TRF1 absolve réus de pesca ilegal por insuficiência de provas e afasta prescrição virtual
Apelação criminal em que se discute a aplicação da prescrição virtual e a suficiência probatória para condenação por crime ambiental de pesca ilegal (art. 34 da Lei 9.605/1998). O TRF1 reformou a sentença para afastar a extinção da punibilidade fundada em pena hipotética, em consonância com a Súmula 438/STJ e o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (RE 602527 QO-RG/RS), mas absolveu os réus de ofício por ausência de provas suficientes quanto à materialidade delitiva e ao elemento subjetivo da conduta, tendo em vista que os autos demonstravam apenas a presença da embarcação em águas francesas, sem apreensão de pescado ou comprovação de atividade pesqueira.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra pescadores que teriam praticado pesca ilegal em águas francesas, na região transfronteiriça pertencente à Guiana Francesa, em 17 de setembro de 2014. A acusação se fundamentou no Processo Verbal de Constatação nº 046/14, elaborado pelas autoridades francesas, que registrava a presença da embarcação dos réus em águas sob jurisdição da França. A conduta foi enquadrada no art. 34, caput, combinado com o art. 36 da Lei 9.605/1998, que tipifica a pesca em período ou local proibido.
Em primeira instância, o juízo adotou uma solução processual controversa: extinguiu o processo sem resolução do mérito e declarou extinta a punibilidade dos acusados, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. O fundamento utilizado foi a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, instituto pelo qual se antecipa o reconhecimento da prescrição com base na pena que hipoteticamente seria aplicada, concluindo-se que a ação penal teria perdido o interesse de agir em sua dimensão de utilidade. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs apelação criminal, sustentando a inadmissibilidade do instituto e requerendo o prosseguimento do feito.
A matéria foi submetida à apreciação da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que enfrentou tanto a questão processual relativa à prescrição virtual quanto o mérito da acusação, considerando que a causa se encontrava madura para julgamento, nos termos da teoria da causa madura aplicável ao processo penal.
Fundamentos da decisão
No tocante à prescrição virtual, a Terceira Turma do TRF1 acolheu integralmente o argumento do Ministério Público Federal. O colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática de repercussão geral no RE 602527 QO-RG/RS, firmou entendimento inequívoco de que é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão de pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 438, que veda expressamente a extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento em pena hipotética. Assim, a sentença que aplicou a prescrição virtual carecia de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser reformada nesse ponto.
Quanto ao mérito da ação penal, no entanto, o tribunal adotou caminho diverso do pretendido pela acusação. Ao analisar o conjunto probatório, o colegiado verificou que a denúncia se apoiava essencialmente no processo verbal elaborado pelas autoridades francesas, no qual constava que a embarcação dos acusados havia sido fotografada em águas francesas. Contudo, não houve apreensão de pescado, não se comprovou a efetiva realização de atividade pesqueira e persistia incerteza quanto ao local exato do suposto delito. A fragilidade das provas atingia tanto a materialidade do crime quanto o elemento subjetivo (dolo) da conduta dos agentes. É relevante observar que, em matéria de embargo ambiental e infrações ambientais de modo geral, a comprovação robusta da materialidade delitiva é requisito indispensável para a imposição de sanções penais, não sendo suficiente mera presunção ou indício isolado para fundamentar um decreto condenatório.
Diante desse cenário, a Turma entendeu que não havia elementos suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Em razão disso, optou por conceder habeas corpus de ofício, instrumento processual que permite ao tribunal, mesmo sem provocação específica da defesa, corrigir situações de constrangimento ilegal ou manifesta injustiça, julgando improcedente a denúncia e absolvendo os réus.
Teses firmadas
O julgamento reafirmou precedentes consolidados das cortes superiores brasileiras sobre a inadmissibilidade da prescrição virtual no ordenamento jurídico pátrio. A decisão está alinhada com o entendimento firmado pelo STF no RE 602527 QO-RG/RS, julgado sob repercussão geral, e com a Súmula 438 do STJ, que vedam a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. Essa orientação reforça que, no sistema processual penal brasileiro, a prescrição somente pode ser reconhecida com base em pena concretamente fixada em sentença condenatória, não se admitindo antecipação especulativa de resultado para encerrar prematuramente a persecução penal.
Por outro lado, o acórdão consolida a exigência de robustez probatória para condenações em crimes ambientais, especialmente em contextos de fiscalização transfronteiriça. A Terceira Turma reiterou que a mera presença de embarcação em águas estrangeiras, sem apreensão de pescado e sem provas diretas da atividade pesqueira ilegal, não é suficiente para configurar o delito do art. 34 da Lei 9.605/1998. A decisão serve como importante referência para casos futuros envolvendo cooperação internacional em matéria ambiental e os limites da prova no direito penal ambiental, evidenciando que o rigor na demonstração da materialidade e da autoria deve prevalecer mesmo diante da relevância do bem jurídico tutelado.
Perguntas Frequentes
O que é prescrição virtual e por que foi rejeitada pelo TRF1?
Quais provas são necessárias para condenação por pesca ilegal?
Como funciona a aplicação do princípio in dubio pro reo em crimes ambientais?
O que caracteriza o crime de pesca em local proibido previsto na Lei 9.605/98?
Quando o tribunal pode conceder habeas corpus de ofício?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.