TRF1: Absolvição em crime ambiental por falta de materialidade e prescrição

31/10/2022 TRF-1 Processo: 0000923-39.2015.4.01.3200 3 min de leitura
Ementa:

Crimes ambientais e contra o patrimônio da União. Extração irregular de recursos minerais. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida quanto ao art. 55 da Lei 9.605/98. Absolvição por atipicidade e falta de prova material quanto ao art. 2º da Lei 8.176/91. Mera posse de equipamento sem apreensão de minério não configura os tipos penais imputados. Insuficiência probatória da materialidade e autoria.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em operação de fiscalização realizada pelo IBAMA em julho de 2013, na região do Rio Madeira, especificamente no entorno da Floresta Nacional de Humaitá, área de proteção ambiental que se estende entre os municípios de Porto Velho/RO e Humaitá/AM. Durante a operação, foi apreendida uma balsa de garimpo supostamente utilizada para extração irregular de recursos minerais em águas da União.

O réu foi denunciado pela prática de dois crimes: extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei 9.605/98) e usurpação de patrimônio da União (art. 2º da Lei 8.176/91). A sentença de primeira instância, proferida em 2018, condenou o acusado a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade.

A defesa interpôs apelação questionando a tipicidade das condutas e a suficiência das provas produzidas. O processo tramitou por quase uma década, desde a data dos fatos até o julgamento definitivo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, evidenciando a complexidade das questões probatórias envolvidas em crimes ambientais desta natureza.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão em dois pilares principais: a prescrição da pretensão punitiva e a atipicidade da conduta imputada. Quanto ao crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, reconheceu-se a prescrição retroativa, uma vez que transcorreram mais de três anos entre o recebimento da denúncia (janeiro de 2015) e a prolação da sentença (outubro de 2018), sendo a pena aplicada de apenas seis meses de detenção.

Em relação ao crime de usurpação previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, o TRF1 considerou que não houve configuração do tipo penal, já que não foi encontrado qualquer minério no local ou na posse do acusado. A corte enfatizou que a mera posse de equipamento de garimpo não caracteriza a conduta de “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União”, sendo necessária a efetiva exploração ou produção para configuração do delito. Esta decisão reflete a importância da materialidade em crimes ambientais, área onde frequentemente se discute a aplicação de medidas como embargo ambiental em casos de degradação comprovada.

O tribunal destacou ainda a insuficiência probatória, considerando que a única testemunha de acusação foi evasiva e não conseguiu confirmar os fatos imputados ao réu. Esta circunstância reforçou a conclusão pela absolvição, demonstrando que o Ministério Público não se desincumbiu adequadamente do ônus de provar a materialidade e autoria dos crimes ambientais alegados.

Teses firmadas

O acórdão estabelece precedente importante no sentido de que a configuração de crimes ambientais relacionados à extração mineral exige prova concreta da efetiva exploração de recursos naturais, não sendo suficiente a mera posse de equipamentos ou embarcações utilizados para tal fim. Esta tese reforça a necessidade de flagrante efetivo da atividade ilícita ou de provas robustas da materialidade delitiva em processos desta natureza.

Ademais, a decisão consolida o entendimento sobre a aplicação rigorosa dos prazos prescricionais em crimes ambientais, especialmente quando há demora excessiva na tramitação processual. O precedente serve de orientação para casos similares envolvendo fiscalização ambiental em unidades de conservação e áreas de proteção da União, reforçando a importância da celeridade processual e da produção probatória adequada pelo órgão acusador.

Perguntas Frequentes

O que é materialidade em crime ambiental?
A materialidade em crime ambiental é a prova concreta de que houve efetiva exploração ou dano aos recursos naturais. Não basta apenas a posse de equipamentos, é necessário demonstrar que ocorreu a conduta criminosa descrita na lei. O TRF1 confirmou que a mera posse de balsa de garimpo não configura crime sem prova da extração mineral.
Como funciona a prescrição em crimes ambientais?
A prescrição em crimes ambientais segue as regras do Código Penal, considerando a pena aplicada em concreto. Para penas até 1 ano, o prazo prescricional é de 3 anos. Se entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorrer tempo superior ao da prescrição, ocorre a prescrição retroativa, extinguindo a punibilidade.
Qual a diferença entre posse de equipamento e crime ambiental?
A posse de equipamento para garimpo não configura automaticamente crime ambiental. É necessário provar a efetiva exploração de recursos minerais da União ou dano ambiental concreto. O TRF1 decidiu que equipamentos sem uso efetivo para exploração não caracterizam os tipos penais dos arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91.
O que é necessário para configurar extração mineral ilegal?
Para configurar extração mineral ilegal é necessário provar a efetiva produção ou exploração de matéria-prima pertencente à União. Deve haver flagrante da atividade ilícita ou provas robustas da materialidade delitiva. A jurisprudência exige mais que indícios, sendo fundamental demonstrar que houve real exploração mineral.
Como a insuficiência probatória afeta crimes ambientais?
A insuficiência probatória leva à absolvição por falta de provas da materialidade e autoria. Em crimes ambientais, o Ministério Público deve provar de forma inequívoca a ocorrência do dano ou exploração ilegal. Testemunhas evasivas ou provas frágeis não são suficientes para sustentar condenação criminal, como decidiu o TRF1.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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