STJ: Laudo Pericial é Indispensável para Crime Ambiental no Bioma Mata Atlântica

23/04/2026 STJ Processo: 50044568020238210020 5 min de leitura
Ementa:

DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR AUTO DE CONSTATAÇÃO AMBIENTAL, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO OU PROVA ORAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Contexto do julgamento

O caso teve origem no Rio Grande do Sul, onde Adriano Palharini de Almeida foi processado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, dispositivo que sanciona a destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A sentença condenatória foi proferida com base em auto de constatação de ocorrência ambiental e levantamento fotográfico elaborados por policiais militares, além de prova oral colhida em juízo, sem que houvesse laudo pericial oficial atestando a natureza e o estágio da vegetação suprimida.

A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, recorreu ao Tribunal de Justiça estadual sustentando, entre outras teses, a insuficiência probatória para a condenação diante da ausência de exame técnico especializado. O TJRS acolheu o argumento e absolveu o réu, reconhecendo que o auto de constatação e o levantamento fotográfico elaborados por agentes sem habilitação técnica específica não possuem força probante equivalente à de laudo pericial, sendo incapazes de comprovar as elementares do tipo penal, especialmente a natureza primária ou secundária da vegetação e seu estágio de regeneração.

Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e 182 do CPP, e sustentando que os demais elementos probatórios seriam suficientes para a condenação. O recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Sexta Turma do STJ.

Fundamentos da decisão

O STJ assentou sua decisão na interpretação sistemática do art. 158 do Código de Processo Penal, que exige a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, sempre que a infração penal deixar vestígios. O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 é classificado como delito material que deixa vestígios concretos no meio ambiente — a própria vegetação destruída ou danificada —, razão pela qual a perícia técnica é juridicamente indispensável, e não meramente recomendável. A Corte reforçou que o tipo penal em questão constitui norma penal em branco, cujos elementos normativos — como a classificação da vegetação como primária ou secundária e a identificação do estágio de regeneração — demandam conhecimento técnico especializado que somente o perito habilitado pode fornecer com rigor científico e validade probatória.

A decisão também esclareceu os limites da exceção prevista no art. 167 do CPP, que autoriza a substituição do exame pericial pela prova testemunhal apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou a perícia não puder ser realizada por qualquer motivo. No caso concreto, não havia qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, de modo que a exceção legal simplesmente não se aplicava. O auto de constatação ambiental lavrado por policiais militares e o levantamento fotográfico, conquanto úteis como elementos de informação, foram expressamente afastados como substitutos do laudo pericial, pois seus elaboradores não detinham os conhecimentos técnicos necessários para identificar com precisão as elementares do tipo. Questões correlatas ao embargo ambiental e à fiscalização de áreas protegidas também evidenciam a necessidade de rigor técnico-científico nos procedimentos de apuração de infrações ambientais, aspecto que permeia toda a cadeia probatória nesta seara.

O tribunal destacou ainda que a controvérsia não envolvia reexame de fatos e provas — o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ —, mas sim revaloração jurídica da prova já reconhecida nos autos, operação perfeitamente admissível em sede de recurso especial. Essa distinção foi fundamental para que o STJ pudesse analisar o mérito da questão e reafirmar a exigência pericial sem incorrer em vedação processual.

Teses firmadas

O julgamento consolidou e reiterou a tese já firmada em precedentes anteriores da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, sintetizada no seguinte enunciado: nos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios de prova quando a perícia era tecnicamente possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. Entre os precedentes citados destacam-se o AREsp n. 3.011.219/SC, julgado pela Quinta Turma em fevereiro de 2026, o AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, julgado pela Sexta Turma em junho de 2025, e o AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, da Quinta Turma, julgado em junho de 2023, todos convergindo para o mesmo entendimento.

A reiteração desse posicionamento pelo STJ tem relevância prática significativa para a persecução penal ambiental em todo o país. Autoridades de fiscalização, Ministério Público e órgãos ambientais devem assegurar, desde a fase investigatória, a produção de laudo pericial elaborado por profissional tecnicamente habilitado sempre que o crime em apuração deixar vestígios perceptíveis. A ausência desse requisito probatório, conforme assentado pelo STJ, conduz inexoravelmente à absolvição do réu por insuficiência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, independentemente da robustez dos demais elementos de prova coligidos.

Perguntas Frequentes

É obrigatório laudo pericial em crime ambiental contra a Mata Atlântica?
Sim, o STJ decidiu que o laudo pericial é indispensável em crimes do art. 38-A da Lei 9.605/98. A ausência de perícia técnica impede a comprovação da natureza e estágio da vegetação suprimida, levando à absolvição por insuficiência probatória.
Auto de constatação policial substitui laudo pericial em crime ambiental?
Não, segundo o STJ, auto de constatação elaborado por policiais militares não substitui laudo pericial. Os agentes não possuem conhecimento técnico especializado para identificar as elementares do tipo penal, especialmente o estágio de regeneração da vegetação.
Quando a perícia pode ser dispensada em crime ambiental?
A perícia só pode ser dispensada quando os vestígios desapareceram ou a perícia não puder ser realizada por qualquer motivo, conforme art. 167 do CPP. Não havendo justificativa idônea, a perícia é obrigatória para crimes que deixam vestígios.
O que acontece se não houver laudo pericial no processo criminal ambiental?
A ausência de laudo pericial conduz à absolvição do réu por insuficiência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP. O STJ entende que outros elementos probatórios não suprem a perícia quando ela é tecnicamente possível.
Por que o laudo pericial é indispensável no crime do art. 38-A da Lei 9.605/98?
O crime do art. 38-A é norma penal em branco que exige identificação técnica da vegetação primária ou secundária e seu estágio de regeneração. Apenas perito habilitado pode fornecer essa classificação com rigor científico e validade probatória necessária.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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