Decisão Comentada do Dia

TJMT obriga SEMA a decidir pedido de desembargo no prazo legal de 15 dias úteis

21/04/2026 TJMT Processo: 1074683-11.2025.8.11.0041 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural autuado por suposto desmatamento sem autorização protocolou pedido de cessação do embargo junto à SEMA/MT em julho de 2025, instruído com a documentação exigida para comprovar a regularização ambiental da propriedade. Passado mais de um mês sem qualquer resposta, impetrou mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a se pronunciar. Em acórdão publicado no dia 21 de abril de 2026, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT ratificou, por unanimidade, a sentença concessiva da segurança, determinando que a autoridade coatora observe o prazo de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual n. 1.436/2022 para decidir fundamentadamente sobre o pedido de desembargo (processo n. 1074683-11.2025.8.11.0041).

O embargo que se perpetua não por mérito, mas por omissão

Convém perguntar: de que serve a previsão legal de prazos para a Administração Pública se o descumprimento não gera consequência alguma? O Decreto Estadual n. 1.436/2022, em seu art. 17, parágrafo único, é cristalino ao fixar 15 dias úteis para que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pedido de cessação do embargo, contados da apresentação dos documentos pelo autuado. Trata-se de norma cogente, não de mera recomendação.

A mora, no caso concreto, é flagrante. O produtor protocolou seu requerimento em 04/07/2025; até a data da impetração, em 04/08/2025, nenhuma decisão havia sido proferida — sequer um despacho intermediário. O silêncio da SEMA não configura análise em curso ou pendência documental justificada. Configura pura e simples inércia.

Na prática, o que se vê é um padrão que se repete em dezenas de casos: o produtor cumpre todos os requisitos para a cessação do embargo, protocola a documentação exigida e, a partir daí, entra numa fila invisível, sem previsão de análise, sem informação sobre a tramitação, sem qualquer perspectiva de resposta. O embargo, que deveria ser medida transitória (vinculada à subsistência do dano e à pendência da regularização), transmuta-se em restrição permanente — não por fundamento ambiental, mas por deficiência administrativa.

Mandado de segurança contra a inércia não invade o mérito administrativo

O acórdão acertou ao distinguir, com precisão, duas coisas que a Administração frequentemente tenta confundir: o dever de decidir e o conteúdo da decisão. A ordem judicial não determinou que o embargo fosse levantado; determinou que a autoridade competente decidisse. O Judiciário não substituiu o órgão ambiental — apenas o obrigou a funcionar.

Essa distinção é relevante porque afasta a objeção recorrente de que o mandado de segurança estaria invadindo a esfera do mérito administrativo. Não está. O direito líquido e certo violado não é o direito ao desembargo em si, mas o direito de obter uma resposta administrativa em prazo razoável, garantia que encontra assento constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsão infralegal expressa no decreto estadual.

Basta observar que o precedente citado pelo relator — julgado da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do mesmo tribunal (processo n. 1001403-41.2024.8.11.0041, de 18/10/2024) — tratou de situação idêntica, fixando a mesma tese. Há, portanto, uma tendência consolidada no TJMT de reconhecer que a omissão da SEMA em decidir pedidos de desembargo configura ato ilegal passível de correção por mandado de segurança. Isso é importante para o produtor rural: a via está pavimentada.

A inércia administrativa como pena acessória sem amparo legal

A nosso ver, a questão de fundo transcende o mero descumprimento de prazo. Quando o órgão ambiental se omite em analisar o pedido de cessação do embargo, ele impõe ao produtor, na prática, uma sanção adicional não prevista em lei: a perpetuação indefinida da restrição de uso da propriedade, mesmo quando o administrado já apresentou prova de regularização.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental sem prazo determinado e sem análise periódica de subsistência configura verdadeira pena perpétua administrativa — figura incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro. O mínimo que se espera é que, apresentada a documentação de regularização, o órgão ambiental examine a pretensão e decida motivadamente se o embargo deve ser mantido ou levantado.

