VISTO. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por PAULO ROBERTO DORR contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, restabelecendo os efeitos do Termo de Embargo nº 0194007623 sobre a área de 5,9051 hectares objeto da autuação pela SEMA/MT. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto: (i) aos efeitos concretos do embargo na propriedade rural, mesmo quando limitado à área específica, alegando que seu reestabelecimento inviabiliza por completo sua atividade produtiva, impedindo inclusive a comercialização de produtos de áreas regularizadas, conforme demonstrado em ata notarial e contrato de compra e venda; (ii) à regularização ambiental já realizada através do SIMCAR e da declaração da área como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo), que teriam sido aprovados pela SEMA/MT; e (iii) à ausência dos requisitos legais para manutenção do embargo previstos no §1º do art. 11 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, visando suprir as omissões apontadas. Apresentadas as contrarrazões, pugnou-se pela rejeição dos aclaratórios. Não houve manifestação pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. DECIDO. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por oportuno, transcrevo parte da decisão de que ora se recorre, até para que se evite tautologia. A propósito: “[...] Da análise dos autos, constata-se que os elementos técnicos produzidos pela SEMA/MT, especialmente o Relatório Técnico n. 0000001933, destacam a materialidade da infração ambiental consubstanciada na supressão não autorizada de 5,9051 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal. A própria qualificação da área como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo) no Cadastro Ambiental Rural implica reconhecimento, pelo proprietário, de tratar-se de zona não consolidada, sujeitando-se à obrigatoriedade de prévia autorização para eventual intervenção. Nesse contexto, cumpre reconhecer que a lavratura do Termo de Embargo n. 0194007623 não configurou ato discricionário da Administração Pública, mas decorrência vinculada ao dever legal de tutela do meio ambiente, imposto pelos arts. 116 da LC n. 38/1995, 6º do Decreto Estadual n. 1.986/2013 e 15-A, 15-B e 16 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Com efeito, constatada a infração ambiental tipificada no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, emerge para o órgão ambiental o dever de aplicação do embargo como medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada. Contudo, não obstante a legalidade do ato administrativo impugnado, faz-se necessário ponderar acerca da extensão territorial efetivamente alcançada pelo Termo de Embargo n. 0194007623. Percebe-se, a partir dos elementos instrutórios, certa imprecisão quanto ao delineamento exato da área embargada em relação aos limites da intervenção ilícita, o que suscita dúvidas acerca da observância do princípio da proporcionalidade. Nesta senda, enquanto a narrativa do agravante indica que o embargo teria abarcado toda a área de 128,0881 hectares correspondente ao imóvel rural, não há nos autos, especialmente no Geoportal da SEMA/MT, informação segura sobre os contornos cartográficos da área alcançada pela medida de proteção ambiental. Tal incerteza impõe a necessidade de que o embargo recaia, com precisão, exclusivamente sobre os 5,9051 hectares objeto da autuação, evitando-se restrições desnecessárias sobre áreas não afetadas. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, não é possível adentrar na análise meritória sobre a natureza e a tipicidade da conduta do agravado na intervenção realizada a título de "abertura de aceiro". Essa questão de fundo, que envolve aspectos técnicos relacionados ao uso autorizado do solo e às práticas de prevenção a incêndios florestais, exigirá dilação probatória e instrução pericial no juízo de origem. Dessa forma, impõe-se assegurar o devido processo legal, sem imiscuir-se indevidamente na esfera de atribuições técnicas reservadas ao órgão ambiental, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário compete preservar as garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, sem substituir a avaliação técnica da Administração Ambiental por sua própria valoração subjetiva dos fatos, a menos que se constate ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessária preservação do núcleo essencial do poder de polícia ambiental, conclui-se pela necessidade de prover parcialmente o recurso, para restabelecer os efeitos do Termo de Embargo n. 0194007623 de forma precisa sobre os 5,9051 hectares objeto da autuação, mantendo-se suspensos seus efeitos em relação às demais áreas do imóvel rural não diretamente relacionadas à infração. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suspender a decisão agravada na parte em que determinou a suspensão integral dos efeitos do Termo de Embargo n. 0194007623, restabelecendo sua eficácia apenas quanto aos 5,9051 hectares objeto da autuação pela SEMA/MT. Determino, ainda, que o embargo não produza efeitos nem restrições sobre as demais áreas do imóvel rural que não estejam diretamente vinculadas à supressão irregular de vegetação nativa. Tais medidas permanecerão vigentes até o julgamento final da ação de origem.” O embargante alega que a decisão não considerou os efeitos econômicos do embargo mesmo quando limitado à área de 5,9051 hectares, afirmando que sua existência inviabiliza toda a atividade produtiva na propriedade, inclusive em áreas com a devida autorização para exploração. Não há, contudo, omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão dos efeitos do embargo ao determinar, no dispositivo, que "o embargo não produza efeitos nem restrições sobre as demais áreas do