TJMT manda SEMA analisar tipologia vegetal em 180 dias
Decisão Comentada do Dia

Justiça obriga SEMA-MT a analisar tipologia vegetal parada além de 180 dias

08/10/2026 TJMT Processo: 1049940-97.2026.8.11.0041 7 min de leitura Atualizado em 14/10/2026
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

O produtor protocolou o projeto, respondeu às pendências em vinte e três dias e, depois disso, parou de depender de si mesmo. Passou a depender exclusivamente do Estado — que simplesmente não decidiu. Foi preciso ir ao Judiciário para obter aquilo que a norma estadual já garantia: uma resposta.

Em sentença publicada no dia 8 de outubro de 2026, a Vara Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso concedeu a segurança nos autos do processo nº 1049940-97.2026.8.11.0041 para determinar que as autoridades da SEMA/MT realizem a análise conclusiva de Projeto de Tipologia Vegetal vinculado a Cadastro Ambiental Rural, com a ressalva de que eventuais pendências remanescentes sejam comunicadas de uma única vez ao impetrante, salvo fatos novos.

Por que um projeto de tipologia vegetal parado trava toda a propriedade

Quem não milita na área subestima o efeito dominó. A tipologia vegetal é o que define, tecnicamente, qual vegetação existe no imóvel e, por consequência, quais percentuais e quais regimes de uso incidem sobre a área. Sem ela analisada, o CAR não avança para validação; sem CAR validado, não há adesão ao PRA; sem adesão ao PRA, não há suspensão de sanções por infrações anteriores a 22/07/2008 (art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012); e sem regularidade registrada no sistema, o crédito rural trava, por força do art. 78-A da Lei nº 12.651/2012 e das condicionantes da Resolução CMN nº 5.193/2024.

O produtor, portanto, não está discutindo formalidade. Está discutindo safra.

O prazo de 180 dias e um detalhe que a sentença tratou com honestidade

A sentença ancorou-se no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual nº 697/2020, que fixa 180 dias para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise. Note-se que o magistrado amparou-se no art. 32, III, do Decreto Estadual nº 697/2020, que, segundo a sentença, fixou expressamente o prazo de 180 dias para decisão definitiva em procedimentos correlatos de análise ambiental. Invocou ainda precedente do TJMT que aplica esse prazo de 180 dias à análise de Projeto de Tipologia Vegetal.

A nosso ver, aí mora um problema que a decisão resolve bem no caso concreto, mas que seguirá produzindo litígio em série. Basta observar que o prazo emprestado é o mais longo da tabela — aquele pensado para o licenciamento trifásico, com todas as suas fases. Aplicá-lo a uma análise documental de tipologia vegetal é conceder à Administração um prazo de folga. Se nem assim o órgão decide, a omissão deixa de ser gargalo operacional e transmuta-se em ilegalidade pura.

A fundamentação constitucional invocada pela decisão (razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da eficiência, segundo a decisão extraído do art. 37, caput) é correta, mas insuficiente isoladamente. O que dá músculo à ordem é o prazo normativo descumprido; é ele que converte um dever difuso de eficiência em direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.

Parecer com novas pendências é análise conclusiva?

Este é o ponto mais relevante da sentença para a prática diária, e merece elogio. Após a liminar, o Estado informou cumprimento juntando parecer técnico e notificando novas pendências ao impetrante. Qualquer advogado que atue com regularização ambiental em Mato Grosso conhece esse movimento: a Administração “decide” apontando exigência, o produtor atende, o processo volta para a fila, e meses depois surge nova exigência que poderia ter sido formulada na primeira análise.

A sentença fechou essa porta ao determinar a comunicação de pendências de uma única vez, com amparo no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011, dispositivo que a decisão transcreve e que veda a fragmentação de exigências, ressalvadas as decorrentes de fatos novos. Sustentamos que essa é a única leitura compatível com a finalidade da norma: exigência fatiada não é rigor técnico, é prorrogação disfarçada de prazo.

O comando, contudo, nasce sem sanção. A sentença não fixou astreintes nem consequência processual para o descumprimento. Convém perguntar: o que impede a autoridade de, invocando “fato novo”, reiniciar o ciclo? Na prática, o que se vê é que ordens judiciais sem multa cominatória tendem a ser cumpridas no limite formal — e o produtor retorna ao Judiciário seis meses depois.

