Condenação por descumprir embargo ambiental | Diovane Franco
Decisão Comentada do Dia

Produtores condenados por descumprir embargo ambiental em Bom Jesus do Araguaia

03/04/2026 TJMT Processo: 0002539-20.2017.8.11.0079 9 min de leitura Atualizado em 14/10/2026
Ementa:

AMBIENTAL. PRODUTORES CONDENADOS POR DESCUMPRIR EMBARGO AMBIENTAL EM BOM JESUS DO ARAGUAIA. — Quando o embargo vira sentença de morte econômicaUm produtor rural de Bom Jesus do Araguaia/MT acaba de ser condenado a pagar R$ 50.000,00 de indenização por danos morais coletivos, além de recompor 2.350 hectares embargados há quase duas décadas. (STJ, processo 0002539-20.2017.8.11.0079, 03.04.2026).

Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Quando o embargo vira sentença de morte econômica

Dois produtores rurais de Bom Jesus do Araguaia/MT, o proprietário e o arrendatário do imóvel, acabam de ser condenados, solidariamente, a pagar R$ 50.000,00 de indenização por danos morais coletivos, além de recompor ou compensar a área degradada objeto de um embargo de 2.350 hectares imposto em 2008, com extensão a apurar por perícia na fase de cumprimento. A sentença da juíza Laís Baptista Trindade, da Vara Única de Ribeirão Cascalheira, publicada em 3 de abril de 2026 no processo 0002539-20.2017.8.11.0079, expõe uma realidade cruel: embargos ambientais que se arrastam por anos, transformando-se em verdadeiras sentenças de morte econômica para propriedades rurais.

O caso envolve um imóvel de 3.960 hectares, onde o embargo foi imposto em outubro de 2008 e o descumprimento detectado em maio de 2015. Sete anos de embargo, nos quais, segundo a sentença, as atividades agrícolas continuaram na área interditada. A regularização com a SEMA-MT veio depois: o CAR está ativo desde 2018 e o termo de compromisso é de 2019.

A defesa dos produtores, o proprietário e o arrendatário do imóvel, trouxe argumentos relevantes que merecem análise detida. Primeiro, alegaram que haviam obtido desembargo administrativo do IBAMA através do Despacho Decisório nº 76/2020/SUPES-MT. Segundo, sustentaram que o imóvel estava regularizado perante a SEMA-MT, com Autorização Provisória de Funcionamento (APF nº 10917/2020) e Termos de Compromisso vigentes. Terceiro, invocaram prescrição intercorrente da pretensão punitiva.

A armadilha da regularização superveniente

A magistrada rejeitou todos os argumentos. Contra a regularização superveniente e o desembargo, invocou a Súmula 628 do STJ, que estabelece o caráter propter rem das obrigações ambientais, e a independência das esferas; contra a prescrição, o Tema 999 do STF, que tem por imprescritível a pretensão de reparar o dano ambiental. Em síntese: não importa se o produtor regularizou posteriormente — o dano de 2015 persiste como obrigação autônoma de reparação.

Aqui reside o primeiro problema dessa interpretação. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental possui tríplice função: repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória. Quando a função cautelar-reparatória se esgota — porque a área foi regularizada —, manter a sanção transmuta-se em bis in idem disfarçado.

O produtor firma Termo de Compromisso com a SEMA-MT, obtém licenças ambientais… e ainda assim é condenado por fato pretérito. A sentença manda a perícia da execução verificar se os termos firmados com a SEMA-MT bastam para a recomposição, vedada a dupla reparação, mas a regularização não afastou a condenação. Convém perguntar: qual o incentivo para o produtor regularizar sua situação se a regularização não afasta a responsabilidade civil?

A questão da competência ignorada

Um aspecto particularmente preocupante da decisão foi o tratamento dado à questão da competência. Os réus sustentaram que o IBAMA não tinha competência para embargar, já que o licenciamento cabia à SEMA-MT nos termos da LC 140/2011.

