TRF1: Responsabilidade ambiental objetiva persiste após perda da posse
Responsabilidade civil ambiental objetiva. Desmatamento de Floresta Amazônica. Obrigação propter rem. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e adere à propriedade, possibilitando a condenação do causador do dano mesmo quando não possui mais a posse do imóvel. O fato de o réu encontrar-se em local incerto não afasta sua obrigação de reparar o meio ambiente degradado. Precedente do STJ (Tema Repetitivo 707). Apelação provida.
Contexto do julgamento
O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra responsável por significativo desmatamento na região amazônica. Conforme laudos elaborados pelo Batalhão de Polícia Ambiental de Rondônia e fiscais do IBAMA, ficou comprovada a destruição de 145,65 hectares de Floresta Amazônica no município de Nova Mamoré/RO, sendo 8,7 hectares localizados em Área de Preservação Permanente.
A sentença de primeira instância, proferida pela Vara Federal de Guajará Mirim/RO, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu apenas ao pagamento de indenização no valor de R$ 139.500,00. Contudo, indeferiu o pedido de condenação à obrigação de fazer para recuperação da área degradada, sob o argumento de que o responsável não possuía mais a posse do imóvel e encontrava-se em local incerto e não sabido.
Inconformado com a decisão que afastou a obrigação de reparação in natura, o Ministério Público Federal interpôs apelação sustentando que a responsabilidade ambiental possui caráter propter rem, aderindo ao bem independentemente de quem seja seu atual possuidor. A questão central do recurso concentrou-se na possibilidade de condenação do causador direto do dano mesmo após a perda da posse do imóvel.
Fundamentos da decisão
O TRF1 fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 707, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais informada pela teoria do risco integral. O tribunal destacou que essa responsabilidade tem previsão no artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, impondo ao degradador a obrigação de reparação integral das condições ambientais.
A decisão enfatizou que a responsabilidade civil pela reparação de danos ambientais é objetiva e do tipo propter rem, aderindo à propriedade conforme previsto no artigo 2º, § 2º da Lei 12.651/2012 e na Súmula 623 do STJ. O tribunal esclareceu que essa característica possibilita a responsabilização tanto do atual proprietário quanto do possuidor por atos praticados por proprietários anteriores. Nesse contexto, questões relacionadas ao embargo ambiental e suas consequências jurídicas tornam-se relevantes para a compreensão integral do regime de proteção.
Os desembargadores ressaltaram ainda que o fato de o réu encontrar-se em local incerto não constitui motivo para afastar a condenação na obrigação de fazer. Segundo o acórdão, permitir tal interpretação significaria deixar a restauração ambiental à mercê do sucesso ou insucesso na localização do infrator, comprometendo a efetividade da tutela ambiental constitucionalmente assegurada.
Teses firmadas
O julgamento reafirmou importantes teses jurisprudenciais consolidadas em matéria ambiental. Primeiro, confirmou-se que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 707 do STJ, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil. Segundo, consolidou-se o entendimento de que essa responsabilidade possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o efetivo causador do dano.
A decisão também reforçou que os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da reparação in integrum constituem pilares fundamentais do direito ambiental brasileiro. Por fim, o tribunal manteve o entendimento pacificado sobre a não condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas quando inexistente má-fé, aplicando a regra do artigo 18 da Lei 7.347/1985, conforme precedente do STJ no REsp 1.986.814/PR.
Perguntas Frequentes
A responsabilidade ambiental persiste após a venda do imóvel?
O que é responsabilidade ambiental objetiva e teoria do risco integral?
Quem pode ser responsabilizado por desmatamento em propriedade rural?
É possível escapar da obrigação de recuperar área desmatada?
Qual a diferença entre indenização e obrigação de recuperar área degradada?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.