DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR AUTO DE CONSTATAÇÃO AMBIENTAL, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO OU PROVA ORAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Contexto do julgamento
O caso teve origem no Rio Grande do Sul, onde Adriano Palharini de Almeida foi processado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, dispositivo que sanciona a destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A sentença condenatória foi proferida com base em auto de constatação de ocorrência ambiental e levantamento fotográfico elaborados por policiais militares, além de prova oral colhida em juízo, sem que houvesse laudo pericial oficial atestando a natureza e o estágio da vegetação suprimida.
A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, recorreu ao Tribunal de Justiça estadual sustentando, entre outras teses, a insuficiência probatória para a condenação diante da ausência de exame técnico especializado. O TJRS acolheu o argumento e absolveu o réu, reconhecendo que o auto de constatação e o levantamento fotográfico elaborados por agentes sem habilitação técnica específica não possuem força probante equivalente à de laudo pericial, sendo incapazes de comprovar as elementares do tipo penal, especialmente a natureza primária ou secundária da vegetação e seu estágio de regeneração.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e 182 do CPP, e sustentando que os demais elementos probatórios seriam suficientes para a condenação. O recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Sexta Turma do STJ.
Fundamentos da decisão
O STJ assentou sua decisão na interpretação sistemática do art. 158 do Código de Processo Penal, que exige a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, sempre que a infração penal deixar vestígios. O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 é classificado como delito material que deixa vestígios concretos no meio ambiente — a própria vegetação destruída ou danificada —, razão pela qual a perícia técnica é juridicamente indispensável, e não meramente recomendável. A Corte reforçou que o tipo penal em questão constitui norma penal em branco, cujos elementos normativos — como a classificação da vegetação como primária ou secundária e a identificação do estágio de regeneração — demandam conhecimento técnico especializado que somente o perito habilitado pode fornecer com rigor científico e validade probatória.
A decisão também esclareceu os limites da exceção prevista no art. 167 do CPP, que autoriza a substituição do exame pericial pela prova testemunhal apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou a perícia não puder ser realizada por qualquer motivo. No caso concreto, não havia qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, de modo que a exceção legal simplesmente não se aplicava. O auto de constatação ambiental lavrado por policiais militares e o levantamento fotográfico, conquanto úteis como elementos de informação, foram expressamente afastados como substitutos do laudo pericial, pois seus elaboradores não detinham os conhecimentos técnicos necessários para identificar com precisão as elementares do tipo. Questões correlatas ao embargo ambiental e à fiscalização de áreas protegidas também evidenciam a necessidade de rigor técnico-científico nos procedimentos de apuração de infrações ambientais, aspecto que permeia toda a cadeia probatória nesta seara.
O tribunal destacou ainda que a controvérsia não envolvia reexame de fatos e provas — o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ —, mas sim revaloração jurídica da prova já reconhecida nos autos, operação perfeitamente admissível em sede de recurso especial. Essa distinção foi fundamental para que o STJ pudesse analisar o mérito da questão e reafirmar a exigência pericial sem incorrer em vedação processual.
Teses firmadas
O julgamento consolidou e reiterou a tese já firmada em precedentes anteriores da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, sintetizada no seguinte enunciado: nos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios de prova quando a perícia era tecnicamente possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. Entre os precedentes citados destacam-se o AREsp n. 3.011.219/SC, julgado pela Quinta Turma em fevereiro de 2026, o AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, julgado pela Sexta Turma em junho de 2025, e o AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, da Quinta Turma, julgado em junho de 2023, todos convergindo para o mesmo entendimento.
A reiteração desse posicionamento pelo STJ tem relevância prática significativa para a persecução penal ambiental em todo o país. Autoridades de fiscalização, Ministério Público e órgãos ambientais devem assegurar, desde a fase investigatória, a produção de laudo pericial elaborado por profissional tecnicamente habilitado sempre que o crime em apuração deixar vestígios perceptíveis. A ausência desse requisito probatório, conforme assentado pelo STJ, conduz inexoravelmente à absolvição do réu por insuficiência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, independentemente da robustez dos demais elementos de prova coligidos.
