TJMT nega liminar em sobreposição de CAR sem laudo com ART
Decisão Comentada do Dia

Juiz de MT nega, por ora, liminar contra CAR sobreposto sem laudo com ART

06/10/2026 TJMT Processo: 1001061-48.2026.8.11.0077 7 min de leitura Atualizado em 15/10/2026
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Dois adquirentes compraram uma área de 242,0011 hectares destacada de uma fazenda maior (Fazenda Kahlua, matrícula nº 4.656). Anos depois, segundo alegam, descobriram que o CAR do antigo proprietário, aprovado pela SEMA/MT, abrangeria o imóvel que afirmam possuir e nele alocaria parte da reserva legal e das APPs do imóvel-mãe, o que, na versão deles, limitaria a exploração agrossilvipastoril a 78,47 hectares. O juiz não deu a sobreposição por demonstrada, à falta de laudo georreferenciado com ART. Foram ao Judiciário pedir a suspensão do cadastro alheio. Saíram com uma lista de sete itens de emenda à inicial — vários deles com mais de uma providência — e sem a liminar.

Em decisão disponibilizada no DJEN em 6 de outubro de 2026, nos autos do processo nº 1001061-48.2026.8.11.0077, o juízo da vara única competente indeferiu, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada de laudo técnico pormenorizado, e determinou a emenda da inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). A nosso ver, a decisão está tecnicamente correta; e ela ensina mais sobre litígios de sobreposição de CAR do que muitos acórdãos de mérito.

Figura colada na petição não é prova de sobreposição

A inicial demonstrou o conflito de polígonos por meio de imagens produzidas unilateralmente. O juízo não aceitou. Exigiu laudo técnico georreferenciado, com Anotação de Responsabilidade Técnica, confrontando o polígono do CAR impugnado com o do CAR dos autores, quantificando a área sobreposta em hectares e indicando onde estão, dentro dela, a reserva legal e as APPs.

Basta observar que o próprio precedente invocado pelos autores — o Agravo de Instrumento nº 1018926-58.2025.8.11.0000, do TJMT, mencionado na decisão — apoiou-se em laudo técnico detalhado. Quem cita jurisprudência de sobreposição precisa reproduzir o lastro probatório daquele caso, não apenas a tese. Litígio geoespacial se ganha com coordenadas, não com adjetivos.

O parecer da SEMA jogou contra os autores

Esse é o ponto mais delicado do caso. No parecer de análise do CAR dos requeridos, a SEMA/MT consignou que o perímetro foi vetorizado conforme parcela certificada e que as sobreposições identificadas foram desconsideradas exatamente por isso, respondendo negativamente ao quesito sobre sobreposição com outros imóveis rurais. A matrícula indica certificação da poligonal em 08/03/2023, sem apontamento de sobreposição no cadastro georreferenciado do INCRA.

Ou seja: há ato administrativo dotado de presunção de legitimidade que não corrobora, por si, a versão da inicial. A SEMA vetorizou o perímetro pela parcela certificada, desconsiderou as sobreposições identificadas e respondeu negativamente ao quesito sobre sobreposição. A certificação no INCRA não apontou sobreposição. Suspender esse ato exige elementos mais robustos. Pedir ao juiz que suspenda esse ato em cognição sumária, com figura de petição, é pedir muito. Como sustentamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial dos atos ambientais é inafastável e não se limita à legalidade formal; mas inafastabilidade da jurisdição não significa dispensa de prova — significa que a prova, quando produzida, não pode ser barrada pelo argumento de autoridade técnica do órgão.

Escritura não transfere imóvel, e isso derruba liminar

A matrícula nº 4.656 continua em nome dos requeridos, com 2.621,7242 hectares georreferenciados, sem registro das alienações de 2017 e 2018 e ainda com averbações de penhor rural. A propriedade se transmite pelo registro do título no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245), de modo que escritura pública, isoladamente, indica o negócio sem comprovar a titularidade registral.

O juízo foi preciso ao lembrar que o CAR pode ser inscrito pelo possuidor e não constitui título de propriedade ou posse (Lei nº 12.651/2012, art. 29, § 2º). O detalhe é que essa regra tem mão dupla: se o cadastro não prova posse de ninguém, quem pede a suspensão do cadastro alheio precisa provar sua posse ou seu domínio por outro meio. Não havendo registro, que se demonstre a posse atual, mansa e individualizada da área. É o mínimo que se espera de quem pede medida com efeito imediato sobre o patrimônio de terceiro.

O problema de fundo — e que o processo ainda vai enfrentar — é a alegação dos autores de que o CAR do imóvel-mãe alocaria reserva legal e APP sobre a área que dizem ter adquirido por escrituras não registradas. A sobreposição ainda depende de laudo georreferenciado com ART, e no parecer da SEMA/MT as sobreposições identificadas foram desconsideradas. Isso acontece com frequência em Mato Grosso após desmembramentos não averbados: o vendedor mantém a poligonal original no cadastro, aloca o passivo ambiental na parte vendida e o comprador descobre a armadilha quando tenta certificar seu próprio CAR ou acessar crédito.

Não é caso isolado. O Serviço Florestal Brasileiro apurou, em abril de 2025, 138,9 milhões de hectares em situação de sobreposição cadastral no país — resultado direto da convivência de cadastros que não conversam entre si (CRI, SNCR/INCRA, CAR, SIGEF). É tema que tratamos em Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo): enquanto não houver unicidade cadastral, o conflito de polígonos continuará sendo resolvido litígio a litígio, com custo de perícia pago pelo produtor.

O juiz pediu manifestação sobre a participação do Estado

O juízo determinou que os autores se manifestem sobre a necessidade de participação do Estado de Mato Grosso, por meio da SEMA/MT. A observação é certeira. Pede-se a suspensão de um cadastro aprovado pela administração estadual, com expedição de ofício ao órgão, sem que o órgão esteja no processo; a decisão, se concedida, atingiria também o PRA vinculado ao imóvel dos requeridos (risco de dano inverso expressamente reconhecido).

O caminho natural em conflitos de polígono começa antes: requerimento ou impugnação administrativa perante a SEMA/MT, que detém a base vetorial e os instrumentos de análise. A ausência desse requerimento foi anotada na decisão. Quando a administração se recusa a corrigir ou se omite, aí sim a via judicial se abre com força — inclusive mandamental contra a autoridade coatora, como se vê em demandas do gênero no próprio TJMT (processo nº 1023536-77.2024.8.11.0041, Vara Especializada do Meio Ambiente, decisão de 10/06/2024).

Urgência que se perdeu no calendário

O CAR foi aprovado em 29/09/2025. A notificação extrajudicial foi cumprida em 04/02/2026. A ação foi ajuizada em 15/09/2026. Sete meses entre a notificação e a propositura. Convém perguntar: que perigo de dano é esse que admite espera de mais de meio ano? O juízo registrou que a demora atenua a urgência alegada, e tem razão. Urgência alegada sem urgência demonstrada compromete o pedido inteiro, mesmo quando o direito de fundo existe.

A orientação prática é direta. Quem enfrenta sobreposição de CAR deve, antes de qualquer petição: (i) contratar laudo georreferenciado com ART confrontando as poligonais e quantificando a área em hectares; (ii) regularizar a cadeia registral ou reunir prova documental robusta da posse; (iii) protocolar impugnação na SEMA/MT e documentar a resposta ou a inércia; (iv) ajuizar sem demora, incluindo no polo passivo o ente responsável pelo ato. Fora dessa sequência, o pedido tende a morrer na porta — e o produtor segue com a exploração travada e o crédito rural comprometido. Para entender os efeitos práticos de restrições cadastrais sobre a atividade rural, vale a leitura do nosso material sobre embargo ambiental, e, para avaliação do caso concreto, a atuação de advogado ambiental especializado em geoprocessamento aplicado ao CAR faz diferença decisiva.

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Perguntas Frequentes

O que fazer quando o CAR do vizinho se sobrepõe ao meu imóvel rural?
O primeiro passo é protocolar requerimento ou impugnação administrativa no órgão estadual de meio ambiente, instruído com laudo georreferenciado que confronte as poligonais. A ausência de prova de requerimento ou impugnação administrativa perante a SEMA/MT foi apontada como mais um elemento a enfraquecer a probabilidade do direito, somando-se à falta de laudo técnico e à situação dominial não comprovada; na via judicial, os autores devem se manifestar sobre a necessidade de participação do Estado de Mato Grosso, por meio da SEMA/MT, responsável pelo ato administrativo impugnado.
É possível obter liminar para suspender o CAR de outra pessoa?
Sim, mas exige prova técnica consistente da sobreposição e demonstração da propriedade ou posse da área atingida. Figuras produzidas unilateralmente na petição inicial não bastam, pois o CAR aprovado pelo órgão ambiental tem presunção de legitimidade.
O CAR serve como prova de propriedade ou posse do imóvel rural?
Não. O art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 é expresso ao afirmar que o cadastramento não é título para reconhecimento do direito de propriedade ou posse. A transmissão da propriedade imóvel ocorre pelo registro do título no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
O vendedor pode alocar reserva legal na área que vendeu?
Essa prática é comum quando o desmembramento não é averbado na matrícula e o vendedor mantém a poligonal original no CAR. O comprador prejudicado pode exigir a retificação do cadastro e, conforme o caso, buscar perdas e danos, desde que comprove tecnicamente a sobreposição e a titularidade da área.
Qual documento técnico é exigido para comprovar sobreposição de CAR em juízo?
Laudo ou memorial georreferenciado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), confrontando os polígonos dos cadastros envolvidos, quantificando a área sobreposta em hectares e indicando a localização das áreas de reserva legal e de preservação permanente nela alocadas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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