TRF1 extingue ação previdenciária rural por ausência de prova material da atividade agrícola
Ação previdenciária de trabalhadora rural pleiteando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez extinta sem resolução do mérito pela Primeira Turma do TRF1, por ausência de início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, sendo insuficientes documentos apresentados exclusivamente em nome de suposto companheiro — incluindo inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e notas fiscais rurais — sem comprovação da alegada união estável, não se admitindo a comprovação da qualidade de segurado especial com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.352.721-SP.
Contexto do julgamento
A decisão analisada decorre de ação previdenciária ajuizada por trabalhadora rural que buscava a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, alegando exercer atividade agrícola em regime de economia familiar. A autora sustentava ser segurada especial nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, apresentando como suporte probatório documentos relacionados ao imóvel rural denominado Sítio Luiz Miguel, situado em área com inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de declaração emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e nota fiscal de produtos rurais. Todos esses documentos, contudo, constavam em nome de Aparecido Pereira dos Santos, que a autora indicava ser seu companheiro, sem qualquer comprovação documental da união estável.
O caso ganha relevância no âmbito do direito ambiental e agrário por envolver o uso do Cadastro Ambiental Rural como elemento probatório em demanda previdenciária. O CAR, instituído pela Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais. Embora sua função primária seja o controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico do uso do solo, o registro no CAR tem sido frequentemente utilizado como documento comprobatório da atividade rural em ações previdenciárias, o que impõe uma análise cuidadosa de sua eficácia probatória nesse contexto.
O INSS, em sua defesa, juntou aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Aparecido Pereira dos Santos, demonstrando que este possuía vínculos empregatícios urbanos no período de abril de 2006 a setembro de 2015 e novamente a partir de fevereiro de 2021, circunstância que fragilizava ainda mais a tese de exercício exclusivo de atividade rural pelo núcleo familiar. Essa constatação evidenciou a complexidade que envolve a caracterização do regime de economia familiar quando um dos membros do grupo possui rendimentos de origem urbana.
Fundamentos da decisão
A Primeira Turma do TRF1 fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência que exige início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme orientação da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal destacou que os documentos apresentados pela autora — a inscrição no CAR, a declaração na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e a nota fiscal rural — eram todos nominados a terceiro, sem que houvesse nos autos qualquer elemento documental que comprovasse o vínculo de união estável alegado pela demandante. Nesse sentido, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, embora relevante para fins de regularização ambiental e frequentemente invocada em demandas rurais, não se mostrou suficiente como prova material da atividade agrícola da autora, especialmente por não estar em seu nome. A relação entre documentação ambiental e comprovação de atividade rural é tema recorrente, assim como ocorre em situações de embargo ambiental, onde a regularidade documental do imóvel rural pode ter implicações diretas na esfera previdenciária e administrativa.
O acórdão fez importante distinção ao reconhecer que o labor urbano do cônjuge ou companheiro, por si só, não afasta a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar, conforme previsto no art. 11, §9º, da Lei n. 8.213/91 e na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.177.807/PE). Entretanto, essa ressalva somente se aplica quando existem elementos suficientes de prova nos autos que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural pelo membro do grupo familiar que pleiteia o benefício. No caso concreto, a ausência de qualquer documento em nome da autora impediu que essa tese fosse aproveitada em seu favor, demonstrando que a mera existência de documentos ambientais ou rurais em nome de terceiro não supre a necessidade de prova material individualizada.
A fundamentação também se apoiou no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, que expressamente exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal. O tribunal ressaltou que essa exigência não constitui mero formalismo processual, mas sim garantia de segurança jurídica no sistema previdenciário, evitando a concessão de benefícios sem lastro probatório mínimo. A extinção do processo sem resolução do mérito, ao invés do julgamento de improcedência, preserva o direito da autora de ajuizar nova demanda caso consiga reunir a documentação necessária.
Teses firmadas
O julgado reafirmou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.352.721-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial em ações previdenciárias implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Essa orientação garante ao autor a possibilidade de intentar novamente a ação caso reúna os elementos probatórios necessários, distinguindo-se da improcedência do pedido que geraria coisa julgada material.
Além disso, a decisão consolidou o entendimento de que documentos ambientais e rurais em nome de terceiro — como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e notas fiscais de produção agrícola — somente podem ser aproveitados como início de prova material por extensão ao grupo familiar quando demonstrada documentalmente a relação de parentesco, casamento ou união estável entre o titular dos documentos e o requerente do benefício previdenciário. A decisão também reiterou que o exercício de atividade urbana remunerada por um membro do grupo familiar não descaracteriza, automaticamente, a condição de segurado especial dos demais integrantes, desde que comprovada a atividade rural em regime de economia familiar por provas materiais idôneas, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo STJ.
Perguntas Frequentes
O que é necessário para comprovar a atividade rural em ação previdenciária?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) serve como prova de atividade agrícola?
O trabalho urbano de um membro da família impede o benefício rural dos outros?
Qual a diferença entre extinção sem mérito e improcedência em ação previdenciária?
Quais documentos podem comprovar união estável para fins previdenciários?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.