A juíza descartou o argumento afirmando que “a eventual incompetência do IBAMA para autuar administrativamente é matéria da esfera administrativa, não da civil”. Data venia, discordamos frontalmente. Se o embargo foi imposto por autoridade incompetente, é nulo de pleno direito. E ato administrativo nulo não pode gerar efeitos jurídicos válidos — nem mesmo na esfera civil.

A LC 140/2011 estabeleceu claramente em seu art. 17 que o ente licenciador é o competente para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. O §3º vai além: havendo duplicidade de autuação, prevalece o auto lavrado pelo ente que detém a atribuição de licenciar. A nosso ver, ignorar essa disposição legal equivale a validar o caos regulatório que tanto prejudica o setor produtivo.

O paradoxo do CAR ativo

Outro ponto que chama atenção é o fato de que o CAR da propriedade (MT696312017) encontra-se ativo desde 21/06/2018. Os produtores celebraram Termo de Compensação para Recuperação de Área Degradada e Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal nº 352/2019 com a SEMA-MT.

Ora, se o Estado aceita os termos de regularização, valida o CAR e concede licenças, como pode o mesmo Estado — através do Judiciário — condenar o produtor por dano ambiental na mesma área? O mínimo que se espera é coerência institucional.

Esse paradoxo evidencia o que sustentamos em sede doutrinária: o produtor rural tornou-se refém de um sistema que o pune quando tenta se regularizar. Se declara passivo no CAR, vira alvo de fiscalização. Se não declara, fica irregular. Se regulariza com um órgão, outro o autua. Se cumpre termo de compromisso estadual e obtém na Justiça Federal sentença que suspende os efeitos de autos de infração e de embargo enquanto os termos forem cumpridos, a Justiça Estadual ainda assim condena pelo dano pretérito.

A desproporcionalidade da indenização

A fixação de R$ 50.000,00 por danos morais coletivos merece reflexão. A magistrada fundamentou o valor com base no REsp 2.200.069/STJ, mas estabeleceu quantum cinco vezes superior ao precedente citado (que foi de R$ 10.000,00).

Os critérios utilizados incluíram: (i) área embargada de 2.350 ha; (ii) “descumprimento deliberado” por 7 anos; (iii) exploração econômica em área interditada; (iv) capacidade econômica dos réus. Mas aqui surge uma contradição: se havia exploração econômica gerando receita, é porque havia atividade produtiva lícita — do contrário, como explicar a APF concedida pela SEMA-MT?

Ademais, falar em “descumprimento deliberado” merece cautela quando o produtor buscou depois a regularização com o órgão estadual. A sentença, porém, registra que os termos são de 2019 em diante e que, em 2015, as atividades agrícolas continuavam na área embargada, com pleno conhecimento do embargo. O produtor não é criminoso ambiental; é alguém tentando adequar sua propriedade às exigências legais, navegando em um mar de normas contraditórias e competências sobrepostas.

A perícia que não houve — e a condenação que houve

Talvez o aspecto mais grave da sentença seja a condenação sem perícia técnica. A própria magistrada reconheceu que “a ausência de perícia judicial sobre a extensão exata da área degradada e o estado atual de regeneração impede a fixação, nesta sentença, de parâmetros técnicos precisos”.

Mesmo assim, condenou: fixou o dever de recompor ou compensar e deixou a extensão, ilíquida, para a perícia na fase de cumprimento de sentença. Como é possível condenar alguém por dano ambiental sem saber a extensão do dano? Como fixar obrigação de recompor sem conhecer o que precisa ser recomposto? Como arbitrar indenização sem dimensionar o prejuízo?

O STJ, no próprio REsp 2.200.069 citado pela juíza, estabeleceu que os danos morais coletivos ambientais são presumidos in re ipsa. Mas presunção de dano não significa presunção de valor. A quantificação exige elementos objetivos — que no caso simplesmente não existem.

O embargo como pena perpétua

A decisão confirmou a manutenção da tutela liminar que determinou a “imediata interrupção de toda e qualquer atividade na área degradada”. O embargo do IBAMA, imposto em 2008, foi levantado na via administrativa pelo Despacho Decisório nº 76/2020/SUPES-MT. A interdição judicial, nos limites fixados pelo TJMT, só será revogada depois de comprovada a recomposição ou a compensação, e segue sem data para terminar.

Sustentamos que embargo mantido por prazo indefinido viola o art. 5º, XLVII, ‘b’, da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo. O embargo, embora formalmente seja medida administrativa, materialmente funciona como sanção — e sanção perpétua é inconstitucional.

No caso concreto, a crítica ganha força porque a sentença reconhece termos de compromisso vigentes com a SEMA-MT e CAR ativo desde 2018. Ainda assim, a interdição só cai quando o juízo da execução der por cumprida a recomposição ou a compensação, o que depende de uma perícia ainda por fazer, e enquanto isso pesa sobre o imóvel e sua exploração econômica regular.

Orientações práticas diante do precedente

Para produtores rurais em situação similar, algumas orientações se impõem:

1. Documente exaustivamente toda tentativa de regularização. Protocolos, termos de compromisso, licenças — tudo deve ser juntado aos autos para demonstrar boa-fé.

2. Questione sempre a competência do órgão autuante. A LC 140/2011 é clara, e competência é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo.

3. Exija perícia técnica antes de qualquer condenação. Sem dimensionar o dano, não há como fixar reparação proporcional.

4. Invoque a prescrição — tanto a quinquenal da pretensão punitiva quanto a intercorrente trienal. A Lei 9.873/1999 (art. 1º, § 1º) positivou a prescrição intercorrente no processo administrativo federal.

5. Em caso de condenação, recorra com base na desproporcionalidade e na violação ao non bis in idem. Regularização administrativa superveniente deve ter efeitos na esfera civil.

A decisão comentada, embora desfavorável aos produtores, não representa o fim da discussão. Pelo contrário: explicita as contradições de um sistema que pune quem tenta se regularizar e perpetua embargos que perderam sua finalidade. O caminho é longo, mas a defesa técnica adequada pode reverter precedentes injustos e construir jurisprudência mais equilibrada. O meio ambiente precisa ser protegido, evidentemente. Mas não à custa de transformar o produtor rural em pária perpétuo do sistema jurídico brasileiro.

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Perguntas Frequentes

Qual a pena para quem descumpre embargo ambiental?
O descumprimento de embargo ambiental pode gerar condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de recompor a área degradada. No caso de Bom Jesus do Araguaia/MT, os produtores foram condenados, em primeira instância, a pagar R$ 50.000,00 de indenização e a recompor ou compensar a área degradada objeto de um embargo de 2.350 hectares, com extensão a apurar por perícia.
A regularização superveniente da área afasta a responsabilidade civil?
Não, conforme a Súmula 628 do STJ, as obrigações ambientais têm caráter propter rem. Mesmo que o produtor regularize posteriormente a situação com licenças e termos de compromisso, o dano pretérito persiste como obrigação autônoma de reparação civil.
Embargo imposto por órgão incompetente pode gerar responsabilidade civil?
Se o embargo foi imposto por autoridade incompetente, ele é nulo de pleno direito. A Lei Complementar 140/2011 estabelece que o ente licenciador é o competente para autuar, e ato administrativo nulo não deveria gerar efeitos jurídicos válidos na esfera civil.
É possível condenar por dano ambiental sem perícia técnica?
Embora os tribunais aceitem presunção de dano ambiental in re ipsa, a quantificação da indenização deveria exigir elementos objetivos. Condenar sem perícia sobre extensão do dano e estado atual da área compromete a proporcionalidade da sanção aplicada.
Por quanto tempo pode durar um embargo ambiental?
Não há prazo legal específico para duração do embargo ambiental. No caso analisado, o embargo do IBAMA, de 2008, foi levantado na via administrativa em 2020, mas a sentença manteve a interdição judicial até a comprovação da recomposição ou da compensação; embargos mantidos por prazo indefinido podem violar o princípio constitucional que veda penas de caráter perpétuo, mesmo sendo formalmente medida administrativa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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