REsp 2252277/MG (2025/0507170-9) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 649):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. TESE FIXADA NO RESP N. 1.221.170/PR DO STJ (TEMAS 779 E 780). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. IN SRF N. 247/2002 e 404/2004. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REVOGAÇÃO.
1. No REsp n. 1.221.170/PR, submetido ao Regime de Recursos Repetitivos, o STJ fixou teses no seguinte sentido (Temas 779 e 780): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
2. Além dos atos normativos citados pela impetrada, no sentido da aplicação administrativa das teses fixadas pelo STJ, as Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004 foram efetivamente revogadas pela Instrução Normativa RFB n. 1911, de 11 de outubro de 2019. De seu turno, a IN RFB n. 2121/2022, atualmente em vigor, expressamente adotou os critérios fixados pelo STJ para o enquadramento das despesas dos contribuintes de PIS e COFINS para creditamento a título de insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 685).
Nas razões recursais, sustenta a recorrente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, em síntese: i) dissídio e negativa de vigência ao artigo 3°, II e ao artigo 3°, § 1°, I e II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem acerca da não cumulatividade do PIS/COFINS; e ii) ofensa à não cumulatividade e aos princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência, com pedido de afastamento da limitação do art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Contrarrazões oferecidas às fls. 706-712.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos seguintes termos (fl. 650):
As Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002 tratam, respectivamente, das contribuições não cumulativas para a Cofins e PIS/Pasep. De forma uniforme, fixam a base de cálculo dos tributos como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, o que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Estabelecendo o traço da não cumulatividade dos referidos tributos, o art. 3.º de ambas as leis permite a utilização de determinadas despesas como créditos para desconto na base de cálculo, dentre elas, “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi”.
As Instruções Normativas de nº 247/2002 e 404/2004 estabeleceram o que poderia ser considerado insumo, para fins de geração de créditos nas contribuições ao PIS e COFINS não cumulativas. Entretanto, no REsp n. 1.221.170/PR, submetido ao Regime de Recursos Repetitivos, o STJ fixou teses no seguinte sentido (Temas 779 e 780):
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Ao contrário do afirmado pela apelante, além dos atos normativos citados pela impetrada, no sentido da aplicação administrativa das teses fixadas pelo STJ, as Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004 foram efetivamente revogadas pela Instrução Normativa RFB n. 1911, de 11 de outubro de 2019.
De seu turno, a IN RFB n. 2121/2022, atualmente em vigor, expressamente adotou os critérios fixados pelo STJ para o enquadramento das despesas dos contribuintes de PIS e COFINS para creditamento a título de insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002.
Portanto, a aplicação das disposições das IN SRF n. 247/2002 e 404/2004, de forma genérica, já está totalmente superada, não se vislumbrando interesse de agir da parte impetrante na presente ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. (sem grifos no original)
Em relação à alegada violação aos arts. 3°, II e 3°, § 1°, I e II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido alusivo à falta de interesse de agir, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".
2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).
5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.
6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está fundado na interpretação de Instruções Normativas da SRF, atos insuscetíveis de análise no recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE DESCARTE DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que determinou o descarte do produto, sem oportunizar a readequação da rotulagem, violou os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial para análise de atos infralegais, como instruções normativas e decretos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, conforme precedentes.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a condução do processo administrativo e a proporcionalidade da multa aplicada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não é via adequada para revaloração de provas ou análise de normas infralegais.
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.948.370/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026 - sem grifos no original)
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ETANOL. ANP. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NO CADIN. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. OFENSA INDIRETA E REFLEXA À LEI. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para manter autorizações da ANP para produção de etanol, sem exigência de certidões fiscais ou regularidade no CADIN como condição. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
III - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV - Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que o art. 8º, I, XV e XVI, da Lei n. 9.478/1997 não foi examinado pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais alegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária das teses recursais, quando as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
V - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Quanto à controvérsia, tem-se que, mesmo que se pudesse, em um esforço superar os referidos óbices, o acórdão vergastado encontra-se amparado em norma infralegal, que é insuscetível de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.167.588/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018; REsp 2.093.536/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/9/2023, Transitado em julgado em 3/11/2023.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.168.002/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Quanto à alegação de que o "acórdão deve ser reformado no que tange à inconstitucionalidade da limitação exposta no art. 3º, do §2º, I das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto limita a não-cumulatividade do Pis e da Cofins, exposta no art. 195, da CF e ofende os princípios constitucionais: isonomia, da capacidade contributiva e livre-concorrência, previstos nos art. 5º, 145, §1º e 170, IV, ambos da CRFB/88" (fl. 697), não compete o exame da pretensão recursal, amparada essencialmente em questão constitucional, na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)
2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
No caso em debate, não houve cotejo analítico capaz de evidenciar as circunstâncias que assemelham os julgados confrontados, o que impede a análise da alegação de dissídio.
Ainda que assim não fosse, "o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Relator AFRÂNIO VILELA