Os efeitos extradominiais do embargo agravam o problema. Enquanto o embargo persiste — ainda que por omissão, não por decisão de mérito —, o imóvel permanece registrado como embargado nas bases consultadas por instituições financeiras para concessão de crédito rural. A Resolução CMN 5.193/2024 condiciona o financiamento à regularidade ambiental do imóvel; logo, a mora da SEMA em decidir o pedido de desembargo equivale, na prática, a um bloqueio creditício sem contraditório e sem fundamentação. A toda evidência, trata-se de restrição desproporcional.

O que o produtor rural deve fazer diante da omissão do órgão ambiental

A decisão do TJMT oferece um roteiro claro para quem enfrenta situação semelhante. Primeiro: protocole o pedido de desembargo com toda a documentação exigida pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 (ou pela normativa equivalente no seu estado), assegurando-se de obter comprovante de protocolo com data.

Segundo: transcorrido o prazo de 15 dias úteis sem manifestação da autoridade, a omissão está configurada. A partir desse momento, o produtor tem direito líquido e certo de exigir, judicialmente, que a Administração se pronuncie. O mandado de segurança é a via adequada por sua celeridade e por não exigir dilação probatória — a prova é documental (protocolo do requerimento e decurso do prazo).

Terceiro: o pedido no mandado de segurança deve ser formulado com precisão. Não se pede ao juiz que determine o levantamento do embargo; pede-se que determine à autoridade coatora que profira decisão fundamentada no prazo legal. Essa formulação evita a alegação de invasão do mérito administrativo e torna a concessão da ordem praticamente inevitável quando demonstrada a mora.

Quarto — e este ponto merece atenção especial —: enquanto o mandado de segurança resolve a omissão pontual, o produtor não pode perder de vista a defesa no processo administrativo sancionador subjacente. A prescrição da pretensão punitiva (art. 1º da Lei 9.873/99), a prescrição intercorrente trienal e eventuais vícios formais no auto de infração devem ser arguidos no processo administrativo, porque é a extinção da persecução sancionadora que assegura o levantamento definitivo do embargo; a mera decisão sobre o pedido de desembargo pode, afinal, resultar em manutenção da restrição se os fundamentos sancionatórios permanecerem de pé.

Entendemos que a decisão da Terceira Câmara do TJMT é acertada e bem fundamentada. Ao ratificar a sentença sem ressalvas, o tribunal reafirmou que o dever de decidir não admite exceções — nem mesmo quando o órgão ambiental invoca (implicitamente) a complexidade da matéria ou a sobrecarga de demandas. O produtor rural que cumpre sua parte na regularização ambiental tem o direito de não ser penalizado pela incapacidade operacional do Estado.

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Perguntas Frequentes

Qual o prazo legal para a SEMA decidir pedido de desembargo?
O Decreto Estadual n. 1.436/2022 estabelece prazo de 15 dias úteis para a autoridade julgadora se manifestar sobre o pedido de cessação do embargo, contados da apresentação dos documentos pelo autuado. Este prazo é cogente e seu descumprimento configura omissão administrativa passível de correção judicial.
O que fazer se a SEMA não responder pedido de desembargo no prazo?
Transcorrido o prazo de 15 dias úteis sem resposta, o produtor pode impetrar mandado de segurança para compelir a autoridade a se pronunciar. A mora está configurada e o direito líquido e certo violado é obter resposta administrativa em prazo razoável, garantido pelo art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
O mandado de segurança obriga o órgão a levantar o embargo?
Não. O mandado de segurança não determina o levantamento do embargo, mas obriga a autoridade competente a decidir fundamentadamente sobre o pedido. O Judiciário não substitui o órgão ambiental, apenas o compele a funcionar dentro do prazo legal estabelecido.
Quais documentos são necessários para o pedido de desembargo na SEMA?
O pedido deve ser instruído com toda a documentação exigida pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 para comprovar a regularização ambiental da propriedade. É fundamental obter comprovante de protocolo com data para posteriormente comprovar a mora administrativa caso seja necessário.
A omissão da SEMA em decidir desembargo afeta crédito rural?
Sim. Enquanto o embargo persiste por omissão administrativa, o imóvel permanece registrado como embargado nas bases consultadas por instituições financeiras. A Resolução CMN 5.193/2024 condiciona o financiamento à regularidade ambiental, criando bloqueio creditício sem contraditório adequado.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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