STJ: crédito de PIS/COFINS sobre insumos | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ: PIS/COFINS – Crédito de Insumos e Não Cumulatividade – REsp 2252277

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1002987-97.2019.4.01.3803

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à sua apelação em matéria tributária envolvendo o creditamento de insumos no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. A entidade pretendia o afastamento de limitações impostas pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 e a ampliação do conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos. O TRF concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que as normas questionadas já haviam sido revogadas e substituídas por regulamentação alinhada à jurisprudência do STJ.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se a recorrente teria interesse processual legítimo para questionar instruções normativas já revogadas que restringiam o conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS, e se o acórdão recorrido teria violado os artigos 3º, II e 3º, §1º, I e II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Adicionalmente, discutia-se o afastamento da limitação prevista no art. 3º, §2º, I, das mesmas leis, sob o argumento de ofensa aos princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência.

Resultado

O Ministro Afrânio Vilela, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a falta de interesse de agir da recorrente. Aplicou-se por analogia o óbice da Súmula 283 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em ação ajuizada pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra a Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento de seu direito ao aproveitamento amplo de créditos de PIS e COFINS sobre insumos utilizados no desenvolvimento de atividades econômicas por seus associados. A controvérsia girava em torno da aplicação das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que, ao disciplinar o regime não cumulativo dessas contribuições, restringiam de forma significativa o conceito de insumo, limitando o universo de bens e serviços passíveis de gerar créditos a serem descontados na apuração do PIS e da COFINS devidos pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação da associação, mas o fez com base em fundamento processual relevante: a ausência de interesse de agir. O TRF consignou que as normas combatidas já haviam sido integralmente revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e que a regulamentação atualmente vigente, consubstanciada na IN RFB nº 2.121/2022, havia expressamente incorporado os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, o tribunal entendeu que a discussão sobre a ilegalidade das normas revogadas havia se tornado superada no plano administrativo, esvaziando o objeto da demanda.

Inconformada, a associação interpôs recurso especial perante o STJ, alegando violação aos artigos 3º, II e 3º, §1º, I e II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, além de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, requerendo ainda o afastamento da limitação prevista no art. 3º, §2º, I, das mesmas leis. O recurso foi distribuído ao Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma do STJ, que proferiu decisão monocrática de não conhecimento.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator identificou que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento processual autônomo e suficiente para manter a improcedência da pretensão recursal: a falta de interesse de agir da associação recorrente. Tal fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, que se limitou a tratar das questões de mérito relacionadas ao conceito de insumo e à abrangência da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Essa omissão mostrou-se fatal para o conhecimento do recurso, pois o STJ consolidou orientação no sentido de que, quando o acórdão recorrido repousa sobre mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles, o conhecimento da insurgência fica inviabilizado, aplicando-se por analogia o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Do ponto de vista material, é relevante destacar que a decisão reflete o estado atual do direito tributário brasileiro em matéria de creditamento de PIS e COFINS. O julgamento do REsp nº 1.221.170/PR representou um marco decisivo, ao fixar, nos Temas 779 e 780 da sistemática dos recursos repetitivos, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, levando em conta a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Esse parâmetro, mais amplo do que o adotado pelas instruções normativas revogadas, que se inspiravam no conceito restritivo do IPI, foi posteriormente incorporado pela Receita Federal na IN RFB nº 2.121/2022, conferindo à tese jurisprudencial aplicação administrativa imediata. Embora o tema central desta demanda seja de natureza tributária, a lógica de critérios objetivos e proporcionais para delimitar direitos e obrigações das empresas encontra paralelo em outras áreas do direito regulatório, incluindo o direito ambiental empresarial, onde conceitos como o de embargo ambiental também exigem interpretação técnica e sistemática para sua correta aplicação aos casos concretos.

A decisão ainda evidencia a importância do correto manejo das razões recursais, especialmente no âmbito do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade são rigorosos. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido — aqui, a falta de interesse de agir — implica o não conhecimento do recurso independentemente do mérito das teses debatidas, o que reforça a necessidade de análise cuidadosa e abrangente das decisões impugnadas antes da interposição de recursos às cortes superiores.

Teses firmadas

A decisão em comento não fixou nova tese de mérito, mas reafirmou a orientação consolidada no STJ no sentido de que a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 283 do STF. O precedente citado pelo relator — AgInt no REsp nº 2.132.773/RJ, julgado pela Segunda Turma em outubro de 2024 — ilustra a uniformidade dessa diretriz no âmbito das turmas de direito público do STJ, demonstrando que o rigor técnico no preparo das razões recursais é indispensável para o acesso às instâncias superiores. No plano material, a decisão confirma indiretamente a plena vigência dos Temas 779 e 780 do STJ, segundo os quais o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser interpretado de forma ampla, com base nos critérios de essencialidade e relevância definidos no REsp nº 1.221.170/PR, parâmetros esses que já foram absorvidos pela regulamentação administrativa e são de observância obrigatória tanto pela Receita Federal quanto pelos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições sociais.

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