STJ analisa prescrição e repetibilidade de valores em previdência complementar
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Dinah Costa Pereira recebeu valores de complementação de aposentadoria por força de decisão liminar concedida em ação contra a CERES Fundação de Seguridade Social. A tutela antecipada foi posteriormente revogada, e a fundação passou a exigir a devolução dos montantes pagos durante a vigência da medida precária, por meio de cumprimento de sentença.
O tribunal foi chamado a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como o termo inicial dessa prescrição e a repetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Discutiu-se ainda a adequação do cumprimento de sentença como via processual para a cobrança, na ausência de condenação expressa em quantia certa no título judicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu o agravo de instrumento interposto pela beneficiária, mantendo a determinação de restituição dos valores recebidos durante a liminar. O colegiado assentou que o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado no trânsito em julgado do acórdão que revogou a liminar, e que a natureza alimentar das verbas não afasta a obrigação de devolução diante da provisoriedade da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa.