TRF1 mantém competência de vara ambiental especializada do Pará

30/05/2025 TRF-1 Processo: 1042350-15.2023.4.01.0000 4 min de leitura
Ementa:

Embargos de declaração em apelação criminal. Competência de vara especializada em direito ambiental. Ausência de omissão ou contradição. A competência das varas ambientais especializadas abrange todas as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais que direta ou indiretamente versem sobre direito ambiental ou agrário, prevalecendo sobre outras competências especializadas em caso de conflito. Embargos rejeitados.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de investigação criminal envolvendo supostos crimes de desmatamento, exploração ou degradação de floresta e invasão de terras, praticados mediante falsidade documental e no âmbito de organização criminosa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em habeas corpus, fixou de ofício a competência da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para processar e julgar os feitos relacionados aos autos e seus conexos.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Segundo o MPF, o tribunal teria deixado de considerar que a Portaria TRF1/PRESI/CENAG nº 491/2011 alterou a Portaria nº 200/2010, limitando a competência territorial da 9ª Vara Federal do Pará apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da Seção Judiciária, e não a todo o estado.

A controvérsia versou sobre a interpretação das portarias que regulamentam a competência das varas especializadas em matéria ambiental no âmbito do TRF1, especialmente quanto à extensão territorial dessa competência especializada para o processamento de crimes que envolvem questões ambientais e agrárias.

Fundamentos da decisão

O relator fundamentou sua decisão na análise sistemática das portarias regulamentares, destacando que tanto a Portaria PRESI/CENAG 200/2010 quanto sua sucessora, a Portaria 491/2011, expressamente reafirmaram a competência das varas ambientais especializadas para processar e julgar ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre direito ambiental ou agrário. O tribunal enfatizou que não se configurou omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.

Aspecto fundamental da decisão foi o reconhecimento do princípio da especialização da competência ambiental, conforme estabelecido no Provimento Coger 8271864. O tribunal determinou que em casos de conflito de competência, quando há indicação concomitante de assuntos ambientais e outros especializados, deve prevalecer a competência ambiental. Esta interpretação alinha-se com a tendência jurisprudencial de fortalecer os mecanismos de proteção ambiental, incluindo o embargo ambiental e outros instrumentos de tutela do meio ambiente.

O acórdão ainda considerou a natureza específica dos crimes investigados, que envolvem não apenas organização criminosa, mas também crimes ambientais específicos como desmatamento e degradação florestal. Esta circunstância reforça a competência da vara especializada, uma vez que a expertise técnica em matéria ambiental é essencial para a adequada análise probatória e aplicação das normas de proteção ambiental.

Teses firmadas

O julgamento consolidou o entendimento de que a competência das varas especializadas em direito ambiental prevalece sobre outras competências especializadas quando a matéria versar direta ou indiretamente sobre questões ambientais ou agrárias. Esta tese reforça a importância da especialização jurisdicional como instrumento de efetivação da tutela ambiental, garantindo que magistrados com conhecimento técnico específico analisem casos complexos envolvendo crimes contra o meio ambiente.

Ademais, o tribunal firmou precedente quanto à interpretação das portarias regulamentares de competência, estabelecendo que alterações posteriores devem ser interpretadas de forma a preservar a amplitude da competência ambiental especializada. Este entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade na distribuição de feitos ambientais, evitando conflitos de competência que possam retardar a prestação jurisdicional em matéria de proteção ambiental, área que demanda celeridade devido à urgência na proteção dos recursos naturais.

Perguntas Frequentes

Qual vara tem competência para julgar crimes ambientais no Pará?
A 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará tem competência especializada para processar e julgar crimes ambientais. O TRF1 confirmou que esta vara especializada deve julgar casos de desmatamento, exploração florestal e invasão de terras, mesmo quando envolvem organização criminosa.
A competência ambiental prevalece sobre outras competências especializadas?
Sim, segundo o TRF1, quando há conflito entre competências especializadas e uma delas é ambiental, deve prevalecer a competência ambiental. Esta regra está estabelecida no Provimento Coger 8271864 e visa garantir que magistrados com expertise técnica analisem casos ambientais complexos.
Quais crimes são de competência da vara ambiental especializada?
As varas ambientais especializadas julgam ações cíveis, criminais e execuções fiscais que versem direta ou indiretamente sobre direito ambiental ou agrário. Isso inclui crimes de desmatamento, degradação florestal, exploração ilegal e invasão de terras, conforme estabelecido pelas Portarias TRF1.
Como as portarias do TRF1 definem a competência ambiental?
As Portarias PRESI/CENAG 200/2010 e 491/2011 do TRF1 estabelecem que as varas especializadas têm competência para todas as classes e ritos que envolvam questões ambientais ou agrárias. O tribunal interpretou que alterações posteriores preservam a amplitude dessa competência especializada.
Por que a especialização da competência ambiental é importante?
A especialização garante que magistrados com conhecimento técnico específico analisem casos ambientais complexos, proporcionando melhor análise probatória e aplicação adequada das normas de proteção ambiental. Isso também assegura celeridade em área que demanda urgência na proteção dos recursos naturais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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