STJ aplica Súmula 7 em pedido de gratuidade de justiça por incorporadora com obras suspensas por ACP ambiental
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
A Granja Nobre Garden Empreendimento SPE Ltda. teve suas atividades paralisadas em razão de medida liminar deferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que suspendeu a expedição de alvarás para o empreendimento denominado Reserva Golf. Diante da paralisação das obras, a empresa passou a enfrentar inúmeros pedidos de rescisão contratual por parte de adquirentes de imóveis, acumulando obrigações de restituição de valores com multas e indenizações, sem qualquer receita operacional. Esse cenário, agravado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, reduziu o quadro de funcionários da empresa de mais de cem para apenas sete, levando-a a pleitear o benefício da gratuidade de justiça em ação de resolução de negócio jurídico movida por consumidores.
A questão jurídica central consiste em saber se a incorporadora demonstrou, de forma objetiva e suficiente, a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC/2015, à luz da interpretação consolidada pelo STJ. Subsidiariamente, discute-se se a análise dos requisitos para concessão do benefício, realizada pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório dos autos, pode ser revista em sede de Recurso Especial sem que isso implique reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
O STJ manteve a inadmissão do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7, por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a presença ou ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido havia confirmado o indeferimento do benefício com fundamento na ausência de comprovação objetiva de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção das atividades empresariais da requerente, sendo esse entendimento preservado pela Corte Superior.