TRF1 anula autuação do IBAMA por desrespeitar licenciamento estadual válido

12/02/2026 TRF-1 Processo: 10039653720254014200 4 min de leitura
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO IBAMA. LICENCIAMENTO ESTADUAL VÁLIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. Não há ilícito ambiental quando o produtor rural possui licenças válidas emitidas pelo órgão estadual competente para supressão vegetal e atividade agropecuária. O IBAMA não pode desconsiderar autorizações estaduais válidas registradas no SINAFLOR. A fiscalização federal deve observar a competência primária dos Estados estabelecida pela LC 140/2011. Segurança concedida.

Contexto do julgamento

O caso envolveu a produtora rural Eli Nunes de Sousa, proprietária da Fazenda Paraíso em Rorainópolis/RR, que foi autuada pelo IBAMA através do Auto de Infração nº B343QBL1 por supostamente destruir 276,14 hectares de floresta nativa amazônica sem autorização. Simultaneamente, foi lavrado o Termo de Embargo nº YGDWVZ3E, paralisando as atividades na propriedade. A autuação ocorreu mediante fiscalização remota realizada pelo órgão federal.

A controvérsia surgiu porque a produtora possuía todas as licenças ambientais necessárias emitidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (FEMARH), incluindo Autorização de Exploração para Uso Alternativo do Solo, Licença de Instalação e Licença de Operação, todas válidas e registradas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR). As autorizações cobriam exatamente a área objeto da autuação federal, demonstrando a regularidade da atividade.

O caso ganhou relevância por evidenciar conflitos de competência entre órgãos ambientais federais e estaduais, especialmente quando há licenciamento válido emitido pelo ente federativo competente. A situação tornou-se ainda mais complexa pelo fato de o próprio IBAMA ter acesso direto ao SINAFLOR, sistema onde constavam as autorizações válidas que foram desconsideradas na fiscalização.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece a competência administrativa ambiental entre os entes federativos. Conforme o art. 8º da norma, compete aos Estados o licenciamento ambiental de atividades de impacto local e regional, incluindo as atividades agropecuárias. A decisão destacou que a atuação do IBAMA só seria cabível supletivamente, mediante comprovação de omissão do órgão estadual, situação que não se verificou no caso concreto.

A fundamentação constitucional baseou-se no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado, mas sempre observando o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II. O magistrado enfatizou que toda atuação estatal em matéria ambiental deve pautar-se em norma legal, especialmente no exercício do poder de polícia. Neste contexto, quando há embargo ambiental sobre atividade regularmente licenciada, configura-se excesso de poder que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.

O julgamento também considerou relevante o posicionamento da própria FEMARH, que confirmou ter emitido as licenças através do SINAFLOR após análise técnica adequada e em conformidade com a legislação vigente. O órgão estadual ressaltou que cabia ao próprio IBAMA verificar e atualizar sua base de dados, tendo em vista seu acesso direto ao sistema, antes de proceder à autuação. Esta fundamentação reforçou o entendimento de que não havia omissão estadual que justificasse a atuação supletiva federal.

Teses firmadas

A decisão consolidou importante precedente sobre os limites da atuação dos órgãos ambientais federais quando há licenciamento estadual válido. Estabeleceu-se que a fiscalização federal não pode desconsiderar autorizações regularmente emitidas pelo ente competente, especialmente quando registradas em sistema nacional de controle como o SINAFLOR. A tese firmada reconhece que a existência de licenciamento válido afasta a tipicidade da conduta administrativa, não podendo subsistir autuação por atividade regularmente autorizada.

O julgamento também reforçou a aplicação prática da Lei Complementar 140/2011, definindo que a competência primária dos Estados para licenciamento ambiental deve ser respeitada pelos órgãos federais. A atuação supletiva do IBAMA somente se justifica em casos de comprovada omissão ou inadequação da atuação estadual, ônus que compete ao órgão federal demonstrar. Este precedente fortalece a segurança jurídica dos empreendedores que obtêm licenciamento regular junto aos órgãos competentes, protegendo-os contra autuações baseadas em fiscalizações que ignoram autorizações válidas.

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode autuar atividade com licenciamento estadual válido?
Não, o IBAMA não pode autuar atividade regularmente licenciada pelo órgão estadual competente. A Lei Complementar 140/2011 estabelece que a competência primária dos Estados para licenciamento deve ser respeitada pelos órgãos federais. A atuação supletiva federal só é cabível em casos de comprovada omissão ou inadequação da atuação estadual.
Quando o órgão federal pode fiscalizar atividade licenciada pelo estado?
O órgão federal só pode fiscalizar atividade licenciada pelo estado de forma supletiva, mediante comprovação de omissão do órgão estadual competente. Conforme o art. 8º da Lei Complementar 140/2011, compete aos Estados o licenciamento de atividades de impacto local e regional, incluindo atividades agropecuárias.
O que é o SINAFLOR e qual sua importância no licenciamento?
O SINAFLOR é o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, onde são registradas as autorizações ambientais válidas. O IBAMA tem acesso direto ao sistema e deve verificar as licenças válidas antes de proceder qualquer autuação, evitando fiscalizações que ignorem autorizações regulares.
Como anular autuação do IBAMA com licenciamento estadual?
Para anular autuação do IBAMA quando há licenciamento estadual válido, deve-se demonstrar que a atividade possui todas as licenças necessárias emitidas pelo órgão competente e registradas no SINAFLOR. A existência de licenciamento válido afasta a tipicidade da conduta administrativa, não podendo subsistir autuação por atividade regularmente autorizada.
Quais são os limites da competência ambiental federal e estadual?
A competência ambiental segue a Lei Complementar 140/2011, sendo dos Estados o licenciamento de atividades de impacto local e regional, incluindo agropecuárias. A União atua supletivamente apenas em casos de omissão comprovada do órgão estadual. O respeito à competência federativa é fundamental para a segurança jurídica dos empreendedores rurais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco