Justiça anula embargo do IBAMA sobre desmate autorizado previamente pela SEMA
Um produtor rural obteve autorização estadual para supressão de vegetação, desmatou dentro do polígono e dentro do prazo, e quatro anos depois recebeu um termo de embargo federal sobre 740,13 hectares sob a acusação de ter destruído floresta nativa sem autorização. A sentença nos autos do processo nº 1000801-12.2025.4.01.3603, de juízo federal de primeiro grau vinculado ao TRF1 e disponibilizada no DJEN em 5 de outubro de 2026, declarou a nulidade do termo de embargo. Também confirmou a tutela provisória que já havia suspendido seus efeitos e determinado a retirada da área da lista de embargos do IBAMA.
A decisão merece registro não apenas pelo resultado, mas pela qualidade do caminho percorrido até ele. É das peças mais bem construídas que lemos sobre o tema no último ano.
A autarquia federal não é instância revisora do órgão estadual
A Lei Complementar nº 140/2011 repartiu o exercício do poder de polícia ambiental com um critério simples: nos termos do art. 17, caput, a atribuição de lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo acompanha o ente que licencia ou autoriza a atividade; o § 3º do mesmo artigo, embora preserve a atuação comum dos entes federativos, estabelece a prevalência do auto lavrado pelo ente licenciador.
Daí decorre uma consequência que os órgãos federais insistem em ignorar. O IBAMA integra o SISNAMA como órgão executor federal; não é corregedoria dos órgãos estaduais, não é instância recursal da SEMA e não exerce tutela hierárquica sobre atos autorizativos expedidos por quem detinha competência para expedi-los. Competência comum de fiscalização não é competência de revisão.
Na prática, o que se vê é outra coisa. O sensoriamento remoto detecta a conversão da cobertura vegetal, o sistema cruza a informação com a base federal — que frequentemente não dialoga com as bases estaduais de autorização de desmate — e o termo de embargo é lavrado sobre a premissa de ausência de autorização que, de fato, existe e está arquivada no órgão estadual. O custo do erro é integralmente transferido ao produtor, que passa a figurar em lista pública de embargados, perde acesso a crédito rural e vê sua cadeia de comercialização travada.
O que a autarquia deveria ter feito antes de lavrar o termo
Sustentamos que, antes de autuar ou embargar imóvel submetido a licenciamento estadual, a autarquia federal tem o dever de consultar o órgão licenciador. Não se trata de cortesia administrativa; é decorrência direta da repartição de atribuições da LC 140/2011 e do dever de motivação com base em pressupostos de fato verdadeiros (Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50, § 1º).
E se o IBAMA discordar tecnicamente da autorização estadual? Discorde. Mas discorde de quem a emitiu. Pode representar ao órgão licenciador, requerer a revisão administrativa do ato, oficiar o Ministério Público Federal, provocar o controle judicial do licenciamento. O que não pode é eleger o administrado como réu de uma controvérsia federativa da qual ele não participou e sobre a qual não tem governabilidade. O particular que obteve autorização de um órgão competente e agiu dentro dela não é infrator; é destinatário de um ato administrativo presumidamente legítimo, e a segurança jurídica desse ato é patrimônio dele, não do Estado.
Motivo declarado hoje, motivo substituído amanhã
O ponto mais fino da sentença está no enfrentamento da defesa apresentada em contestação. Derrubada a premissa de ausência de autorização, a autarquia deslocou o argumento para a ausência de regularidade ambiental genérica do imóvel, invocando pendências no CAR e o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, segundo o qual “a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
O juízo recusou a manobra com precisão. O art. 15-B disciplina a cessação do embargo quando a atividade embargada precisa ser regularizada; não autoriza reescrever retroativamente o fato que motivou a restrição. Há diferença estrutural entre a intervenção que era irregular e depois se regularizou e aquela que já estava autorizada antes de ocorrer. Na segunda hipótese, a discussão é anterior e prejudicial: nunca houve o ilícito declarado no termo.
A sentença ancorou-se na teoria dos motivos determinantes, invocando o AgRg no RMS 32.437/MG, Segunda Turma do STJ, e o RMS 56.858/GO, ambos citados no corpo da decisão, para firmar que a Administração fica vinculada às razões que exteriorizou. Admitir a substituição sucessiva de motivos tornaria o ato restritivo praticamente incontrolável — bastaria à autarquia apontar uma nova irregularidade a cada derrota probatória até encontrar alguma que sustentasse o mesmo resultado. A toda evidência, isso não é poder de polícia; transmuta-se em arbítrio com aparência de técnica.
Faltavam os pressupostos do próprio embargo
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a legitimidade do embargo depende de pressupostos cumulativos, entre os quais a existência de ilícito em curso e a sujeição da área a regime jurídico que exija manutenção ou recuperação da vegetação. Área objeto de uso alternativo do solo regularmente autorizado não preenche nenhum dos dois: não há ilícito a interromper nem vegetação juridicamente protegida a regenerar. O embargo, nessas condições, perde a finalidade que os arts. 15-A e 108 do Decreto nº 6.514/2008 lhe atribuem — impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação da área degradada, restringindo-se ao local onde se verificou o ilícito.
Vale observar como a prova foi distribuída. O ato administrativo nasceu de análise remota; o produtor respondeu com laudo de engenheiro florestal com ART, baseado em imagens orbitais, demonstrando que a conversão ocorreu entre 12/06/2020 e 12/07/2020, na vigência da AD e da AEF expedidas em 08/05/2020 e válidas até 08/05/2025. A autarquia não apresentou parecer técnico divergente, não apontou parcela fora da poligonal autorizada e não requereu perícia. Presunção de legitimidade é relativa; diante de prova técnica específica, ela cede.
O caminho para quem está embargado com licença na mão
A orientação é objetiva. Primeiro, monte o dossiê documental completo: autorização de desmate, autorização de exploração florestal, shapefiles das poligonais autorizadas e do polígono embargado. Segundo, contrate laudo técnico com ART que faça a correlação temporal e espacial entre a supressão detectada e a autorização — é essa correlação, e não a mera existência da licença, que vence a discussão. Terceiro, protocole o pedido de desembargo administrativo e, diante da inércia ou da exigência de documentos estranhos ao motivo do ato, ajuíze ação anulatória com pedido de tutela de urgência, pleiteando expressamente a exclusão da área da lista pública de embargos — porque é dessa lista que decorrem as restrições de crédito e de mercado.
Por fim, não aceite a troca de motivação no curso do processo. Se a autarquia abandonar a tese da ausência de autorização e migrar para pendências de CAR ou Reserva Legal, impugne de imediato: aquilo é fato novo, que exige ato novo, com motivação própria e contraditório próprio. Quem precisa de defesa técnica em processo ambiental deve atacar o pressuposto do ato, não apenas seus efeitos.
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Perguntas Frequentes
O IBAMA pode embargar área desmatada com autorização da SEMA?
O que é a teoria dos motivos determinantes no embargo ambiental?
Como provar que o desmatamento estava dentro da autorização?
O artigo 15-B do Decreto 6.514/2008 permite exigir CAR regular para o desembargo?
Como retirar a propriedade da lista de áreas embargadas do IBAMA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.