STJ: PIS/COFINS – Crédito de Insumos e Não Cumulatividade – REsp 2252277
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à sua apelação em matéria tributária envolvendo o creditamento de insumos no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. A entidade pretendia o afastamento de limitações impostas pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 e a ampliação do conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos. O TRF concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que as normas questionadas já haviam sido revogadas e substituídas por regulamentação alinhada à jurisprudência do STJ.
A questão central consistia em saber se a recorrente teria interesse processual legítimo para questionar instruções normativas já revogadas que restringiam o conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS, e se o acórdão recorrido teria violado os artigos 3º, II e 3º, §1º, I e II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Adicionalmente, discutia-se o afastamento da limitação prevista no art. 3º, §2º, I, das mesmas leis, sob o argumento de ofensa aos princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência.
O Ministro Afrânio Vilela, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a falta de interesse de agir da recorrente. Aplicou-se por analogia o óbice da Súmula 283 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.