TRF1 confirma embargo do IBAMA por desmatamento sem LAU na Amazônia

30/11/2023 TRF-1 Processo: 0013521-23.2014.4.01.3600 3 min de leitura
Ementa:

Constitucional e administrativo. IBAMA. Auto de infração por destruição de área de floresta amazônica sem licença ambiental. Necessidade de Licença Ambiental Única (LAU). Legalidade do termo de embargo. A destruição de floresta nativa sem o devido licenciamento ambiental configura infração às normas de proteção ambiental, justificando a imposição de embargo pelo órgão fiscalizador competente. Apelação desprovida.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu a contestação de um termo de embargo expedido pelo IBAMA em razão da destruição de 7,94 hectares de floresta amazônica sem a devida autorização ambiental. O proprietário rural havia promovido o desmatamento sem possuir a Licença Ambiental Única (LAU), documento obrigatório para atividades de exploração florestal no Estado do Mato Grosso.

A autuação baseou-se nos artigos 70, §1º e 72, incisos II e VIII, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e nos artigos 3º, incisos II e VII, e 50, §2º, do Decreto 6.514/2008, além do artigo 225, §4º, da Constituição Federal. O infrator questionou judicialmente tanto o auto de infração quanto o embargo ambiental imposto, alegando incompetência do órgão federal e desnecessidade do licenciamento específico.

A defesa sustentou que o imóvel estava localizado em perímetro urbano e que não seria necessária a LAU para as atividades desenvolvidas. Contudo, a fundamentação técnica do auto de infração demonstrou que a área destruída pertencia efetivamente à floresta amazônica, objeto de especial proteção constitucional, independentemente da classificação urbanística do terreno.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na competência constitucional comum estabelecida no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de proteger o meio ambiente e preservar florestas, fauna e flora. A Corte destacou que a superveniência da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) estabeleceu normas gerais sobre proteção da vegetação, exigindo licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas mediante aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável.

No âmbito estadual, a Lei Complementar 343/2008 do Mato Grosso estabeleceu o processo de licenciamento ambiental para imóveis rurais através de duas etapas obrigatórias: o Cadastramento Ambiental Rural (CAR) e a Licença Ambiental Única (LAU). O tribunal enfatizou que o cadastro possui caráter meramente declaratório e não autoriza desmatamento, sendo a LAU indispensável para qualquer atividade de exploração florestal ou manejo da vegetação nativa.

A decisão reafirmou o princípio da precaução implícito no artigo 225 da Constituição Federal como fundamento para as medidas de embargo previstas nos artigos 72 da Lei 9.605/1998 e 3º e 101 do Decreto 6.514/2008. O caráter preventivo do licenciamento ambiental foi destacado como instrumento essencial para compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção dos recursos naturais, especialmente em bioma de relevância global como a Amazônia.

Teses firmadas

O acórdão consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade da LAU para atividades de exploração florestal no Mato Grosso independe da classificação urbanística do terreno, prevalecendo a natureza ambiental da área efetivamente impactada. Ficou estabelecido que a competência fiscalizatória do IBAMA abrange toda vegetação de interesse nacional, especialmente em biomas protegidos constitucionalmente como a floresta amazônica.

A decisão reforça a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da precaução em matéria ambiental, legitimando medidas administrativas de embargo como instrumentos de proteção imediata aos recursos naturais. O precedente consolida também a hierarquia normativa estabelecida pelo artigo 24, §4º, da Constituição Federal, segundo a qual a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de disposições estaduais contrárias, garantindo uniformidade na proteção ambiental nacional.

Perguntas Frequentes

O que é a Licença Ambiental Única (LAU) no Mato Grosso?
A LAU é um documento obrigatório exigido pela Lei Complementar 343/2008 do Mato Grosso para autorizar atividades de exploração florestal e manejo de vegetação nativa. Diferentemente do CAR, que tem caráter apenas declaratório, a LAU é uma licença específica que autoriza efetivamente o desmatamento após análise técnica dos órgãos ambientais.
O Ibama pode embargar propriedade rural sem LAU mesmo em área urbana?
Sim, o TRF1 confirmou que a competência do Ibama independe da classificação urbanística do terreno. O que prevalece é a natureza ambiental da área efetivamente impactada, especialmente quando se trata de vegetação amazônica protegida constitucionalmente, conforme artigo 225 da Constituição Federal.
Quais são os fundamentos legais do embargo por desmatamento sem licença?
O embargo fundamenta-se nos artigos 70, §1º e 72 da Lei 9.605/1998, artigos 3º e 101 do Decreto 6.514/2008, e no princípio da precaução do artigo 225 da Constituição Federal. A medida visa proteger imediatamente os recursos naturais e compatibilizar desenvolvimento econômico com preservação ambiental.
Como funciona a competência ambiental comum entre União e Estados?
O artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente. O TRF1 reforçou que essa competência permite ao Ibama fiscalizar toda vegetação de interesse nacional, especialmente em biomas protegidos como a Amazônia.
O CAR substitui a necessidade de licenciamento para desmatamento?
Não, o Cadastro Ambiental Rural possui caráter meramente declaratório e não autoriza desmatamento. Conforme decidido pelo TRF1, a LAU continua sendo indispensável para qualquer atividade de exploração florestal, funcionando como instrumento preventivo de proteção aos recursos naturais amazônicos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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