TJMT rejeita embargos sobre delimitação territorial de embargo ambiental

01/07/2025 TJMT Processo: 10049256820258110000 3 min de leitura
Ementa:

Embargos de declaração. Direito ambiental. Embargo por supressão irregular de vegetação nativa. Ausência de omissão. Decisão que ponderou expressamente entre proteção ambiental e exercício da atividade econômica, delimitando territorialmente o embargo aos hectares efetivamente autuados. Efeitos comerciais indiretos decorrentes de políticas de compliance privadas não podem ser diretamente atribuídos ao Estado. Embargos rejeitados.

Contexto do julgamento

O caso envolve Paulo Roberto Dorr, proprietário rural que teve área de 5,9051 hectares embargada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) através do Termo de Embargo nº 0194007623. A autuação decorreu da constatação de supressão não autorizada de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme Relatório Técnico elaborado pelo órgão ambiental.

Inicialmente, havia controvérsia sobre a extensão territorial do embargo, que poderia abranger toda a propriedade de 128,0881 hectares. Em decisão anterior, o TJMT havia determinado que o embargo incidisse exclusivamente sobre os 5,9051 hectares objeto da autuação, preservando as demais áreas do imóvel rural não relacionadas à infração.

Inconformado, o proprietário opôs embargos de declaração sustentando omissões quanto aos efeitos econômicos da medida, à regularização já realizada através do SIMCAR com declaração da área como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo), e à ausência dos requisitos legais para manutenção do embargo previstos no Decreto Estadual nº 1.436/2022.

Fundamentos da decisão

O Tribunal rejeitou os embargos por ausência de omissão, esclarecendo que a decisão embargada havia enfrentado expressamente a questão dos efeitos econômicos ao determinar que o embargo ambiental não produziria efeitos sobre áreas não vinculadas à supressão irregular. Esta determinação resultou de ponderação explícita entre proteção ambiental e exercício da atividade econômica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O tribunal fundamentou que a lavratura do embargo decorreu de dever legal vinculado, previsto nos artigos 116 da LC nº 38/1995, 6º do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e 15-A, 15-B e 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A própria qualificação da área como AUAS no Cadastro Ambiental Rural implica reconhecimento pelo proprietário de tratar-se de zona não consolidada, sujeitando-se à obrigatoriedade de prévia autorização para intervenção.

Quanto às dificuldades comerciais alegadas, o TJMT entendeu que se tratam de efeitos indiretos da sanção administrativa que não podem ser diretamente atribuídos ao Estado, mas sim às políticas de compliance ambiental adotadas autonomamente por agentes privados do mercado. A delimitação territorial do embargo já estabeleceu o equilíbrio possível entre proteção ambiental e direito ao exercício da atividade econômica.

Teses firmadas

O acórdão consolida o entendimento de que embargos ambientais devem ser territorialmente delimitados aos hectares efetivamente objeto da autuação, observando o princípio da proporcionalidade. Estabelece-se que a ponderação entre proteção ambiental e direitos econômicos deve considerar a extensão precisa da infração, evitando restrições desnecessárias sobre áreas não afetadas pela irregularidade.

Firma-se também a tese de que efeitos comerciais indiretos decorrentes de políticas privadas de compliance ambiental não constituem responsabilidade direta do Estado, não podendo ser invocados como fundamento para suspensão de embargos legitimamente impostos. O Poder Judiciário deve preservar o núcleo essencial do poder de polícia ambiental, intervindo apenas em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

Perguntas Frequentes

O embargo ambiental pode incidir sobre toda a propriedade?
Não, o embargo ambiental deve ser territorialmente delimitado aos hectares efetivamente objeto da autuação, observando o princípio da proporcionalidade. O TJMT firmou entendimento de que a restrição deve incidir apenas sobre a área onde ocorreu a infração, preservando as demais partes do imóvel rural não relacionadas à irregularidade ambiental.
Área declarada como AUAS no CAR precisa de autorização para supressão?
Sim, a área declarada como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo) no Cadastro Ambiental Rural implica reconhecimento pelo proprietário de tratar-se de zona não consolidada. Esta classificação sujeita a área à obrigatoriedade de prévia autorização para qualquer intervenção ou supressão de vegetação nativa, conforme legislação ambiental vigente.
Efeitos comerciais do embargo podem ser atribuídos ao Estado?
Não, os efeitos comerciais indiretos decorrentes do embargo ambiental não constituem responsabilidade direta do Estado. O TJMT entendeu que tais dificuldades decorrem de políticas de compliance ambiental adotadas autonomamente por agentes privados do mercado, não podendo ser invocadas como fundamento para suspensão de embargos legitimamente impostos.
Quando o embargo ambiental é considerado obrigatório pelo órgão?
O embargo ambiental decorre de dever legal vinculado do órgão ambiental, previsto nos artigos 116 da LC nº 38/1995, 6º do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e 15-A, 15-B e 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A autoridade ambiental tem obrigação legal de lavrar o embargo quando constatada supressão irregular de vegetação nativa, especialmente em área de reserva legal.
Como o Judiciário pondera proteção ambiental e direitos econômicos?
O Poder Judiciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o núcleo essencial do poder de polícia ambiental e intervindo apenas em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. A ponderação considera a extensão precisa da infração, estabelecendo o equilíbrio possível entre proteção ambiental e direito ao exercício da atividade econômica.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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