Decreto estadual 1.436/2022 de Mato Grosso: o que ele mudou

Decreto estadual 1.436/2022 de Mato Grosso: o que ele mudou

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Um produtor de Tangará da Serra protocolou, em 26 de agosto de 2022, um requerimento de conversão de multa ambiental na SEMA/MT. A autuação vinha de 2018, por desmate a corte raso de aproximadamente 34 hectares sem autorização, com multa fixada em R$ 169.880,00. O pedido foi apresentado sob a vigência do Decreto Estadual 1.436/2022 em sua redação original, que naquele momento garantia desconto de até 90% para infrações sem caracterização de crime ambiental. Nove meses depois, veio o Decreto 275/2023, alterou o dispositivo, e a Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração resolveu aplicar ao requerimento já protocolado o percentual novo, de 60%. Uma canetada que custou ao produtor mais de cinquenta mil reais — e que o Judiciário mato-grossense acabou de derrubar.

O que o Decreto 1.436/2022 mudou no processo administrativo sancionador da SEMA/MT

Até a edição do Decreto Estadual 1.436/2022, o produtor rural autuado em Mato Grosso convivia com um cenário normativo fragmentado, no qual o rito de apuração das infrações ambientais estaduais, os critérios de dosimetria e as hipóteses de conversão de multa estavam dispersos em normas de diferentes gerações. O novo regulamento reorganizou esse conjunto, disciplinando o processo administrativo sancionador ambiental no âmbito estadual e, sobretudo, estruturando de forma detalhada o Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente. Não se trata de novidade conceitual — a conversão já estava autorizada pelo art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, segundo o qual “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” —, mas de algo que na prática vale mais: previsibilidade de percentuais e de momentos processuais.

O coração da mudança está no art. 68, que estabeleceu uma escala regressiva de descontos atrelada ao estágio em que se encontra o processo administrativo. Quanto antes o autuado manifesta interesse na conciliação, maior o abatimento. A lógica é evidente e legítima, porque premia quem encerra o litígio cedo e desonera a máquina de julgamento da SEMA. O regulamento previu 60% de desconto para o requerimento apresentado por ocasião da manifestação de interesse, 50% até a decisão de primeira instância e 40% até a decisão de segunda instância, além de reforçar, no § 3º do mesmo artigo, que o autuado permanece obrigado a reparar integralmente o dano causado, independentemente do valor da multa.

Havia, contudo, um segundo patamar, muito mais vantajoso, para infrações de menor gravidade. E foi justamente esse patamar que o Decreto 275/2023 modificou, gerando o conflito intertemporal que hoje chega ao Judiciário.

Descontos de 90% e a alteração promovida pelo Decreto 275/2023

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Na redação original do Decreto 1.436/2022, o § 1º do art. 68 vinculava o desconto máximo à natureza da conduta, tomando como referência o conceito de menor potencial ofensivo. A decisão judicial que analisou o caso transcreveu o dispositivo revogado:

§1° Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal n° 9.099/1995, o desconto no valor da multa consolidada será de: I – 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

Com o Decreto 275/2023, publicado em maio daquele ano, o critério deixou de ser apenas a inexistência de crime ambiental e passou a excluir do benefício máximo toda infração ligada a atividades florestais. A redação hoje vigente é a seguinte:

§ 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: (Redação dada pelo Decreto Nº 275 DE 09/05/2023).

A consequência prática é direta. Autuações por supressão de vegetação nativa sem autorização — que respondem por boa parte do contencioso ambiental em Mato Grosso — saíram da faixa de 90% e voltaram para a faixa geral do caput, com teto de 60%. Para um passivo de cento e sessenta e nove mil reais, a diferença entre um percentual e outro ultrapassa cinquenta mil reais. Para propriedades com autos de infração milionários, a diferença define se a conversão de multa ambiental é ou não economicamente viável.

Retroatividade do Decreto 275/2023 e a proteção do requerimento já protocolado

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A tese sustentada pelo produtor no caso analisado é de uma simplicidade desconcertante. Quem protocolou requerimento de conversão em agosto de 2022 fez incidir sobre seu pedido a norma então vigente. A alteração superveniente rege pedidos futuros, não pedidos pendentes de análise. O que ocorreu no processo administrativo foi outra coisa — a Administração demorou meses para examinar o requerimento e, quando finalmente o fez, aplicou a norma nova, transferindo ao administrado o ônus da própria mora.

