TRF1 mantém auto de infração do IBAMA por venda de madeira sem licença válida
O erro na descrição do tipo de produto florestal em auto de infração ambiental — madeira serrada em vez de madeira em tora — constitui vício sanável nos termos do art. 99 do Decreto 6.514/08, passível de convalidação pela autoridade julgadora, especialmente quando a correção é realizada no início do processo administrativo por meio de Relatório de Fiscalização Ambiental, permitindo ao autuado exercer plenamente seu direito de defesa. Ambas as condutas — venda de madeira serrada e venda de madeira em tora sem licença válida — subsumem-se ao mesmo tipo infracional previsto no art. 47 do Decreto 6.514/08, acarretando idêntica penalidade, de modo que o erro não gera prejuízo concreto ao infrator. Não há vício de imparcialidade quando o agente que lavra o auto de infração profere despacho decisório meramente detalhando as circunstâncias da infração, sem atuar como autoridade homologadora da autuação.
Contexto do julgamento
O caso julgado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve origem em uma ação ordinária proposta contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qual se buscava a anulação de auto de infração lavrado em razão da venda de 62,5749 m³ de madeira da essência Canelão sem licença válida ou em desacordo com a autorização obtida. O cerne da controvérsia residia no fato de que o auto de infração descrevia o produto florestal como madeira serrada, quando, segundo os próprios elementos do processo administrativo, tratava-se de madeira em tora. A parte autuada sustentou que esse erro material não foi formalmente retificado no auto de infração, o que comprometeria a validade de toda a autuação.
Além da alegação de erro na tipificação do produto, o apelante arguiu cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a ausência de retificação formal do auto de infração teria impedido o pleno exercício do contraditório. Também foi suscitado vício de imparcialidade no processo administrativo, em razão de o mesmo agente que lavrou o auto de infração ter proferido despacho decisório no curso do procedimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, mantendo a validade da autuação e do processo administrativo, o que motivou a interposição do recurso de apelação perante o TRF1.
O valor da causa foi fixado em R$ 18.772,47, e a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre esse montante. O processo tramitou sob o número 1003664-23.2020.4.01.3600 e foi julgado em 31 de março de 2025, com decisão unânime da turma julgadora.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão, em primeiro lugar, no art. 99 do Decreto Federal 6.514/2008, que estabelece que o auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após manifestação do órgão da Procuradoria-Geral Federal atuante junto à unidade administrativa responsável pela autuação. No caso concreto, o erro quanto à classificação do produto florestal — madeira serrada em vez de madeira em tora — foi corrigido no Relatório de Fiscalização Ambiental, elaborado ainda no início do processo administrativo. Essa correção tempestiva permitiu que o autuado tivesse pleno conhecimento da conduta que lhe era imputada e pudesse exercer sua defesa de forma adequada, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. O tribunal invocou precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, como o AgRg no REsp 1412839 e o RMS 24465, que firmam o entendimento de que a descrição dos fatos, desde que viabilize a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. É importante destacar que situações envolvendo infrações ambientais frequentemente se relacionam com medidas como o embargo ambiental, instrumento que também integra o arcabouço sancionatório previsto no Decreto 6.514/2008.
Outro fundamento relevante da decisão diz respeito à identidade de penalidade entre as condutas de vender madeira serrada e vender madeira em tora sem licença válida. Ambas estão descritas no art. 47 do Decreto 6.514/2008, que tipifica como infração administrativa a comercialização de produtos florestais sem a devida autorização. A Quinta Turma ressaltou que, como as duas modalidades de conduta acarretam exatamente a mesma penalidade, o erro na especificação do tipo de madeira não gerou qualquer prejuízo concreto ao infrator, seja em relação ao valor da multa, seja quanto às obrigações de reposição florestal e recuperação de área degradada. Dessa forma, a alegação de que o erro teria majorado indevidamente a sanção foi expressamente rechaçada pelo tribunal.
No que tange à alegação de vício de imparcialidade, o TRF1 acompanhou o entendimento do juízo de origem ao reconhecer que não há nulidade no fato de o agente que lavrou o auto de infração ter proferido despacho decisório subsequente, quando tal ato se limita a detalhar melhor as circunstâncias da infração ambiental. O tribunal destacou que o referido agente não atuou como autoridade responsável pela homologação da autuação, inexistindo, portanto, confusão entre as funções de fiscalização e julgamento que pudesse comprometer a imparcialidade do processo administrativo.
Teses firmadas
A decisão da Quinta Turma do TRF1 reafirmou teses importantes para o contencioso administrativo ambiental. Em primeiro lugar, consolidou o entendimento de que o erro na descrição do tipo de produto florestal em auto de infração constitui vício sanável, passível de convalidação nos termos do art. 99 do Decreto 6.514/2008, desde que a correção seja realizada de modo a preservar o direito de defesa do autuado. Essa orientação está alinhada com a jurisprudência do STJ, que privilegia a instrumentalidade das formas no processo administrativo sancionador, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para decretar a nulidade de atos administrativos. O tribunal também reforçou que não há vício de imparcialidade quando o agente fiscal profere despacho meramente descritivo das circunstâncias da infração, desde que não atue como autoridade homologadora, preservando a separação funcional entre a atividade de fiscalização e a de julgamento no âmbito do IBAMA.
A decisão constitui precedente relevante para casos em que autuados buscam a nulidade de autos de infração ambiental com fundamento em erros formais ou materiais que não comprometem substancialmente o exercício do contraditório e da ampla defesa. O julgado sinaliza que os tribunais federais tendem a adotar uma postura pragmática na análise de vícios formais em processos administrativos ambientais, priorizando a efetividade da proteção ambiental e a finalidade pública da atuação fiscalizatória, sem descurar das garantias fundamentais do administrado.
Perguntas Frequentes
O que é vício sanável em auto de infração ambiental?
Erro na descrição do produto florestal anula o auto de infração?
Quando há cerceamento de defesa em processo administrativo ambiental?
O mesmo agente pode lavrar auto e proferir despacho no processo?
Como o IBAMA pode convalidar auto de infração com erro material?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.