AREsp 3145992/RS (2026/0007212-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : ADRIANO PALHARINI DE ALMEIDA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 158):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP POR LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE O CONDENOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. ART. 38-A DA LEI Nº 9605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DEBATE: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CPP; (II) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO; (III) SUBSIDIARIAMENTE, POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP POR LEITURA DE DENÚNCIA PREVIAMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. O MAGISTRADO SE REFERIU APENAS ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA, TAIS COMO O NOME DO RÉU, DATA E HORÁRIO DOS FATOS, BEM COMO A CONDUTA IMPUTADA DE DESTRUIÇÃO E DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO. DESTE MODO, INEXISTE QUALQUER DIRECIONAMENTO ÀS RESPOSTAS DA TESTEMUNHA, VEZ QUE OS APONTAMENTOS RESTRINGIRAM-SE AOS DADOS DA DENÚNCIA. PREFACIAL REJEITADA. 4. O CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98 É NORMA PENAL EM BRANCO, CUJOS COMPLEMENTOS DEVEM SER INTERPRETADOS A PARTIR DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM OUTROS DIPLOMAS NORMATIVOS. A MATERIALIDADE DOS CRIMES AMBIENTAIS QUE DEIXAM VESTÍGIOS EXIGE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, CONFORME DETERMINA O ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO A PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DO TIPO PENAL. PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE QUE A VEGETAÇÃO DESTRUÍDA OU DANIFICADA ERA PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. O AUTO DE CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL E O LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO ELABORADOS POR POLICIAIS MILITARES NÃO POSSUEM FORÇA PROBANTE DE LAUDO PERICIAL, POIS NÃO FORAM PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA IDENTIFICAR AS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ABSOLVIÇÃO. IV. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 168/179), fundadas na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, o Ministério Público alega violação dos arts. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e 182 do CPP. Pleiteia, em síntese, o restabelecimento da sentença condenatória, sustentando, para tanto, a prescindibilidade de perícia oficial para configuração do crime do art. 38-A, da Lei n. 9.605/1998, mormente porque presentes outros elementos robustos de prova, tais como auto de constatação ambiental por agentes do Comando Ambiental, levantamento fotográfico, registros de ocorrência e prova oral colhida em juízo.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 184/187). Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls.189/198).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
No mérito, o recurso especial não merece conhecimento.
Isso porque o acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte quanto à exigência de laudo pericial para a comprovação da materialidade dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, salvo se por algum motivo ela não puder ser realizada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 27/6/2025. AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.
Na mesma direção:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório.
4. O crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas.
5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável.
6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico.
7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal."
(AREsp n. 3.011.219/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38 E 38-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos válidos e suficientes para contestar a decisão impugnada, sob pena de aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts.
3. Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A).
4. O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental. 5. No presente caso, foi comprovada a existência de vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto, não sendo, todavia, apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial.
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o acusado, diante da ausência de prova de materialidade delitiva.
(AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Cabe mencionar que o próprio voto condutor assenta inexistir justificativa acerca da impossibilidade da realização de laudo pericial, razão pela qual impõe-se, no presente caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Registre-se, ademais, que insurgência volta-se contra premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto à indispensabilidade de perícia para aferir as elementares técnico-ambientais do tipo (vegetação “primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica”) e à insuficiência, no caso concreto, do auto de constatação e das fotografias elaborados por policiais militares para suprir tal prova técnica.
O pedido ministerial, para ver restabelecida a condenação, exige o reexame da suficiência, robustez e idoneidade dos elementos probatórios coligidos, com substituição do juízo fático realizado pelas instâncias ordinárias quanto à materialidade delitiva. Tal propósito encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
Perguntas Frequentes
É obrigatório laudo pericial em crime ambiental contra a Mata Atlântica?
Sim, o STJ decidiu que o laudo pericial é indispensável em crimes do art. 38-A da Lei 9.605/98. A ausência de perícia técnica impede a comprovação da natureza e estágio da vegetação suprimida, levando à absolvição por insuficiência probatória.
Auto de constatação policial substitui laudo pericial em crime ambiental?
Não, segundo o STJ, auto de constatação elaborado por policiais militares não substitui laudo pericial. Os agentes não possuem conhecimento técnico especializado para identificar as elementares do tipo penal, especialmente o estágio de regeneração da vegetação.
Quando a perícia pode ser dispensada em crime ambiental?
A perícia só pode ser dispensada quando os vestígios desapareceram ou a perícia não puder ser realizada por qualquer motivo, conforme art. 167 do CPP. Não havendo justificativa idônea, a perícia é obrigatória para crimes que deixam vestígios.
O que acontece se não houver laudo pericial no processo criminal ambiental?
A ausência de laudo pericial conduz à absolvição do réu por insuficiência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP. O STJ entende que outros elementos probatórios não suprem a perícia quando ela é tecnicamente possível.
Por que o laudo pericial é indispensável no crime do art. 38-A da Lei 9.605/98?
O crime do art. 38-A é norma penal em branco que exige identificação técnica da vegetação primária ou secundária e seu estágio de regeneração. Apenas perito habilitado pode fornecer essa classificação com rigor científico e validade probatória necessária.
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
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Sobre o autorDiovane Franco
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.