TJMT suspende bloqueio de crédito rural e PRADA judicial
Decisão Comentada do Dia

TJMT suspende em liminar bloqueio de crédito e PRADA judicial em desmatamento

09/10/2026 TJMT Processo: 1045978-92.2026.8.11.0000 8 min de leitura Atualizado em 14/10/2026
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Três dias, segundo alega a Agravante, teriam separado a distribuição da ação civil pública ambiental da decisão liminar que — isso a própria relatora reconhece — foi proferida antes do contraditório, impondo a um produtor rural a obrigação de recuperar reserva legal, apresentar e executar projeto de recomposição e, ainda, determinando a comunicação ao Banco Central do Brasil para suspender o acesso a financiamentos oficiais e a incentivos fiscais. Houve, porém, discussão prévia: segundo a relatora, o Ministério Público instaurou inquérito civil e notificou a agravante, que se manifestou e declarou interesse em firmar TAC. Recebida a minuta, ela não respondeu, e só então a ação foi ajuizada, com a tutela de urgência deferida em seguida.

Em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 9 de outubro de 2026, a relatora do Agravo de Instrumento nº 1045978-92.2026.8.11.0000, na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender, até o julgamento do recurso, duas das medidas mais pesadas: a obrigação de espacializar e recuperar reserva legal com apresentação de PRADA na via judicial e a restrição creditícia e fiscal. Manteve as obrigações de não fazer, a multa cominatória, a averbação da ação na matrícula do imóvel da recorrente e a comunicação ao órgão ambiental estadual.

A infração estava fora da reserva legal, e a relatora percebeu

O ponto técnico mais relevante do julgado está na delimitação feita logo no início da fundamentação. O auto de infração descrevia supressão de vegetação nativa em área passível de uso alternativo do solo — não em área de preservação permanente, não em reserva legal, não em área de especial proteção. A irregularidade foi a ausência de autorização do órgão ambiental, não a natureza jurídica protegida do polígono.

Daí a conclusão correta: não há correspondência entre a infração imputada e a ordem judicial de recuperar reserva legal. Impor ao autuado a espacialização e a recomposição de ARL por conta de um desmatamento ocorrido em área conversível é desbordar do fato descrito no auto. A toda evidência, o juízo de origem aplicou um pacote padronizado de obrigações sem verificar a que regime jurídico pertencia o hectare efetivamente suprimido.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a medida restritiva pressupõe, entre outros elementos cumulativos, a existência de necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação no local degradado — pressuposto que se verifica em APP, em reserva legal ou em vegetação não passível de conversão, mas que exige cuidado redobrado quando a área é, em tese, suprimível mediante autorização. Ausente esse elemento, a medida precisa ser recalibrada, sob pena de se transformar em punição deslocada do fato.

Registre-se, por honestidade analítica, que o caso não dispensa o embargo da área suprimida. O art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 12.189/2024, afasta a medida cautelar de embargo quando a infração ocorre fora de APP ou reserva legal, mas ressalva expressamente a hipótese de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa — exatamente o que se discute aqui. Por isso a manutenção das abstenções é juridicamente defensável; o que não se defende é esticá-las até a obrigação de recompor reserva legal que o auto de infração sequer menciona.

O crédito rural cortado antes de qualquer juízo de descumprimento

A suspensão do acesso a financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito e a incentivos fiscais tem base no art. 14, incisos II e III, da Lei nº 6.938/1981, mas o pressuposto legal é o não cumprimento das medidas de preservação ou correção determinadas. Convém perguntar: que descumprimento havia, se o produtor já havia firmado Termo de Compromisso de Recuperação com o órgão ambiental, apresentado o PRADA administrativo e obtido Autorização Provisória de Funcionamento Rural para 1.873,05 hectares?

A relatora captou a distorção com precisão cirúrgica: a restrição alcançava indistintamente toda a atividade econômica do imóvel, inclusive a parcela regular, quando a área irregular já estava obstada pelas abstenções mantidas. Pior: ao travar o custeio integral, a medida comprometeria o financiamento das próprias obrigações de recuperação assumidas perante a administração. Cria-se o absurdo de exigir recomposição ambiental e, simultaneamente, retirar os meios de pagá-la.

Na prática, o que se vê é a conversão de um ofício ao Banco Central em sanção política de efeito imediato — mecanismo que, uma vez acionado, produz consequências mais duras e mais rápidas do que a própria multa discutida no mérito. Produtor com restrição comunicada ao sistema financeiro não negocia custeio, não rola dívida, não planta. Quem atua na defesa de produtores rurais sabe que o dano aqui se consuma em semanas, não em anos.

Com TCR firmado, PRADA judicial deve aguardar a definição das obrigações

A decisão afastou a exigência de PRADA na via judicial, em caráter liminar, por três motivos. Primeiro, a agravante já firmara TCR e apresentara PRADA ao órgão ambiental. Segundo, o auto de infração descreve supressão em área passível de uso alternativo, e não em reserva legal. Por fim, como reforço, a medida é satisfativa e de difícil reversão, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC.

