STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens e art. 64 da Lei 9.532/1997
FRANCISCO FALCÃO
Um contribuinte impetrou mandado de segurança questionando exigência de arrolamento de bens imposta pela Fazenda Nacional, obtendo êxito no Tribunal Regional Federal com base na Súmula Vinculante nº 21 do STF. A Fazenda Nacional, por sua vez, interpôs embargos de declaração argumentando que o arrolamento em questão decorria do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, dispositivo distinto daquele vedado pela súmula, mas o tribunal de origem deixou de analisar a questão.
A questão central consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não distinguir o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 — aplicável quando o débito tributário supera trinta por cento do patrimônio do sujeito passivo — daquele arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, vedado pela Súmula Vinculante nº 21 do STF. A omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configuraria violação ao art. 535 do CPC/1973.
O STJ, em decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem. A corte local deverá se manifestar especificamente sobre a distinção entre o arrolamento do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e aquele vedado pela Súmula Vinculante nº 21 do STF.