Segundo a sentença, a jurisprudência do TJMT é pacífica nesse ponto

Não se trata de decisão isolada. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, na Remessa Necessária Cível nº 1042860-19.2025.8.11.0041, julgada em 07/10/2025 e publicada em 17/10/2025, fixou expressamente que a inércia na análise de Projeto de Tipologia Vegetal além dos 180 dias do Decreto Estadual nº 697/2020 viola direito líquido e certo, e que complexidade técnica ou fila cronológica não justificam dilação indefinida.

O acervo de casos análogos é extenso: mandados de segurança contra a Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental por inércia na regularização do CAR (TJMT, processo nº 1023536-77.2024.8.11.0041) e agravos do ente estadual contra liminares da mesma natureza (TJMT, processo nº 1000567-60.2025.8.11.0000) revelam um padrão: a omissão não é incidente, é método de gestão de fila.

Quem paga a conta da demora do Estado

A sentença dispensou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É aplicação correta da lei; é também o retrato de um incentivo invertido. O produtor contrata advogado, impetra o writ, obtém a ordem — e arca integralmente com o custo de ter buscado aquilo que a Administração devia ter entregue por dever de ofício. O Estado, por sua vez, nada desembolsa pela própria mora.

Como sustentamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial sobre o agir administrativo ambiental não configura invasão da discricionariedade técnica; o órgão continua soberano para dizer o que decidir, mas não para decidir se e quando decide. A sentença acertou ao delimitar exatamente isso: concedeu ordem de decidir, não de aprovar.

O que o produtor deve fazer a partir daqui

Primeiro, documentar. A prova pré-constituída que derrubou a preliminar de inadequação da via eleita foi simples: comprovante de protocolo e extratos de tramitação do sistema oficial. Guarde protocolos, prints datados e comprovantes de atendimento de cada exigência; sem isso, o mandado de segurança não se sustenta.

Segundo, contar o prazo e não esperar além dele. Decorridos os 180 dias sem decisão conclusiva, a impetração é imediata — e, no pedido liminar, requeira expressamente a fixação de multa diária e a determinação de comunicação única de pendências, com base no art. 14, § 1º, da LC 140/2011.

Terceiro, antecipar o calendário do crédito. Com o cronograma de verificação introduzido pela Resolução CMN nº 5.268/2025 (abril de 2026 para imóveis acima de quatro módulos fiscais), quem deixar a tipologia vegetal e a validação do CAR para o mês do pedido de financiamento vai descobrir, tarde demais, que a fila da SEMA não respeita o calendário do plantio. Se a propriedade também carrega restrição por auto de infração, vale avaliar em paralelo a estratégia de levantamento do embargo ambiental, porque restrição ativa é obstáculo adicional à validação — e esse ponto deve ser enfrentado com assessoria jurídica especializada desde o protocolo, não depois da negativa.

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Perguntas Frequentes

O que é o Projeto de Tipologia Vegetal exigido pela SEMA/MT?
É o procedimento técnico que define qual vegetação existe no imóvel rural e, com isso, o regime jurídico aplicável à área. Sua análise é etapa prévia para a validação do CAR e para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Qual o prazo para a SEMA analisar projetos de regularização ambiental?
O art. 32 do Decreto Estadual nº 697/2020 fixa prazos conforme a modalidade, sendo de 180 dias o previsto no inciso III para decisão definitiva em licenciamento ambiental trifásico. O TJMT tem aplicado esse prazo, por correlação, à análise de Projeto de Tipologia Vegetal.
Cabe mandado de segurança contra a demora do órgão ambiental?
Sim. Ultrapassado o prazo normativo sem decisão conclusiva, a omissão configura ato ilegal e viola direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Exige-se prova pré-constituída, como protocolo e extratos de tramitação do sistema oficial.
O órgão ambiental pode fazer exigências em etapas sucessivas?
Não. O art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011 determina que as exigências de complementação sejam comunicadas de uma única vez, ressalvadas as decorrentes de fatos novos. Exigência fragmentada funciona como prorrogação disfarçada de prazo e pode ser corrigida judicialmente.
A demora na análise do CAR pode bloquear o crédito rural?
Sim. O art. 78-A da Lei nº 12.651/2012 e as Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 condicionam o financiamento à regularidade ambiental registrada nos sistemas. Quando a pendência decorre de inércia do próprio órgão ambiental, o produtor pode buscar judicialmente a conclusão da análise e o desbloqueio.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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