STJ confirma legitimidade do MP em ACP sobre medicamentos
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém legitimidade do MP-GO em ACP sobre medicamentos contaminados

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5099924-96.2025.8.09.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, o que levou o Ministério Público do Estado de Goiás a propor ação civil pública visando à reparação dos danos causados a consumidores. Anteriormente, a empresa havia celebrado Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, pagando multa administrativa de R$ 400.444,32 perante o PROCON-MG. A recorrente alegou que esse acordo administrativo impediria nova atuação judicial por parte de outro Ministério Público estadual.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se o Termo de Transação Administrativa firmado com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO; se o Ministério Público goiano detém legitimidade ativa na ausência de dano direto e comprovado a consumidores locais; e se a competência territorial pertence ao foro de Belo Horizonte/MG, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. O caso exigiu delimitação dos efeitos de acordos administrativos frente à tutela coletiva judicial de consumidores.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou todas as preliminares da recorrente, negando provimento ao Recurso Especial. Reconheceu-se que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa, sem eficácia impeditiva sobre a esfera judicial, e que o caráter nacional do dano confere legitimidade ao MP-GO para agir em defesa dos consumidores de todo o país. A competência da 30ª Vara Cível de Goiânia foi mantida com fundamento na interpretação do STJ fixada no Tema IAC 10.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na distribuição nacional de lotes de medicamentos contaminados pela Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., empresa de relevante atuação no setor farmacêutico brasileiro. Diante da gravidade dos fatos, o Ministério Público do Estado de Goiás instaurou inquérito civil e, ao constatar que os lotes impróprios para consumo haviam sido distribuídos em todo o território nacional, ajuizou ação civil pública perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, buscando a responsabilização civil da empresa e a reparação dos danos causados aos consumidores. A ação foi proposta com fundamento na proteção dos interesses metaindividuais dos consumidores goianos e brasileiros afetados pela conduta da recorrente.

Em fase de saneamento processual, a empresa suscitou três preliminares: ausência de interesse de agir do MP-GO, sob o argumento de que já havia celebrado Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, com pagamento de multa de R$ 400.444,32; ilegitimidade ativa do Parquet goiano, pela suposta inexistência de danos concretos ou potenciais a consumidores no estado de Goiás; e incompetência do juízo de Goiânia, defendendo que a competência pertenceria ao foro de Belo Horizonte, onde tramitara o procedimento administrativo anterior. Todas as preliminares foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau e posteriormente confirmadas pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente.

Inconformada, a Brainfarma interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, ao art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 17 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se nos autos, e o recurso foi apreciado monocraticamente pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, que negou-lhe provimento, reafirmando os fundamentos do acórdão estadual.

Fundamentos da decisão

O primeiro e mais relevante fundamento da decisão diz respeito à natureza jurídica do Termo de Transação Administrativa celebrado entre a Brainfarma e o Ministério Público de Minas Gerais. A recorrente sustentava que o princípio da unidade do Ministério Público, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, impediria que outro órgão ministerial estadual voltasse a tratar da mesma matéria já objeto de acordo administrativo. O tribunal rejeitou integralmente essa tese, assentando que o Termo de Transação Administrativa possui eficácia restrita à esfera administrativa, destinando-se unicamente ao encerramento do procedimento instaurado perante o PROCON-MG, sem qualquer aptidão para extinguir ou limitar pretensões de natureza judicial. Diferentemente do Termo de Ajustamento de Conduta previsto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, o acordo administrativo não constitui título executivo extrajudicial nem produz efeitos sobre ações civis públicas. Aliás, o próprio instrumento continha cláusula expressa nesse sentido, reconhecendo que o seu cumprimento integral não inibiria nem restringiria as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão de defesa do consumidor, o que evidenciava, por vontade das próprias partes signatárias, a limitação de seus efeitos ao plano administrativo. Esse raciocínio dialoga com a compreensão consolidada no direito ambiental e consumerista de que as esferas administrativa, civil e penal são independentes, tal como ocorre, por analogia, nos casos de embargo ambiental, em que a sanção administrativa não afasta a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

Quanto à legitimidade ativa do MP-GO, a decisão foi ainda mais direta. A recorrente argumentava que a ausência de danos concretos ou potenciais registrados em Goiás afastaria a legitimidade do Parquet local. O tribunal rechaçou a tese com base na natureza dos direitos tutelados pela ação civil pública: trata-se de interesses metaindividuais, de dimensão nacional, que transcendem as fronteiras territoriais de qualquer estado. O inquérito civil demonstrou que os lotes contaminados foram distribuídos em todo o Brasil, o que configura dano de alcance nacional e, por consequência, autoriza que qualquer Ministério Público estadual, independentemente da demonstração de dano localizado em seu território, proponha a ação coletiva em defesa dos consumidores afetados. Esse entendimento encontra respaldo direto no art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ acerca da legitimidade ampla dos órgãos ministeriais para a tutela coletiva.

No tocante à competência territorial, o acórdão aplicou o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o foro da capital do estado para as ações de âmbito nacional ou regional. O STJ já havia sedimentado interpretação sobre o tema no julgamento do Tema IAC 10, firmando que, nas ações coletivas de abrangência nacional, a competência recai sobre o foro da capital do estado onde o dano se verificar, não havendo razão para deslocar a competência para Belo Horizonte apenas porque ali tramitou o procedimento administrativo que precedeu a ação judicial. O foro de Goiânia, onde o MP-GO ajuizou a demanda, atende plenamente aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

Teses firmadas

Da decisão examinada, extrai-se um conjunto de teses de elevada relevância para a tutela coletiva de consumidores. A primeira é que o Termo de Transação Administrativa, ainda que celebrado por um Ministério Público estadual no âmbito de procedimento do PROCON, não produz efeitos extintivos ou impeditivos sobre a propositura de ação civil pública por outro órgão ministerial, seja estadual ou federal, uma vez que as esferas administrativa e judicial são independentes e possuem finalidades distintas. A segunda tese consolidada é a de que o dano ao consumidor de dimensão nacional — como a distribuição de produtos contaminados em todo o território brasileiro — é suficiente para conferir legitimidade ativa a qualquer Ministério Público estadual, dispensada a comprovação de danos individualizados em seu respectivo estado. Essa compreensão reforça a efetividade da tutela coletiva e impede que os fornecedores se valham de acordos administrativos parciais para se subtrair à responsabilização judicial abrangente.

A decisão também confirma a orientação do Tema IAC 10 do STJ acerca da competência territorial nas ações coletivas de âmbito nacional, consolidando que o foro da capital do estado onde a ação é proposta é apto a processá-la, desde que preenchidos os requisitos do art. 93, II, do CDC. Esses precedentes têm impacto direto na estratégia de defesa de consumidores lesados por condutas empresariais de alcance nacional, reforçando o papel do Ministério Público como legitimado ativo privilegiado na propositura de ações civis públicas e afastando tentativas de utilizar acordos administrativos como escudo contra a responsabilização civil coletiva.

Fale conosco