TJMT obriga SEMA a decidir pedido de desembargo no prazo legal de 15 dias úteis
AMBIENTAL. TJMT OBRIGA SEMA A DECIDIR PEDIDO DE DESEMBARGO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. — Passado mais de um mês sem qualquer resposta, impetrou mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a se pronunciar. (TJMT, processo 1074683-11.2025.8.11.0041, 21.04.2026).
Um produtor rural autuado por suposto desmatamento sem autorização protocolou pedido de cessação do embargo junto à SEMA/MT em julho de 2025, instruído com a documentação exigida para comprovar a regularização ambiental da propriedade. Passado mais de um mês sem qualquer resposta, impetrou mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a se pronunciar. Em acórdão publicado no dia 21 de abril de 2026, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT ratificou, por unanimidade, a sentença concessiva da segurança, determinando que a autoridade coatora observe o prazo de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual n. 1.436/2022 para decidir fundamentadamente sobre o pedido de desembargo (processo n. 1074683-11.2025.8.11.0041).
O embargo que se perpetua não por mérito, mas por omissão
Convém perguntar: de que serve a previsão legal de prazos para a Administração Pública se o descumprimento não gera consequência alguma? O Decreto Estadual n. 1.436/2022, em seu art. 17, parágrafo único, é cristalino ao fixar 15 dias úteis para que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pedido de cessação do embargo, contados da apresentação dos documentos pelo autuado. Trata-se de norma cogente, não de mera recomendação.
A mora, no caso concreto, é flagrante. O produtor protocolou seu requerimento em 04/07/2025; até a data da impetração, em 04/08/2025, nenhuma decisão havia sido proferida — sequer um despacho intermediário. O silêncio da SEMA não configura análise em curso ou pendência documental justificada. Configura pura e simples inércia.
Na prática, o que se vê é um padrão que se repete em dezenas de casos: o produtor cumpre todos os requisitos para a cessação do embargo, protocola a documentação exigida e, a partir daí, entra numa fila invisível, sem previsão de análise, sem informação sobre a tramitação, sem qualquer perspectiva de resposta. O embargo, que deveria ser medida transitória (vinculada à subsistência do dano e à pendência da regularização), transmuta-se em restrição permanente — não por fundamento ambiental, mas por deficiência administrativa.
Mandado de segurança contra a inércia não invade o mérito administrativo
O acórdão acertou ao distinguir, com precisão, duas coisas que a Administração frequentemente tenta confundir: o dever de decidir e o conteúdo da decisão. A ordem judicial não determinou que o embargo fosse levantado; determinou que a autoridade competente decidisse. O Judiciário não substituiu o órgão ambiental — apenas o obrigou a funcionar.
Essa distinção é relevante porque afasta a objeção recorrente de que o mandado de segurança estaria invadindo a esfera do mérito administrativo. Não está. O direito líquido e certo violado não é o direito ao desembargo em si, mas o direito de obter uma resposta administrativa em prazo razoável, garantia que encontra assento constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsão infralegal expressa no decreto estadual.
Basta observar que o precedente citado pelo relator — julgado da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do mesmo tribunal (processo n. 1001403-41.2024.8.11.0041, de 18/10/2024) — tratou de situação idêntica, fixando a mesma tese. Há, portanto, uma tendência consolidada no TJMT de reconhecer que a omissão da SEMA em decidir pedidos de desembargo configura ato ilegal passível de correção por mandado de segurança. Isso é importante para o produtor rural: a via está pavimentada.
A inércia administrativa como pena acessória sem amparo legal
A nosso ver, a questão de fundo transcende o mero descumprimento de prazo. Quando o órgão ambiental se omite em analisar o pedido de cessação do embargo, ele impõe ao produtor, na prática, uma sanção adicional não prevista em lei: a perpetuação indefinida da restrição de uso da propriedade, mesmo quando o administrado já apresentou prova de regularização.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental sem prazo determinado e sem análise periódica de subsistência configura verdadeira pena perpétua administrativa — figura incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro. O mínimo que se espera é que, apresentada a documentação de regularização, o órgão ambiental examine a pretensão e decida motivadamente se o embargo deve ser mantido ou levantado.
Os efeitos extradominiais do embargo agravam o problema. Enquanto o embargo persiste — ainda que por omissão, não por decisão de mérito —, o imóvel permanece registrado como embargado nas bases consultadas por instituições financeiras para concessão de crédito rural. A Resolução CMN 5.193/2024 condiciona o financiamento à regularidade ambiental do imóvel; logo, a mora da SEMA em decidir o pedido de desembargo equivale, na prática, a um bloqueio creditício sem contraditório e sem fundamentação. A toda evidência, trata-se de restrição desproporcional.
O que o produtor rural deve fazer diante da omissão do órgão ambiental
A decisão do TJMT oferece um roteiro claro para quem enfrenta situação semelhante. Primeiro: protocole o pedido de desembargo com toda a documentação exigida pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 (ou pela normativa equivalente no seu estado), assegurando-se de obter comprovante de protocolo com data.
Segundo: transcorrido o prazo de 15 dias úteis sem manifestação da autoridade, a omissão está configurada. A partir desse momento, o produtor tem direito líquido e certo de exigir, judicialmente, que a Administração se pronuncie. O mandado de segurança é a via adequada por sua celeridade e por não exigir dilação probatória — a prova é documental (protocolo do requerimento e decurso do prazo).
Terceiro: o pedido no mandado de segurança deve ser formulado com precisão. Não se pede ao juiz que determine o levantamento do embargo; pede-se que determine à autoridade coatora que profira decisão fundamentada no prazo legal. Essa formulação evita a alegação de invasão do mérito administrativo e torna a concessão da ordem praticamente inevitável quando demonstrada a mora.
Quarto — e este ponto merece atenção especial —: enquanto o mandado de segurança resolve a omissão pontual, o produtor não pode perder de vista a defesa no processo administrativo sancionador subjacente. A prescrição da pretensão punitiva (art. 1º da Lei 9.873/99), a prescrição intercorrente trienal e eventuais vícios formais no auto de infração devem ser arguidos no processo administrativo, porque é a extinção da persecução sancionadora que assegura o levantamento definitivo do embargo; a mera decisão sobre o pedido de desembargo pode, afinal, resultar em manutenção da restrição se os fundamentos sancionatórios permanecerem de pé.
Entendemos que a decisão da Terceira Câmara do TJMT é acertada e bem fundamentada. Ao ratificar a sentença sem ressalvas, o tribunal reafirmou que o dever de decidir não admite exceções — nem mesmo quando o órgão ambiental invoca (implicitamente) a complexidade da matéria ou a sobrecarga de demandas. O produtor rural que cumpre sua parte na regularização ambiental tem o direito de não ser penalizado pela incapacidade operacional do Estado.
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Perguntas Frequentes
Qual o prazo legal para a SEMA decidir pedido de desembargo?
O que fazer se a SEMA não responder pedido de desembargo no prazo?
O mandado de segurança obriga o órgão a levantar o embargo?
Quais documentos são necessários para o pedido de desembargo na SEMA?
A omissão da SEMA em decidir desembargo afeta crédito rural?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.