Justiça suspende embargo do IBAMA em lote de assentada com CAR ativo e APF válida

13/04/2026 TRF-1 Processo: 10005877820264013605 5 min de leitura
Ementa:

Mandado de segurança com pedido liminar. Embargo ambiental genérico incidente sobre projeto de assentamento da reforma agrária. Impetrante assentada com CAR ativo, Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida e atividade de subsistência familiar comprovada. Ausência de análise individualizada do lote pela autoridade ambiental. Desproporcionalidade da manutenção do embargo em face de documentação que evidencia regularização ambiental em curso. Aplicabilidade do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 e da IN IBAMA nº 08/2024. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Liminar deferida para suspender os efeitos do embargo exclusivamente em relação ao lote da impetrante.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na impetração de mandado de segurança por Maria Romilda Zonta, assentada da reforma agrária no Projeto de Assentamento Pingo D’Água, localizado na região de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso. A impetrante buscava a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 388359, originalmente lavrado pelo IBAMA em desfavor do INCRA, mas cujos efeitos práticos recaíam sobre o lote nº 243, individualmente ocupado por ela e sua família. O embargo, de natureza genérica, abrangia a totalidade do assentamento sem qualquer diferenciação entre os lotes ou análise particularizada da situação ambiental de cada ocupante.

A situação da impetrante revelou-se singular no contexto do assentamento. Conforme a documentação pré-constituída apresentada nos autos, ela possuía Cadastro Ambiental Rural ativo e válido, com área total de aproximadamente 62,24 hectares e significativa porção de área consolidada. Além disso, detinha Autorização Provisória de Funcionamento Rural vigente, documento que lhe autorizava formalmente o exercício de atividades agropecuárias. Sua condição de assentada da reforma agrária remontava ao ano 2000, período desde o qual desenvolvia atividades em regime de economia familiar. Apesar de toda essa documentação indicar um processo legítimo de regularização ambiental, o embargo genérico mantinha-se incólume, impedindo o uso produtivo da terra e o acesso a linhas de crédito rural essenciais à manutenção da atividade agrícola.

O processo tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A análise da liminar coube à Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida, que examinou o pedido à luz dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a presença simultânea de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo.

Fundamentos da decisão

A decisão foi construída sobre um encadeamento normativo que articulou dispositivos do Decreto nº 6.514/2008 com as disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. O art. 15-B do referido Decreto estabelece que a cessação das penalidades de suspensão e embargo ambiental depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade. Já o art. 16 do mesmo diploma normativo prevê expressamente que o embargo de atividades em áreas irregularmente desmatadas não alcança as atividades de subsistência, impondo à autoridade ambiental o dever de observar a realidade socioeconômica do autuado. A magistrada destacou que a IN IBAMA nº 08/2024 complementa esse arcabouço ao disciplinar, de forma objetiva, os documentos necessários para a cessação dos efeitos do embargo, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao procedimento administrativo de regularização.

No exame do fumus boni iuris, a Juíza Federal considerou que a documentação acostada aos autos evidenciava, com robustez, a plausibilidade do direito alegado. A existência de CAR ativo, a Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida, a condição de assentada da reforma agrária e a individualização do lote em relação ao embargo geral do assentamento formaram um conjunto probatório suficiente para demonstrar que a área era utilizada para subsistência familiar, enquadrando-se na exceção prevista na legislação ambiental. A decisão enfatizou que a manutenção do embargo sem análise individualizada da situação da impetrante revelava-se desproporcional e dissociada das normas que regem a matéria, especialmente quando há comprovação de regularidade ambiental em curso.

Quanto ao periculum in mora, a fundamentação foi igualmente consistente. A magistrada reconheceu que o embargo ambiental produzia efeitos concretos e imediatos sobre a vida da impetrante e de sua família: impedia o uso produtivo da área, inviabilizava o acesso a crédito rural — instrumento indispensável para a agricultura familiar — e comprometia diretamente a subsistência do núcleo familiar, cuja renda dependia exclusivamente da atividade agrícola. A conjugação desses fatores justificou a concessão da tutela de urgência, ressalvando-se expressamente que a suspensão limitar-se-ia ao lote da impetrante, sem afetar o embargo global do processo administrativo em relação ao INCRA ou a terceiros beneficiários do assentamento.

Teses firmadas

A decisão reforça uma tese que vem ganhando consistência na jurisprudência federal: a de que embargos ambientais genéricos, aplicados indistintamente sobre projetos de assentamento, não podem subsistir de forma automática quando o ocupante individual demonstra estar em processo de regularização ambiental e comprova o exercício de atividade de subsistência. Essa orientação encontra respaldo no princípio da proporcionalidade e na própria estrutura normativa do Decreto nº 6.514/2008, que expressamente ressalva as atividades de subsistência do alcance do embargo. A individualização da análise pela autoridade ambiental não constitui mera faculdade administrativa, mas verdadeiro dever jurídico, especialmente diante da apresentação de documentação que evidencia a regularidade ambiental do empreendimento rural.

O precedente é particularmente relevante para o universo de assentados da reforma agrária que enfrentam situação análoga em diversos estados da Amazônia Legal e do Cerrado. A decisão sinaliza que o Poder Judiciário não admite a imposição de restrições ambientais desproporcionais que desconsiderem a realidade socioeconômica dos ocupantes, a existência de instrumentos de regularização ambiental válidos e o caráter alimentar da atividade desenvolvida. Consolida-se, assim, a compreensão de que a política ambiental deve ser aplicada com rigor técnico, mas sem descurar dos direitos fundamentais à dignidade humana e à alimentação, notadamente quando se trata de agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social.

Perguntas Frequentes

Embargo ambiental genérico pode ser suspenso em assentamento rural?
Sim, embargo ambiental genérico pode ser suspenso quando o assentado comprova regularização ambiental individual. O Decreto 6.514/2008 ressalva atividades de subsistência do alcance do embargo, exigindo análise particularizada de cada lote pelo órgão ambiental.
CAR ativo e APF válida suspendem embargo do Ibama?
CAR ativo e Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida são documentos que comprovam regularização ambiental em curso. Conforme o art. 16 do Decreto 6.514/2008, atividades de subsistência com documentação válida devem ser analisadas individualmente, não sendo abrangidas por embargo genérico.
Mandado de segurança contra embargo ambiental tem chance de sucesso?
Mandado de segurança contra embargo tem chance de sucesso quando há documentação que comprova direito líquido e certo. É necessário demonstrar irregularidade do ato administrativo, como falta de análise individualizada ou desconsideração de atividade de subsistência legalmente protegida.
Qual a diferença entre embargo genérico e embargo individualizado?
Embargo genérico atinge toda a propriedade ou assentamento sem análise particularizada de cada área. Embargo individualizado considera a situação específica de cada lote, documentação ambiental e atividades desenvolvidas, sendo juridicamente mais adequado conforme a legislação vigente.
Atividade de subsistência está protegida contra embargo ambiental?
Sim, atividade de subsistência está expressamente protegida pelo art. 16 do Decreto 6.514/2008. O órgão ambiental deve observar a realidade socioeconômica do autuado e não pode embargar atividades essenciais à sobrevivência familiar, especialmente em agricultura familiar regularizada.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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