TRF1: IBAMA não pode ignorar licença estadual válida para embargo

31/08/2021 TRF-1 Processo: 0001896-02.2008.4.01.3600 4 min de leitura
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. Licença ambiental estadual válida não pode ser simplesmente desconsiderada por órgão federal para aplicação de sanções. Competência comum prevista no art. 23 da CF. Presunção de legitimidade do ato administrativo que prevalece em favor do particular. Necessidade de prévia anulação para autuação e embargo pelo IBAMA. Segurança concedida.

Contexto do julgamento

O presente caso envolveu conflito de competências entre órgãos ambientais federal e estadual, situação cada vez mais comum no cenário da gestão ambiental brasileira. A propriedade rural em questão, localizada em Mato Grosso, possuía Licença Ambiental Única (LAU) nº 917/2004, expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que estabelecia reserva legal de 50% da área total de 29.829 hectares, correspondendo a 14.888 hectares.

O IBAMA, desconsiderando completamente a licença estadual, autuou a impetrante por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica e embargou 8.792 hectares de atividades agropecuárias. A fundamentação do órgão federal baseou-se na alegação de que a licença estadual contrariava o Código Florestal, uma vez que propriedades na Amazônia Legal deveriam manter 80% de reserva legal, não os 50% previstos na licença.

A controvérsia evidenciou a complexidade das relações federativas em matéria ambiental, especialmente quando há divergência entre critérios aplicados por diferentes esferas de governo. A impetrante buscou a proteção judicial alegando violação de direito líquido e certo, fundamentando-se na validade da licença estadual e na impossibilidade de sua desconsideração unilateral pelo órgão federal.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na aplicação conjugada dos princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da competência comum em matéria ambiental, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. O colegiado reconheceu que, embora a licença estadual pudesse contrariar dispositivos do Código Florestal, tratava-se de ato oficial válido, expedido por autoridade competente, que não poderia ser simplesmente ignorado.

A Corte enfatizou que a competência comum não significa competência concorrente desordenada, mas sim atuação coordenada entre os entes federativos. Nesse sentido, a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada na decisão, deve prevalecer também em favor do particular que agiu de boa-fé com base em licença válida. Para que o embargo ambiental e a autuação federal pudessem prosperar, seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual através de procedimento próprio.

O Tribunal destacou ainda que a anulação de atos dessa natureza, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, já era objeto de ação civil pública em tramitação, demonstrando que a questão deveria ser resolvida de forma sistêmica e coordenada entre os órgãos competentes, não através de desconsideração unilateral por parte do IBAMA.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importante precedente sobre os limites da atuação dos órgãos ambientais em regime de competência comum, estabelecendo que atos administrativos válidos expedidos por um ente federativo não podem ser unilateralmente desconsiderados por outro, mesmo quando há divergência quanto à interpretação da legislação ambiental. Esta tese fortalece a segurança jurídica nas relações entre particulares e administração pública, impedindo que o administrado seja prejudicado por conflitos entre órgãos governamentais.

Outro precedente relevante refere-se à extensão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deve proteger não apenas a administração pública, mas também os particulares que agem de boa-fé com base em licenças e autorizações válidas. O julgamento reforça que eventual ilegalidade de ato administrativo deve ser corrigida através dos meios próprios de controle, preservando-se os direitos dos administrados até que haja anulação formal do ato viciado.

Perguntas Frequentes

O Ibama pode embargar área com licença estadual válida?
Não, segundo decisão do TRF1, o Ibama não pode desconsiderar unilateralmente licença estadual válida para aplicar embargo ambiental. A competência comum não significa atuação desordenada entre órgãos, mas sim coordenada. Para embargar, seria necessária a prévia anulação da licença estadual através de procedimento próprio.
Como funciona a competência comum em matéria ambiental?
A competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal exige atuação coordenada entre União, estados e municípios, não permitindo que um órgão desconsidere atos válidos de outro. O TRF1 estabeleceu que conflitos devem ser resolvidos de forma sistêmica, preservando a segurança jurídica dos administrados que agem de boa-fé.
Licença estadual com percentual de reserva legal menor prevalece sobre o Código Florestal?
Sim, enquanto a licença estadual for válida e não anulada formalmente, ela prevalece mesmo que contrarie dispositivos do Código Florestal. O TRF1 determinou que a presunção de legitimidade do ato administrativo protege tanto a administração quanto particulares que agem com base em licenças válidas até sua eventual anulação.
Qual o procedimento correto para anular licença ambiental com erro?
A anulação de licença ambiental deve seguir procedimento administrativo próprio no órgão que a expediu ou através de ação judicial específica. O TRF1 destacou que eventual ilegalidade deve ser corrigida pelos meios legais adequados, não através de desconsideração unilateral por outro órgão ambiental.
Como se defender de embargo baseado em conflito entre órgãos ambientais?
É possível ingressar com mandado de segurança alegando direito líquido e certo baseado na licença válida, demonstrando boa-fé e cumprimento das condições estabelecidas. O TRF1 reconheceu que conflitos entre órgãos não podem prejudicar o administrado que possui autorização regular para suas atividades.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco