STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens e art. 64 da Lei 9.532/1997
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O contribuinte Elson Krettle de Vette impetrou mandado de segurança contestando a exigência de arrolamento de bens pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a segurança, entendendo que a exigência seria inconstitucional com base na Súmula Vinculante nº 21 do STF. A Fazenda Nacional, então, interpôs recurso especial argumentando que o arrolamento em questão decorria do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, norma distinta daquela vedada pelo enunciado sumular.
A questão jurídica central consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 535 do CPC/1973 ao deixar de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a distinção entre o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a exigência de depósito ou arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, vedada pela Súmula Vinculante nº 21 do STF. A omissão do acórdão embargado foi apontada como fundamento do recurso especial, pois a ausência de enfrentamento dessa distinção comprometeu a correção do julgamento.
O Ministro Francisco Falcão, relator do REsp 2267299/MG, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Os autos foram devolvidos ao Tribunal a quo com a determinação de que o colegiado se manifeste especificamente sobre a distinção arguida nos declaratórios, solucionando a omissão verificada.