STJ anula acórdão por omissão sobre arrolamento de bens e art. 64 da Lei 9.532/1997
PROCESSUAL CIVIL — TRIBUTÁRIO — RECURSO ESPECIAL — VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 — OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM — ARROLAMENTO DE BENS — ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997 — DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 21 DO STF — ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO — RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, acerca de questão jurídica relevante e potencialmente determinante para o resultado do julgamento configura violação ao art. 535 do CPC/1973, impondo a anulação do acórdão embargado e o retorno dos autos para que a omissão seja sanada.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte Elson Krettle de Vette contra exigência de arrolamento de bens formulada pela Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem, fundamentando sua decisão na Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo. O acórdão regional foi proferido em consonância com orientação jurisprudencial consolidada à época, lastreada em precedentes do próprio STF, como os REs nºs 388.359/PE, 389.383/SP e 390.513/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Inconformada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sustentando que o arrolamento de bens impugnado pelo contribuinte não era aquele voltado a condicionar a admissibilidade de recurso administrativo — hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 21 —, mas sim o procedimento cautelar fiscal previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, aplicável quando o sujeito passivo possuir débitos tributários superiores a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Apesar da provocação expressa, o Tribunal a quo deixou de enfrentar essa distinção nos embargos declaratórios, silenciando sobre ponto que poderia, em tese, conduzir a resultado diverso.
Diante da omissão persistente, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 e sustentando que a ausência de manifestação sobre questão jurídica essencial comprometia a higidez do julgamento. O REsp 2267299/MG foi relatado pelo Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, e a decisão foi proferida em 17 de abril de 2026.
Fundamentos da decisão
O Ministro relator reconheceu a razão da Fazenda Nacional ao identificar efetiva violação ao art. 535 do CPC/1973. O dispositivo impunha ao julgador o dever de sanar, nos embargos de declaração, omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão embargada. No caso, a questão levada a juízo pelo embargante — a distinção entre o arrolamento administrativo cautelar do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade recursal — era juridicamente relevante e tinha aptidão concreta para alterar o desfecho da demanda. Ao deixar de apreciar esse ponto mesmo após a oposição dos declaratórios, o Tribunal de origem incorreu em omissão que justifica a cassação do acórdão embargado.
A distinção apontada pela recorrente é tecnicamente significativa. O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 constitui medida de garantia do crédito tributário, voltada a preservar o patrimônio do devedor quando o montante do débito supera trinta por cento do patrimônio conhecido, sem qualquer relação com a admissibilidade de recursos administrativos. Já a Súmula Vinculante nº 21 do STF destina-se especificamente a coibir a exigência de depósito ou arrolamento como condição para que o contribuinte possa exercer o direito de recorrer na esfera administrativa, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Confundir as duas hipóteses representa erro de premissa que pode levar à concessão indevida de segurança, razão pela qual a questão não poderia ter sido ignorada. Matérias que envolvem restrições ao exercício de direitos patrimoniais por parte do contribuinte, assim como ocorre nas discussões sobre o embargo ambiental, demandam análise cuidadosa das distinções normativas aplicáveis a cada instituto, sob pena de generalização indevida que compromete a segurança jurídica.
O relator destacou ainda que a devolução dos autos ao Tribunal de origem não implica prejulgamento do mérito da controvérsia. O objetivo da anulação é exclusivamente garantir que o colegiado regional enfrente, de forma fundamentada, a tese da Fazenda Nacional acerca da natureza jurídica do arrolamento impugnado, permitindo que a discussão seja travada com o necessário rigor técnico e que eventual decisão definitiva esteja devidamente fundamentada nos termos do ordenamento processual vigente.
Teses firmadas
A decisão do STJ reafirma tese processual já consolidada na jurisprudência da Corte: caracteriza violação ao art. 535 do CPC/1973 — e, por extensão, ao art. 1.022 do CPC/2015 — a conduta do Tribunal de origem que, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão essencial ao julgamento da lide, cuja análise poderia, em tese, conduzir a resultado diverso. Nesse sentido, o relator invocou os precedentes firmados no AgRg no REsp nº 1.221.403/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.561.073/AL, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ambos convergentes na orientação de que a omissão sobre questão fundamental impõe a anulação do acórdão embargado e o retorno dos autos à origem.
Sob o aspecto material, a decisão sinaliza que a mera invocação da Súmula Vinculante nº 21 do STF não é suficiente para afastar toda e qualquer hipótese de arrolamento de bens prevista na legislação tributária, sendo indispensável que o julgador identifique com precisão o fundamento normativo da exigência impugnada antes de concluir pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. A distinção entre medidas cautelares de garantia do crédito fiscal e condições de admissibilidade recursal é pressuposto metodológico inafastável para o correto equacionamento de demandas dessa natureza, devendo ser expressamente enfrentada nas instâncias ordinárias.
Perguntas Frequentes
O que é o arrolamento de bens do art. 64 da Lei 9.532/1997?
Qual a diferença entre arrolamento cautelar e depósito prévio recursal?
Quando o STJ anula acórdão por omissão em embargos declaratórios?
A Súmula Vinculante 21 do STF afasta todo arrolamento de bens?
O que acontece quando há omissão em embargos declaratórios no STJ?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.