STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens
Jurisprudência Ambiental

STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens e art. 64 da Lei 9.532/1997

22/04/2026 STJ Resp Processo: REsp 2267299

FRANCISCO FALCÃO

Fato

Um contribuinte impetrou mandado de segurança questionando exigência de arrolamento de bens imposta pela Fazenda Nacional, obtendo êxito no Tribunal Regional Federal com base na Súmula Vinculante nº 21 do STF. A Fazenda Nacional, por sua vez, interpôs embargos de declaração argumentando que o arrolamento em questão decorria do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, dispositivo distinto daquele vedado pela súmula, mas o tribunal de origem deixou de analisar a questão.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não distinguir o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 — aplicável quando o débito tributário supera trinta por cento do patrimônio do sujeito passivo — daquele arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, vedado pela Súmula Vinculante nº 21 do STF. A omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configuraria violação ao art. 535 do CPC/1973.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem. A corte local deverá se manifestar especificamente sobre a distinção entre o arrolamento do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e aquele vedado pela Súmula Vinculante nº 21 do STF.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2267299 tem origem em um mandado de segurança impetrado por um contribuinte contra exigência de arrolamento de bens imposta pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a segurança pleiteada, entendendo que tal exigência contrariava a Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

Inconformada com o resultado, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sustentando que o arrolamento de bens discutido nos autos não se confundia com aquele vedado pela Súmula Vinculante nº 21. Segundo a recorrente, a medida adotada decorria do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a administração tributária a exigir o arrolamento de bens quando o sujeito passivo possui débitos tributários superiores a trinta por cento do seu patrimônio conhecido — hipótese com natureza e finalidade completamente distintas da exigência como pressuposto de admissibilidade recursal. O Tribunal de origem, contudo, não apreciou esse ponto nos embargos de declaração, o que motivou a interposição do recurso especial.

A controvérsia chegou ao STJ sob o argumento de violação ao art. 535 do CPC/1973, dispositivo que disciplina os embargos de declaração e que obriga o órgão julgador a sanar omissões, contradições ou obscuridades apontadas pelas partes. A Fazenda Nacional sustentou que a ausência de manifestação sobre questão essencial ao deslinde da causa configurou nulidade passível de correção pela via do recurso especial, posição que acabou sendo acolhida pelo relator.

Fundamentos da decisão

O Ministro Francisco Falcão acolheu a tese da Fazenda Nacional ao reconhecer que a questão jurídica levantada nos embargos de declaração — a distinção entre o arrolamento cautelar do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e aquele vedado como condição de admissibilidade recursal — era relevante e capaz de, em tese, conduzir a resultado diverso do adotado pelo acórdão impugnado. A omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar esse ponto, mesmo após ser expressamente provocado pela via dos declaratórios, configurou violação ao art. 535 do CPC/1973. O fundamento central da decisão reside, portanto, na distinção funcional entre dois institutos que, embora compartilhem o nome, possuem pressupostos e objetivos completamente diferentes. O arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 é medida de natureza cautelar e fiscal, destinada a garantir a satisfação do crédito tributário quando há indícios de dilapidação patrimonial, não guardando qualquer relação com o exercício do direito de recorrer administrativamente. Já o arrolamento vedado pela Súmula Vinculante nº 21 é aquele imposto como condição para o simples conhecimento do recurso, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Embora o caso em exame envolva matéria tributária, a lógica subjacente à distinção entre medidas cautelares legítimas e restrições inconstitucionais ao direito de recorrer é amplamente aplicada em outros ramos do direito, inclusive no direito ambiental. Nesse campo, situações análogas surgem quando órgãos de fiscalização condicionam o prosseguimento de processos administrativos à prévia regularização de débitos ou à prestação de garantias, o que pode, dependendo das circunstâncias, configurar restrição indevida ao exercício do embargo ambiental e dos demais instrumentos de defesa administrativa previstos na legislação ambiental. A correta delimitação do alcance das medidas administrativas, com observância dos princípios constitucionais, é essencial tanto na esfera tributária quanto na ambiental.

A decisão também reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não pode simplesmente rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a questão suscitada quando esta for relevante para o desfecho da lide. O dever de fundamentação das decisões judiciais, hoje expressamente previsto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, impõe que o magistrado demonstre ter compreendido e analisado os argumentos das partes, sob pena de nulidade do julgado.

Teses firmadas

O STJ reafirmou, por meio desta decisão, a tese de que a omissão do Tribunal de origem sobre questão essencial ao julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 535 do CPC/1973 e impõe a anulação do acórdão embargado com determinação de retorno dos autos para nova apreciação. A corte citou precedentes robustos em apoio a essa orientação, entre eles o AgRg no REsp nº 1.221.403/RS, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se reconheceu a nulidade de acórdão que deixou de analisar questões ambientais relevantes suscitadas pelo Ministério Público Federal, incluindo a importância ambiental de área que abrigava espécie rara e falhas apontadas no Estudo de Impacto Ambiental, bem como o EDcl no AgRg no REsp nº 1.561.073/AL, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que consolidou o entendimento de que a omissão sobre ponto capaz de levar a resultado diverso caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

A decisão proferida no REsp 2267299 serve de orientação para advogados e operadores do direito que atuam em processos administrativos tributários e ambientais, sinalizando que a distinção entre institutos de nomes semelhantes, mas de naturezas jurídicas distintas, deve ser expressamente enfrentada pelos tribunais quando suscitada em sede de embargos de declaração. O descumprimento desse dever de fundamentação qualificada acarreta a nulidade do julgado e o retorno obrigatório dos autos ao órgão de origem, garantindo às partes o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as instâncias do processo.