O primeiro motivo apontado pela relatora é que já havia projeto apresentado ao órgão ambiental, no âmbito de termo de compromisso de recuperação firmado, o que tornava injustificado exigir PRADA judicial em liminar. Somava-se a isso que o auto de infração descreve supressão em área passível de uso alternativo do solo, e não em reserva legal, sem correspondência com a obrigação de recuperá-la. Determinar judicialmente, em cognição sumária, a elaboração e execução de outro projeto — com perímetro distinto, incluindo reserva legal não imputada — significa sobrepor duas obrigações potencialmente incompatíveis sobre o mesmo imóvel. O produtor fica entre o descumprimento do TCR e o descumprimento da ordem judicial, com astreintes correndo em ambas as frentes. Decisão que coloca o jurisdicionado nessa posição não protege o meio ambiente; apenas multiplica litígio.

O que ficou de pé e por que o produtor deve se preocupar

A averbação da ação na matrícula foi mantida, e aqui não há o que criticar: ela confere publicidade e é coerente com a natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 do STJ). Quanto à alegação de que a ordem alcançaria imóveis de terceiros, o tribunal corretamente se recusou a decidir em supressão de instância — o cartório devolveu o ofício sem averbar, e cabe ao juízo de origem responder. Não existindo anotação em matrícula alheia, não há o que cancelar.

Também permaneceram a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e o ofício ao órgão ambiental estadual para fiscalização do embargo judicial e anotação no Cadastro Ambiental Rural. Essa última providência exige atenção redobrada: a anotação no CAR repercute em restrições operacionais e creditícias por vias que não dependem de novo ato judicial, inclusive nas verificações de conformidade exigidas por instituições financeiras e por compradores de commodities.

A orientação prática é direta. Primeiro: ao receber tutela de urgência em ação civil pública ambiental, o produtor deve instruir o agravo com a documentação administrativa completa — CAR ativo, termo de compromisso, PRADA protocolado, autorizações provisórias. Foi exatamente esse acervo que virou o jogo neste caso. Segundo: ataque a correspondência entre o fato descrito no auto de infração e as obrigações impostas; desmatamento em área conversível não autoriza ordem de recomposição de reserva legal. Terceiro: trate a restrição creditícia como capítulo autônomo do recurso, demonstrando que ela alcança área regular e inviabiliza o próprio custeio da recuperação. Quarto: não aceite a sobreposição de projetos — demonstre, com protocolo e número de termo, que a obrigação já existe na esfera administrativa. Quem chega ao tribunal com esse conjunto organizado tem chance real de obter, já em liminar, a suspensão das medidas mais gravosas, como mostrou este julgado: a relatora suspendeu, até o julgamento do agravo, o PRADA na via judicial e a restrição de crédito oficial e de benefícios fiscais, mas manteve as abstenções, a multa e a averbação. Quem chega apenas com alegações genéricas de desproporcionalidade sai com tudo mantido. A diferença está na construção técnica da defesa, não na retórica.

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Perguntas Frequentes

O juiz pode bloquear crédito rural em ação civil pública ambiental?
Pode, com base no art. 14, incisos II e III, da Lei nº 6.938/1981, mas o pressuposto legal é o não cumprimento das medidas de preservação ou correção determinadas. Se o produtor já firmou termo de compromisso com o órgão ambiental e apresentou projeto de recuperação, não há descumprimento que justifique a restrição antes do contraditório.
Desmatamento fora de APP e reserva legal pode gerar embargo?
Sim. O art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto nº 12.189/2024, afasta o embargo cautelar quando a infração ocorre fora de APP ou reserva legal, mas ressalva expressamente a hipótese de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. A supressão sem autorização, ainda que em área conversível, atrai a medida.
O juiz pode exigir PRADA em decisão liminar?
O TJMT tem afastado reiteradamente essa exigência em caráter liminar, por se tratar de medida de natureza satisfativa, que demanda dispêndio relevante de recursos e produz efeitos de difícil reversão. Incide a vedação do art. 300, § 3º, do CPC à tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade.
A averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel pode ser cancelada?
A averbação confere publicidade a terceiros e é compatível com a natureza propter rem das obrigações ambientais, nos termos da Súmula 623 do STJ. Ela não importa restrição ao direito de propriedade e, por isso, dificilmente é afastada; o que se discute é a sua delimitação às matrículas efetivamente pertencentes ao réu.
O que o produtor deve juntar ao agravo contra tutela de urgência ambiental?
CAR ativo, Termo de Compromisso de Recuperação (TCR-7046/2025), PRADA apresentado ao órgão ambiental e APF n. 13193/2025, somados à ausência de correspondência entre a infração descrita e a área de reserva legal: foi esse acervo que levou o TJMT a suspender as medidas mais gravosas no Agravo de Instrumento nº 1045978-92.2026.8.11.0000 — o inquérito civil, aliás, registra que a Agravante não apresentou resposta à minuta de TAC que lhe foi encaminhada.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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