imóvel rural que não estejam diretamente vinculadas à supressão irregular de vegetação nativa". Esta determinação foi resultado de uma ponderação explícita entre a proteção ambiental e o exercício da atividade econômica, conforme se depreende do trecho da decisão que afirma: "Não se ignora a relevância da proteção ao meio ambiente, que possui assento constitucional no artigo 225 da Constituição Federal, e tampouco se desconsidera o poder-dever da Administração Pública em fiscalizar, prevenir e coibir condutas lesivas à flora e aos recursos naturais. Contudo, a legalidade dos atos administrativos não exclui a necessidade de sua razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando deles resultam restrições excessivas a direitos fundamentais, como o exercício da atividade econômica e o direito à propriedade". Quanto às dificuldades comerciais relatadas pelo embargante, notadamente a recusa de compradores em negociar com proprietários de imóveis embargados, trata-se de efeito indireto da sanção administrativa que, embora relevante do ponto de vista econômico, não pode ser diretamente atribuído ao Estado, mas sim à política de compliance ambiental adotada autonomamente por agentes privados do mercado. A decisão embargada, ao restringir territorialmente o embargo, já estabeleceu o equilíbrio possível entre a proteção ambiental e o direito ao exercício da atividade econômica, não havendo como o Poder Judiciário interferir nas políticas internas de empresas privadas quanto aos seus critérios de negociação com produtores rurais que possuam áreas embargadas, ainda que parcialmente. O embargante sustenta que a decisão não considerou a regularização ambiental já realizada através da inscrição no SIMCAR, com adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) e declaração da área como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo), supostamente já aprovados pela SEMA/MT. Tal alegação não evidencia omissão, mas sim inconformismo com a valoração jurídica dos fatos realizada na decisão. A regularização cadastral posterior não tem o condão de afastar os efeitos da infração ambiental já consumada, que consiste na supressão não autorizada de vegetação nativa em área de reserva legal. A decisão embargada expressamente abordou a questão ao afirmar: "Contudo, não obstante a legalidade do ato administrativo impugnado, faz-se necessário ponderar acerca da extensão territorial efetivamente alcançada pelo Termo de Embargo n. 0194007623". Assim, reconheceu a legalidade do embargo como decorrência vinculada ao dever legal de tutela do meio ambiente, limitando-se a ajustar sua extensão territorial. A própria qualificação da área como AUAS no Cadastro Ambiental Rural, mencionada na decisão, implica reconhecimento pelo proprietário de que se trata de área não consolidada, sujeita à obrigatoriedade de prévia autorização para eventual intervenção, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008, a cessação do embargo depende do cumprimento integral das medidas específicas para reparação do dano ambiental, regularização da atividade e mitigação do risco de novos danos, não bastando a mera regularização cadastral. A decisão precisou este ponto ao mencionar que: "o embargo como medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada". Por fim, o embargante alega que a decisão não verificou a ausência dos requisitos legais para manutenção do embargo, previstos no §1º do art. 11 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. No entanto, a decisão embargada demonstrou claramente a presença dos requisitos ao reconhecer a materialidade da infração ambiental constatada pela SEMA/MT, consistente na "supressão não autorizada de 5,9051 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal". O referido dispositivo legal estabelece que o embargo visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. Todos esses requisitos foram expressamente considerados na decisão quando afirma que: "constatada a infração ambiental tipificada no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, emerge para o órgão ambiental o dever de aplicação do embargo como medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada". A alegação de que o embargo seria desnecessário em razão da suposta intervenção ter se limitado à "abertura de aceiro" foi expressamente enfrentada pela decisão, que apontou: "nesta fase de cognição sumária, não é possível adentrar na análise meritória sobre a natureza e a tipicidade da conduta do agravado na intervenção realizada a título de 'abertura de aceiro’”. Na realidade, o que se verifica é a pretensão de revisão do julgado por via inadequada, buscando rediscutir o mérito da causa e obter efeitos infringentes incompatíveis com a natureza dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudência deste Sodalício, como cito: “Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão e busca prequestionamento para fins recursais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, bem como se há necessidade de prequestionamento explícito para fins de recurso extraordinário. III. Razões de decidir. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas. 4. O prequestionamento explícito não é obrigatório quando a decisão é suficientemente fundamentada, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e sendo dispensável o prequestionamento explícito de dispositivos legais quando a fundamentação é clara e precisa, rejeitam-se os embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes; ED 4088/2018, Rel. Des. Dirceu dos Santos. (N.U 1029254-26.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024)” Com efeito, não evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, descabido o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.