TRF1: IBAMA tem competência supletiva para fiscalização ambiental

31/07/2025 TRF-1 Processo: 0005740-76.2017.4.01.4300 4 min de leitura
Ementa:

Embargos à execução fiscal de multa ambiental. Coisa julgada parcial reconhecida quanto às matérias já decididas em ação anulatória anterior. Competência do IBAMA para fiscalização ambiental confirmada com base no poder de polícia supletivo previsto na Lei Complementar 140/2011. Independência das esferas administrativa e criminal. Apelação desprovida.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu embargos à execução fiscal movidos contra multa aplicada pelo IBAMA por irregularidades na comercialização de carvão vegetal. A empresa autuada foi flagrada vendendo o produto em desacordo com a origem declarada no Documento de Origem Florestal (DOF), instrumento essencial para o controle da cadeia produtiva florestal no país.

A controvérsia ganhou complexidade adicional pelo fato de algumas questões já terem sido objeto de ação anulatória anterior, com decisão transitada em julgado. O embargante tentou rediscutir em sede de embargos à execução as mesmas causas de pedir já analisadas e julgadas definitivamente, configurando clara ofensa à coisa julgada material.

Paralelamente, a defesa sustentou que eventual absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas deveria impedir a cobrança da multa administrativa, além de questionar a própria competência do IBAMA para realizar a fiscalização que resultou na autuação contestada.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão em três pilares jurídicos principais. Primeiro, aplicou rigorosamente o instituto da coisa julgada material previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando a extinção parcial do processo sem resolução de mérito quanto aos pontos idênticos já decididos na ação anulatória anterior. Esta aplicação reforça a segurança jurídica e impede a eternização de controvérsias já pacificadas.

Quanto à independência das esferas, o TRF1 reafirmou jurisprudência consolidada segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental subsiste independentemente do resultado da ação penal, exceto quando houver negativa de autoria ou inexistência do fato. A absolvição criminal por insuficiência de provas não possui força para anular a multa administrativa, pois os âmbitos possuem critérios probatórios e finalidades distintas. Este entendimento é crucial para a efetividade da proteção ambiental, evitando que dificuldades probatórias na esfera criminal comprometam a aplicação de sanções administrativas em casos de embargo ambiental e outras infrações.

Sobre a competência fiscalizatória, o acórdão destacou que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência comum a todos os entes federados para proteger o meio ambiente. A Lei Complementar 140/2011 regulamentou esta competência, conferindo ao IBAMA poder de polícia supletivo que permite sua atuação mesmo em atividades de âmbito local, em cooperação com os demais órgãos do SISNAMA. O tribunal também validou a combinação do artigo 70 da Lei 9.605/98 com decretos regulamentadores como base legal suficiente para a penalidade.

Teses firmadas

O julgamento consolidou duas teses jurídicas relevantes para o direito ambiental. A primeira estabelece que é correta a extinção parcial de embargos à execução, sem resolução do mérito, quando se reeditam causas de pedir já acobertadas pela coisa julgada em anterior ação anulatória. Esta tese fortalece a estabilidade das decisões judiciais e desestimula manobras processuais destinadas a postergar execuções fiscais ambientais.

A segunda tese confirma que a competência para fiscalizar e proteger o meio ambiente é comum aos entes da Federação, sendo legítima a autuação promovida pelo IBAMA no exercício de seu poder de polícia supletivo. Este precedente é fundamental para a atuação dos órgãos ambientais federais, especialmente em casos envolvendo cadeias produtivas que extrapolam fronteiras estaduais, como o mercado de carvão vegetal. A decisão reforça o papel do IBAMA como órgão coordenador do sistema nacional de meio ambiente, legitimando sua intervenção mesmo em atividades aparentemente locais quando houver interesse na proteção ambiental nacional.

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode fiscalizar atividades de competência municipal ou estadual?
Sim, o IBAMA possui competência supletiva para fiscalizar atividades ambientais mesmo quando são de âmbito local. O artigo 23 da Constituição Federal estabelece competência comum a todos os entes federados para proteger o meio ambiente, e a Lei Complementar 140/2011 regulamentou essa competência, permitindo ao IBAMA atuar em cooperação com outros órgãos do SISNAMA.
A absolvição criminal anula a multa ambiental aplicada pelo IBAMA?
Não, a absolvição criminal por insuficiência de provas não anula a multa administrativa ambiental. As esferas administrativa e criminal são independentes e possuem critérios probatórios distintos. A responsabilidade administrativa subsiste independentemente do resultado da ação penal, exceto quando houver negativa de autoria ou inexistência do fato.
O que é competência supletiva do IBAMA na fiscalização ambiental?
Competência supletiva é o poder do IBAMA de atuar na fiscalização ambiental mesmo em atividades de âmbito local, quando necessário para proteger o meio ambiente nacional. Esta competência está prevista na Lei Complementar 140/2011 e permite ao órgão federal intervir especialmente em cadeias produtivas que extrapolam fronteiras estaduais, como o mercado de carvão vegetal.
Posso rediscutir questões já decididas em ação anulatória nos embargos à execução?
Não, é vedado rediscutir em embargos à execução as mesmas causas de pedir já analisadas e julgadas definitivamente em ação anulatória. Isso configura ofensa à coisa julgada material prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, resultando na extinção parcial do processo sem resolução de mérito.
Qual a base legal para a competência supletiva do IBAMA?
A competência supletiva do IBAMA está fundamentada no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que estabelece competência comum aos entes federados para proteger o meio ambiente, regulamentada pela Lei Complementar 140/2011. A penalidade tem base no artigo 70 da Lei 9.605/98 combinado com decretos regulamentadores.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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