STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens
Jurisprudência Ambiental

STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens e art. 64 da Lei 9.532/1997

17/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00160349220044013800

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O contribuinte Elson Krettle de Vette impetrou mandado de segurança contestando a exigência de arrolamento de bens pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a segurança, entendendo que a exigência seria inconstitucional com base na Súmula Vinculante nº 21 do STF. A Fazenda Nacional, então, interpôs recurso especial argumentando que o arrolamento em questão decorria do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, norma distinta daquela vedada pelo enunciado sumular.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 535 do CPC/1973 ao deixar de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a distinção entre o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a exigência de depósito ou arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, vedada pela Súmula Vinculante nº 21 do STF. A omissão do acórdão embargado foi apontada como fundamento do recurso especial, pois a ausência de enfrentamento dessa distinção comprometeu a correção do julgamento.

Resultado

O Ministro Francisco Falcão, relator do REsp 2267299/MG, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Os autos foram devolvidos ao Tribunal a quo com a determinação de que o colegiado se manifeste especificamente sobre a distinção arguida nos declaratórios, solucionando a omissão verificada.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte Elson Krettle de Vette contra exigência de arrolamento de bens formulada pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem, fundamentando sua decisão na Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo. O acórdão regional foi proferido em consonância com orientação jurisprudencial consolidada à época, lastreada em precedentes do próprio STF, como os REs nºs 388.359/PE, 389.383/SP e 390.513/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Inconformada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sustentando que o arrolamento de bens impugnado pelo contribuinte não era aquele voltado a condicionar a admissibilidade de recurso administrativo — hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 21 —, mas sim o procedimento cautelar fiscal previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, aplicável quando o sujeito passivo possuir débitos tributários superiores a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Apesar da provocação expressa, o Tribunal a quo deixou de enfrentar essa distinção nos embargos declaratórios, silenciando sobre ponto que poderia, em tese, conduzir a resultado diverso.

Diante da omissão persistente, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 e sustentando que a ausência de manifestação sobre questão jurídica essencial comprometia a higidez do julgamento. O REsp 2267299/MG foi relatado pelo Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, e a decisão foi proferida em 17 de abril de 2026.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator reconheceu a razão da Fazenda Nacional ao identificar efetiva violação ao art. 535 do CPC/1973. O dispositivo impunha ao julgador o dever de sanar, nos embargos de declaração, omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão embargada. No caso, a questão levada a juízo pelo embargante — a distinção entre o arrolamento administrativo cautelar do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade recursal — era juridicamente relevante e tinha aptidão concreta para alterar o desfecho da demanda. Ao deixar de apreciar esse ponto mesmo após a oposição dos declaratórios, o Tribunal de origem incorreu em omissão que justifica a cassação do acórdão embargado.

A distinção apontada pela recorrente é tecnicamente significativa. O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 constitui medida de garantia do crédito tributário, voltada a preservar o patrimônio do devedor quando o montante do débito supera trinta por cento do patrimônio conhecido, sem qualquer relação com a admissibilidade de recursos administrativos. Já a Súmula Vinculante nº 21 do STF destina-se especificamente a coibir a exigência de depósito ou arrolamento como condição para que o contribuinte possa exercer o direito de recorrer na esfera administrativa, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Confundir as duas hipóteses representa erro de premissa que pode levar à concessão indevida de segurança, razão pela qual a questão não poderia ter sido ignorada. Matérias que envolvem restrições ao exercício de direitos patrimoniais por parte do contribuinte, assim como ocorre nas discussões sobre o embargo ambiental, demandam análise cuidadosa das distinções normativas aplicáveis a cada instituto, sob pena de generalização indevida que compromete a segurança jurídica.

O relator destacou ainda que a devolução dos autos ao Tribunal de origem não implica prejulgamento do mérito da controvérsia. O objetivo da anulação é exclusivamente garantir que o colegiado regional enfrente, de forma fundamentada, a tese da Fazenda Nacional acerca da natureza jurídica do arrolamento impugnado, permitindo que a discussão seja travada com o necessário rigor técnico e que eventual decisão definitiva esteja devidamente fundamentada nos termos do ordenamento processual vigente.

Teses firmadas

A decisão do STJ reafirma tese processual já consolidada na jurisprudência da Corte: caracteriza violação ao art. 535 do CPC/1973 — e, por extensão, ao art. 1.022 do CPC/2015 — a conduta do Tribunal de origem que, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão essencial ao julgamento da lide, cuja análise poderia, em tese, conduzir a resultado diverso. Nesse sentido, o relator invocou os precedentes firmados no AgRg no REsp nº 1.221.403/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.561.073/AL, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ambos convergentes na orientação de que a omissão sobre questão fundamental impõe a anulação do acórdão embargado e o retorno dos autos à origem.

Sob o aspecto material, a decisão sinaliza que a mera invocação da Súmula Vinculante nº 21 do STF não é suficiente para afastar toda e qualquer hipótese de arrolamento de bens prevista na legislação tributária, sendo indispensável que o julgador identifique com precisão o fundamento normativo da exigência impugnada antes de concluir pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. A distinção entre medidas cautelares de garantia do crédito fiscal e condições de admissibilidade recursal é pressuposto metodológico inafastável para o correto equacionamento de demandas dessa natureza, devendo ser expressamente enfrentada nas instâncias ordinárias.

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