Embargo e crédito rural: como a restrição chega ao banco

Embargo e crédito rural: como a restrição chega ao banco

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O produtor chega ao gerente da agência em dezembro, com o pacote de custeio da safra pronto, escrituras, CAR ativo, nota de classificação de risco boa há anos. O crédito não sai. O gerente não diz “não”; diz que “travou no sistema”, que “veio uma pendência ambiental do cadastro”. Só depois, depois de muita insistência, aparece a razão real. Existe um termo de embargo lavrado sobre trinta hectares da propriedade, de uma autuação de anos atrás, cuja defesa administrativa nunca foi julgada. Trinta hectares de um imóvel de mil e quinhentos. E o custeio inteiro, da lavoura que nada tem a ver com a área embargada, morreu na esteira do sistema bancário.

Essa cena se repete todo ano em Mato Grosso, e ela revela algo que o produtor costuma descobrir tarde demais. A sanção ambiental mais dura não é a multa. É o embargo, porque o embargo migrou da fiscalização para o mercado de crédito e passou a operar como uma restrição financeira automática, executada por um agente privado que não instaurou processo algum, não ouviu defesa e não julgou nada.

Por que o banco sabe do embargo antes mesmo do produtor

A publicidade do embargo é obrigação legal. O art. 51, § 2º, da Lei 12.651/2012 determina que o órgão ambiental disponibilize publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive pela rede mundial de computadores, caracterizando o exato local da área embargada. Foi a partir dessa exigência que o Ibama estruturou a chamada lista de embargos, hoje consultável por qualquer pessoa — e consultada diariamente, de forma automatizada, pelas instituições financeiras e pelas tradings.

O movimento não é recente nem espontâneo. Como observa Ana Maria de Oliveira Nusdeo em Temas de Direito Ambiental Econômico (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2019), “No Brasil, o primeiro banco comercial a fazê-lo foi o Rabobank (banco holandês especializado em crédito rural), que considera a avaliação socioambiental na definição da taxa de juros e deixa isso claro para os clientes. Mais recentemente, o banco Santander (2016) e o banco Votorantim (2018) estão adotando iniciativas semelhantes.” O que começou como diferencial de precificação virou padrão de compliance, e o padrão virou trava de sistema.

Do lado dos bancos públicos, a régua ficou explícita. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “Quanto ao financiamento, as agências de crédito passaram a adotar procedimentos para se resguardar da responsabilidade indireta, isto é, a vinculação de sua atividade financeira com eventual utilização dos recursos liberados para a prática de ações ou atividades prejudiciais ao meio ambiente.” A mesma obra registra que o BNDES publicou circular contendo a “vedação à concessão de crédito rural destinado a cliente final que tenha embargo vigente”. A palavra é vigente, não definitivo. E aí mora a distorção que este artigo pretende enfrentar.

A base legal da negativa de crédito rural por restrição ambiental

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A perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito existe como sanção, mas existe com nome, endereço e procedimento. Está no art. 72, VIII, § 8º, IV, da Lei 9.605/1998, entre as sanções restritivas de direito. Sanção restritiva de direito pressupõe processo administrativo, contraditório e decisão da autoridade competente — o próprio art. 70, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais é expresso ao afirmar que as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

O embargo, por sua vez, é coisa distinta. Ele nasce como medida administrativa cautelar do art. 101, II, do Decreto 6.514/2008, voltada, nos termos do § 1º desse artigo, a prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo. Sua finalidade está delimitada no art. 108 do mesmo decreto, que a descreve como impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada. Nenhuma dessas finalidades é financeira. Em nenhum ponto o legislador autorizou que a cautelar de campo produzisse, como efeito reflexo, a inabilitação econômica do autuado.

O que ocorre na prática é uma conversão silenciosa. A medida cautelar, que deveria ser provisória e territorialmente contida, passa a gerar consequência patrimonial mais severa do que a própria sanção principal, sem que se tenha julgado a defesa. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo se tornou, no cotidiano do agronegócio brasileiro, a mais eficaz das sanções justamente por prescindir de decisão definitiva — e essa eficácia, sem julgamento, é o problema.

O que o TJMT decidiu sobre bloqueio de financiamento por dano ambiental

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Há jurisprudência enfrentando o ponto de frente, e ela é favorável ao produtor. No Agravo de Instrumento 1025786-46.2023.8.11.0000, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, negou provimento por unanimidade ao recurso do Ministério Público estadual que pretendia, em ação civil pública por desmatamento de vegetação nativa, obter embargo judicial da área, indisponibilidade de bens e suspensão cautelar de linhas de financiamento e de incentivos fiscais da parte demandada.

O juízo de origem havia deferido parcialmente a tutela, determinando a suspensão das atividades lesivas e a apresentação e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. O que a Câmara recusou foi exatamente o excedente, isto é, a camada de sanções econômicas pedida em cima da medida ambiental já concedida. E o acórdão foi direto ao afirmar que “a suspensão cautelar de linhas de financiamento e benefícios fiscais, bem como imposição de outras sanções econômicas, mostra-se excessivamente onerosa, especialmente por configurar nítida restrição de crédito, a obstar, inclusive, o desenvolvimento da atividade econômica da parte agravada, em violação ao art. 170, III, da CF, o que parece somente ser possível – face à gravidade da sanção – depois de assegurada a ampla defesa e a adequada instrução probatória”.

