PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003965-37.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ELI NUNES DE SOUSA REU: (RR) SUPERINTENDENTE DO IBAMA - RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eli Nunes de Sousa em face do Superintendente do IBAMA em Roraima objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº B343QBL1 e do Termo de Embargo nº YGDWVZ3E, expedidos no bojo do processo administrativo SEI nº 02001.036942/2023-46. A Impetrante alega, em síntese, que é produtora rural e que, apesar de possuir as devidas licenças e autorizações ambientais emitidas pelo órgão estadual competente (FEMARH) para supressão vegetal e atividade agropecuária na Fazenda Paraíso, foi autuada e teve parte de seu imóvel embargado pelo IBAMA, com base em fiscalização remota que teria desconsiderado as referidas autorizações válidas e registradas no SINAFLOR. Sustenta que o ato coator viola a Lei Complementar nº 140/2011 e o decidido na ADI 4757 pelo STF, pois a competência primária para licenciamento e fiscalização seria da FEMARH, e a atuação do IBAMA só seria cabível supletivamente, mediante comprovação de omissão do órgão estadual, o que afirma não ter ocorrido. Liminar indeferida (id 2185496705). O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito (id 2202756233). A autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de prova pré-constituída (id 2204533813). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do IBAMA no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. No mérito, o cerne da presente demanda cuida de sanção administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, cujo motivo fático é o cometimento da infração administrativo-ambiental descrita no Auto de Infração nº B343QBL1, lavrado em 12/09/2023, consistente em “Destruir 276,14 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente”). Na ocasião, também foi lavrado o Termo de Embargo nº YGDWVZ3E., expedidos no bojo do processo administrativo SEI nº 02001.036942/2023-46. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei nº 9.605/1998 que assim preconiza: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Ainda, a Lei nº 6.938/1981, em seu art. 4º, VI, dispõe que "A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os dados causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Analisando detidamente os autos, constata-se que foram emitidos “Autorização de Exploração - Uso Alternativo do Solo” para uma área de 265,2828 hectares, com validade de 18/02/2022 a 18/02/2023; Licença de Instalação (LI nº. 085/2020/LDA) com validade até 09/12/2022 (id 2185074682, p. 7/10), referente à atividade de criação de animais de grande com uso alternativo do solo em uma área de 256,282 hectares; e Licença de Operação (LO nº. 204/2023/DLGA/DLA) para a atividade de pecuária (bovinocultura de corte) em uma área de 265,2828 hectares, com validade até 22/11/2027, todos emitidos em favor da parte autora e para o imóvel Fazenda Paraíso, situada no município de Rorainópolis/RR (id 2185074682, p. 7/13). Como se vê, o Estado de Roraima, no uso de suas atribuições outorgadas pela Lei Complementar nº 140/2011, especialmente no art. 8º, XIV, XV e XVI, autorizou a parte autora a realizar as atividades mencionadas. Nesse contexto, embora os atos administrativos tenham presunção de legitimidade e veracidade, os documentos juntados pelo demandante evidenciam a regularidade de exploração da atividade rural na área, tendo em vista a coincidência entre as áreas objeto de autuação e aquelas para a qual as licenças foram emitidas, o que demonstra situação de regularidade no manejo dos recursos naturais da propriedade, razão pela qual não há ilícito ambiental a ser reparado pela postulante ante a outorga estatal da legitimidade para a atuação. Outrossim, em resposta ao Requerimento SEI nº 14224417, formulado pela parte autora, no qual solicita esclarecimentos sobre o Auto de Infração nº B343QBL1 e o Termo de Embargo nº YGDWVZZ3E, a Fundação Estadual do Meio Ambienta e Recurso Hídricos – FEMARH pontuou o seguinte (id 2185074877): (...) A Fundação Estadual do Meio Ambienta e Recurso Hídricos – FEMARH é o órgão estadual competente para promover o licenciamento ambiental no Estado de Roraima. Nada obstante, salienta-se que a Autorização de Exploração Florestal (AUTEX), é a licença concedida pelo órgão ambiental competente, para a retirada de produtos florestais de determinada área. A AUTEX é emitida pelo Sistema Nacional de controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) e integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do Instituto Brasileiro do