Jurisprudência Ambiental

STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens e art. 64 da Lei 9.532/1997

17/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00160349220044013800

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O contribuinte Elson Krettle de Vette impetrou mandado de segurança contestando a exigência de arrolamento de bens pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a segurança, entendendo que a exigência seria inconstitucional com base na Súmula Vinculante nº 21 do STF. A Fazenda Nacional, então, interpôs recurso especial argumentando que o arrolamento em questão decorria do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, norma distinta daquela vedada pelo enunciado sumular.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 535 do CPC/1973 ao deixar de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a distinção entre o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a exigência de depósito ou arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, vedada pela Súmula Vinculante nº 21 do STF. A omissão do acórdão embargado foi apontada como fundamento do recurso especial, pois a ausência de enfrentamento dessa distinção comprometeu a correção do julgamento.

Resultado

O Ministro Francisco Falcão, relator do REsp 2267299/MG, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Os autos foram devolvidos ao Tribunal a quo com a determinação de que o colegiado se manifeste especificamente sobre a distinção arguida nos declaratórios, solucionando a omissão verificada.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte Elson Krettle de Vette contra exigência de arrolamento de bens formulada pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem, fundamentando sua decisão na Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo. O acórdão regional foi proferido em consonância com orientação jurisprudencial consolidada à época, lastreada em precedentes do próprio STF, como os REs nºs 388.359/PE, 389.383/SP e 390.513/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Inconformada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sustentando que o arrolamento de bens impugnado pelo contribuinte não era aquele voltado a condicionar a admissibilidade de recurso administrativo — hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 21 —, mas sim o procedimento cautelar fiscal previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, aplicável quando o sujeito passivo possuir débitos tributários superiores a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Apesar da provocação expressa, o Tribunal a quo deixou de enfrentar essa distinção nos embargos declaratórios, silenciando sobre ponto que poderia, em tese, conduzir a resultado diverso.

Diante da omissão persistente, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 e sustentando que a ausência de manifestação sobre questão jurídica essencial comprometia a higidez do julgamento. O REsp 2267299/MG foi relatado pelo Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, e a decisão foi proferida em 17 de abril de 2026.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator reconheceu a razão da Fazenda Nacional ao identificar efetiva violação ao art. 535 do CPC/1973. O dispositivo impunha ao julgador o dever de sanar, nos embargos de declaração, omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão embargada. No caso, a questão levada a juízo pelo embargante — a distinção entre o arrolamento administrativo cautelar do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade recursal — era juridicamente relevante e tinha aptidão concreta para alterar o desfecho da demanda. Ao deixar de apreciar esse ponto mesmo após a oposição dos declaratórios, o Tribunal de origem incorreu em omissão que justifica a cassação do acórdão embargado.

A distinção apontada pela recorrente é tecnicamente significativa. O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 constitui medida de garantia do crédito tributário, voltada a preservar o patrimônio do devedor quando o montante do débito supera trinta por cento do patrimônio conhecido, sem qualquer relação com a admissibilidade de recursos administrativos. Já a Súmula Vinculante nº 21 do STF destina-se especificamente a coibir a exigência de depósito ou arrolamento como condição para que o contribuinte possa exercer o direito de recorrer na esfera administrativa, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Confundir as duas hipóteses representa erro de premissa que pode levar à concessão indevida de segurança, razão pela qual a questão não poderia ter sido ignorada. Matérias que envolvem restrições ao exercício de direitos patrimoniais por parte do contribuinte, assim como ocorre nas discussões sobre o embargo ambiental, demandam análise cuidadosa das distinções normativas aplicáveis a cada instituto, sob pena de generalização indevida que compromete a segurança jurídica.

O relator destacou ainda que a devolução dos autos ao Tribunal de origem não implica prejulgamento do mérito da controvérsia. O objetivo da anulação é exclusivamente garantir que o colegiado regional enfrente, de forma fundamentada, a tese da Fazenda Nacional acerca da natureza jurídica do arrolamento impugnado, permitindo que a discussão seja travada com o necessário rigor técnico e que eventual decisão definitiva esteja devidamente fundamentada nos termos do ordenamento processual vigente.

Teses firmadas

A decisão do STJ reafirma tese processual já consolidada na jurisprudência da Corte: caracteriza violação ao art. 535 do CPC/1973 — e, por extensão, ao art. 1.022 do CPC/2015 — a conduta do Tribunal de origem que, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão essencial ao julgamento da lide, cuja análise poderia, em tese, conduzir a resultado diverso. Nesse sentido, o relator invocou os precedentes firmados no AgRg no REsp nº 1.221.403/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.561.073/AL, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ambos convergentes na orientação de que a omissão sobre questão fundamental impõe a anulação do acórdão embargado e o retorno dos autos à origem.

Sob o aspecto material, a decisão sinaliza que a mera invocação da Súmula Vinculante nº 21 do STF não é suficiente para afastar toda e qualquer hipótese de arrolamento de bens prevista na legislação tributária, sendo indispensável que o julgador identifique com precisão o fundamento normativo da exigência impugnada antes de concluir pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. A distinção entre medidas cautelares de garantia do crédito fiscal e condições de admissibilidade recursal é pressuposto metodológico inafastável para o correto equacionamento de demandas dessa natureza, devendo ser expressamente enfrentada nas instâncias ordinárias.

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