Repare na estrutura do raciocínio, porque ela é transponível para a esfera administrativa. O tribunal não disse que o dano não existia, nem que a proteção ambiental é dispensável — pelo contrário, registrou que o dano ambiental exige mecanismos processuais céleres e atuação precaucional. O que disse é que a restrição de crédito tem natureza sancionatória grave e, por isso, depende de ampla defesa e de instrução probatória adequada. Se o Judiciário, que decide em contraditório, não pode bloquear financiamento em cognição sumária, com que fundamento um sistema automatizado de banco faz o mesmo a partir de uma linha em planilha pública, sem processo julgado?

Embargo parcial não pode virar bloqueio total de crédito rural

O segundo vício da negativa bancária é de extensão. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 é literal ao dispor que “O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. A regra se repete no § 4º do art. 101 e encontra eco no art. 51, § 1º, da Lei 12.651/2012, que exclui do alcance do embargo as atividades de subsistência e as demais atividades do imóvel não relacionadas à infração.

Quando o banco nega o custeio inteiro da safra por causa de um polígono de trinta hectares, ele não está aplicando o embargo; está ampliando o embargo. E a ampliação é ilegal, porque a restrição foi desenhada pelo legislador como georreferenciada, não como reputacional. O sistema bancário lê o CPF ou o imóvel como “embargado” e desconsidera que o próprio termo de embargo traz coordenadas geográficas — exigência do art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/2008, que determina ao agente autuante colher provas de autoria, materialidade e extensão do dano, com as coordenadas da área embargada constando do auto para posterior georreferenciamento.

A discussão sobre até onde vai o dever da instituição financeira já foi enfrentada pela doutrina. Como observa Rafael Baptista Baleroni em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), ao analisar julgado do próprio TJMT em ação civil pública movida contra banco público, “Exigir que instituições financeiras, sem que exista qualquer obrigação legal para tanto, demandassem o cumprimento de obrigação ambiental própria do proprietário rural careceria de substância jurídica”. O autor conclui que “este acórdão indica que a responsabilização da instituição financeira somente pode existir se houver inobservância de dever legal”. A lógica serve nos dois sentidos. Se o banco só responde quando descumpre dever legal, ele também só pode restringir crédito na exata medida do dever legal — e o dever legal, aqui, é o da área efetivamente embargada, não o da propriedade inteira.

Adesão ao PRA e a vedação legal de negar financiamento

Existe um dispositivo que o produtor rural raramente conhece e que o gerente de agência quase nunca aplica. O art. 59, § 8º, da Lei 12.651/2012, incluído pela Lei 14.595/2023, estabelece que “A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais”.

Dois comandos saem daí. O primeiro é a proibição expressa de negativa de crédito a quem está em processo de regularização ambiental com termo de compromisso assinado e em cumprimento. O segundo, complementado pelo § 9º do mesmo artigo, é o dever de as decisões bancárias se apoiarem em informações de órgãos oficiais, aos quais os bancos devem ter acesso quanto a dados do CAR e do PRA. Não é decisão discricionária de política interna de risco; é decisão vinculada a dado oficial. Quem aderiu ao Programa de Regularização Ambiental e cumpre cronograma tem direito subjetivo a não ter o financiamento recusado com base no passivo em recuperação.

O que fazer quando o crédito rural é negado por embargo ambiental

A primeira providência é documental, e ela é decisiva. O art. 51, § 3º, da Lei 12.651/2012 assegura que, “A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso”. Essa certidão é a peça que desmonta a negativa genérica, porque prova documentalmente que a restrição atinge um polígono determinado e não o imóvel como um todo. Leve-a ao banco acompanhada do croqui georreferenciado e do mapa do CAR demonstrando que a área de custeio não se sobrepõe ao embargo.

A segunda providência é atacar o embargo na origem, e não apenas seus efeitos. Verifique se a autuação está prescrita nos termos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, inclusive quanto à prescrição intercorrente do processo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho — situação corriqueira em autuações antigas que seguem “vigentes” na lista apenas porque ninguém julgou a defesa. Vale também consultar o auto de infração e o andamento do processo administrativo antes de qualquer conversa com o gerente, para saber exatamente o que o órgão registrou.

A terceira é requerer o levantamento. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 condiciona a cessação do embargo à decisão da autoridade ambiental após a apresentação, pelo autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. Protocolado o PRAD ou o termo de compromisso, o pedido de desembargo administrativo deve ser instruído e cobrado, porque a inércia do órgão em julgar não pode continuar rendendo efeito restritivo indefinido. Quem quiser compreender o instituto por inteiro, do enquadramento à defesa, encontra o percurso no nosso guia sobre embargo ambiental.

Se a negativa persistir mesmo diante da certidão de delimitação, do CAR ativo e do termo de compromisso em cumprimento, a via judicial está aberta e há fundamento consistente. O precedente do TJMT no Agravo de Instrumento 1025786-46.2023.8.11.0000 demonstra que a restrição de crédito é tratada como sanção grave, dependente de ampla defesa e instrução probatória, e não como consequência automática de um registro administrativo provisório. Bloqueio de custeio com base em embargo não julgado, sobre área que não é a área financiada, é sanção aplicada por quem não tem competência para sancionar.

O produtor rural não precisa aceitar isso como fatalidade do s

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