Mario Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, instituído pela Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, em observância dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Portanto, todas as AUTEX emitidas pela FEMARH são através do sistema SINAFLOR, que está sob o manto do IBAMA. No caso em tela, informa-se que a Autorização de Exploração – Uso Alternativo do Solo nº 2014.5.2022.38848, cujo detentor é Vossa Senhoria ELI NUNES DE SOUZA, numa área de 265,2828 Ha, na Fazenda Paraíso, Município de Rorainópolis/RR, com validade até 18/02/2023, foi emitida pela FEMARH no sistema SINAFLOR, após análise e concessão da Licença de Instalação nº 85/2020/DLA no processo de licenciamento ambiental nº 0000778/16-01, em conformidade com a legislação vigente. Diante do exposto, visto que o Auto de Infração nº B343QBL1 e o Termo de Embargo nº YGDWVZ3E, foram emitidos pelo IBAMA de forma remota, cabe ao próprio IBAMA, verificar e atualizar sua base de dados, tendo em vista que possui acesso direto ao SINAFLOR, a fim de identificar que a área objeto de fiscalização está devidamente licenciada pelo órgão estadual competente. Sobre o assunto, transcreve-se julgado do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA). AUTO DE EMBARGO. SUSTAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, na mesma medida em que erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção ambiental como vetores fundamentais (art. 225), estabeleceu dentre suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 2. A rigor, é reservada a lei toda a disciplina atinente à promoção de políticas públicas voltadas à proteção ambiental, devendo-se pautar em norma legal, igualmente, toda a atuação do Estado com tal finalidade, em especial no que toca ao exercício do poder de polícia e à aplicação de sanções. 3. Tal atuação, no entanto, ainda se submete às balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Como se nota dos autos, a entidade apelada possuía Alvará para a obra emitida pela Prefeitura de Salvador e prévia autorização da autoridade municipal para a supressão de vegetação, o que demonstra sua atuação pautada na boa-fé e na regularidade e, por mais que o IBAMA tenha considerado insuficiente a documentação apresentada, apesar de constatar a regularidade formal da autuação administrativa com base no poder de polícia da autarquia ambiental, a sustação dos efeitos do termo de embargo se justifica diante da desproporcionalidade dos gravames por este gerados com a paralização da obra e da desarrazoada medida restritiva imposta que, a rigor, não importaria na recomposição do status quo ante da área porquanto impossível a recuperação das duas árvores então suprimidas. 5. Ainda que se pondere, quanto a isso, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, atraindo para quem os questiona o ônus processual de demonstrar o vício alegado, é cediço que a Lei n° 9.605/1998, ao dispor sobre as infrações administrativas e penais relacionadas ao meio-ambiente, bem como os procedimentos afetos, ainda que estabeleça a atuação estatal com base nos princípios da prevenção e da precaução, prestigia, igualmente, as regras-matrizes da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das sanções, o que, in casu, se notou não ter observado a autoridade fiscalizadora diante do desmedido prejuízo à coletividade que poderia se perpetuar com a paralização de obra de tal porte em razão da supressão de duas árvores em zona urbana, verificando-se, ainda, que além da multa aplicada poder-se-ia impor medidas compensatórias diversas, muito mais adequadas e com vistas a garantir maior efetividade à recomposição. Precedentes. 6. Sobressai, assim, o acerto da decisão que reconheceu tais circunstâncias, devendo-se, pois, manter em sua totalidade a sentença examinada que assim o entendeu, inclusive quanto aos naturais efeitos secundários decorrentes. 7. Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento. (AMS 0004620-69.2009.4.01.3300, Rel. Conv. Juiz Federal Shamyl Cipriano, 5ª. Turma, PJe 07/11/2024) - (Grifou-se) Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante e exposto,CONCEDO A SEGURANÇApara declarar a nulidade do Auto de Infração nº B343QBL1 e do Termo de Embargo nº YGDWVZ3E (Processo SEI nº 02001.036942/2023-46), bem como dos efeitos deles decorrentes, e determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para esse fim. Defiro o pedido de ingresso do IBAMA como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, nos termosdo art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº12.016/09. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal