em matéria de proteção do meio ambiente, prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal.
Fundamentos da decisão
A decisão do STJ e a subsequente inadmissão do recurso extraordinário apoiaram-se em dois eixos fundamentais: o primeiro diz respeito aos limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos de natureza ambiental; o segundo trata do conteúdo constitucionalmente exigido para a fundamentação das decisões judiciais. Quanto ao primeiro eixo, a jurisprudência consolidada do STF, citada no próprio acórdão de origem, é clara ao estabelecer que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, mas que a revisão do mérito administrativo — ou seja, da conveniência e oportunidade do ato — é vedada ao Judiciário. No contexto do direito ambiental sancionador, isso significa que, uma vez verificada a regularidade formal do auto de infração e a tipicidade da conduta, o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da autoridade ambiental pelo seu próprio, salvo diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Para aprofundar a compreensão sobre os limites e efeitos das autuações ambientais, recomenda-se a leitura do guia completo sobre embargo ambiental, que aborda os principais aspectos do poder de polícia ambiental no direito brasileiro.
O segundo eixo da decisão reside na aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. A recorrente sustentava que o acórdão do STJ teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado especificamente as provas que, segundo ela, demonstrariam a inexistência dos fatos imputados e as ilegalidades do auto de infração. O STF, contudo, inadmitiu o recurso extraordinário ao constatar que o acórdão impugnado apresentava motivação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo necessária a apreciação individualizada de cada argumento defensivo para que a decisão seja considerada constitucionalmente fundamentada.
Além dessas razões de fundo, incidiram no caso três importantes óbices processuais que bloquearam o reexame da matéria nas instâncias superiores. A Súmula 7 do STJ impediu a revisão das conclusões fáticas do tribunal de origem, pois aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, a ausência de culpabilidade da empresa e a ilegalidade do auto de infração demandaria o revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do recurso especial. A Súmula 126 do STJ afastou o conhecimento do recurso especial em razão de o acórdão de origem ter se assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, sem que a parte tivesse interposto o respectivo recurso extraordinário. Por fim, a Súmula 282 do STF impediu o conhecimento do recurso quanto aos dispositivos do Decreto Federal nº 6.514/2008, por ausência de prequestionamento.
Teses firmadas
O julgado reforça o entendimento de que o controle judicial dos atos administrativos ambientais é limitado ao exame de legalidade e abusividade, sendo vedada a invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Esse posicionamento está alinhado à jurisprudência do STF (ARE 1209757 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019) e representa um importante precedente para a validade dos autos de infração lavrados por órgãos municipais de meio ambiente no exercício da competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal. A decisão confirma, portanto, que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos sancionadores ambientais somente pode ser afastada mediante prova robusta de vício formal ou material, não bastando alegações genéricas de ilegalidade ou questionamentos sobre o mérito técnico da autuação.
No plano processual, o precedente consolida a orientação de que a ausência de apreciação pormenorizada de cada argumento ou prova não configura, por si só, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da tese vinculante do Tema 339 do STF. Isso tem implicações diretas para as estratégias recursais em matéria ambiental: a simples alegação de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional não é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, sendo necessário demonstrar que a ausência de enfrentamento de determinado argumento foi decisiva para o resultado do julgamento e que a motivação apresentada é insuficiente para sustentar a conclusão adotada pelo tribunal recorrido.
Perguntas Frequentes
O município pode autuar empresa por poluição atmosférica mesmo com licença estadual?
Quais são os limites do controle judicial sobre autos de infração ambiental?
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Como contestar auto de infração por poluição atmosférica de forma eficaz?
Rasuras no auto de infração sempre levam à anulação da multa?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.