Esse raciocínio não é um preciosismo acadêmico. Se o percentual aplicável dependesse da data em que o servidor conclui a análise, o administrado ficaria à mercê da velocidade do órgão, e um requerimento tempestivo valeria menos que outro idêntico apenas porque caiu numa fila mais lenta. A segurança jurídica no direito administrativo sancionador não tolera esse tipo de aleatoriedade; a norma aplicável à conciliação é a que estava em vigor quando o interessado manifestou seu interesse, momento em que se aperfeiçoou o ato do particular e nasceu a expectativa legítima protegida pelo ordenamento. E quando a alteração é desfavorável, como aqui, a irretroatividade opera com ainda mais força.

Vale lembrar que o desenho do programa de conversão insere-se numa tradição de instrumentos econômicos manejados pelos Estados na política ambiental, campo em que Mato Grosso nunca foi coadjuvante. Como observa Terence Trennepohl em Direito Ambiental Brasileiro (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2021), “O surgimento dessa figura se deu no Paraná no ano de 1990, em sua Constituição Estadual (art. 132), sendo posteriormente regulada pela Lei Complementar 59/1991, conhecida como ‘Lei do ICMS Ecológico'”. O paralelo interessa porque instrumentos dessa natureza só cumprem sua função quando o particular consegue calcular, de antemão, o benefício que receberá em troca da adesão. Desconto que muda depois do pedido feito não é incentivo — é loteria.

A decisão da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá

Nos autos n. 1112358-08.2025.8.11.0041, a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá deferiu a tutela de urgência requerida pelo produtor. O juízo reconheceu a probabilidade do direito a partir do documento mais elementar do processo administrativo, que é o comprovante de protocolo do pedido de conversão em 26 de agosto de 2022, quando ainda vigorava a redação original do art. 68, § 1º, I. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano —, o dispositivo foi categórico:

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos procedam à análise do pedido administrativo de conciliação e conversão de multa ambiental do autor com base na legislação vigente à época do protocolo (26/08/2022), ou seja, considerando o percentual previsto no art. 68, §1°, I, do Decreto Estadual n° 1436/2022, em sua redação original, no prazo de 15 (quinze) dias.

A defesa do Estado limitou-se a invocar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo e a alegar que a liminar esgotaria o objeto da ação. Nenhum dos dois argumentos resiste ao exame. Presunção de legalidade é presunção relativa, e cede diante de prova documental que demonstre a aplicação de norma inexistente à época do requerimento. Quanto ao suposto esgotamento do objeto, a ordem não determinou o deferimento da conversão, apenas impôs que a análise observasse o regime jurídico correto — o mérito administrativo permanece intacto.

Esse protagonismo da vara especializada em matéria ambiental no Estado não é episódico. Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “A Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá concedera Liminar suspendendo os efeitos da referida normativa do Conselho e determinou a suspensão de todos os processos de licenciamento de atividades localizadas em áreas úmidas do Estado do Mato Grosso”. O juízo tem histórico de enfrentar diretamente atos normativos e administrativos estaduais quando eles desbordam do quadro legal, e a decisão sobre o Decreto 275/2023 segue a mesma linha de controle.

Descompasso entre órgão estadual e federal na regularização em Mato Grosso

Há um ponto que costuma passar despercebido pelo produtor que concentra sua atenção apenas no percentual de desconto. A conversão da multa estadual resolve a sanção pecuniária imposta pela SEMA, mas não elimina automaticamente as restrições decorrentes de autuações federais sobre a mesma área, tampouco o embargo eventualmente lavrado pelo IBAMA. E é aí que a sobreposição de competências cobra seu preço.

Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “Um fato bastante comum com a qual muitas vezes nos deparamos, em especial no Estado do Mato Grosso, é o órgão ambiental federal autuar e embargar uma atividade agropecuária por falta de autorização para o desmatamento e conversão da área em lavoura ou pastagem (autorização de competência do órgão estadual) e, apresentados os documentos de regularização ambiental expedidos pelo Estado, o embargo não ser suspenso pela União”. O relato descreve com precisão o que acontece na rotina do escritório. O produtor regulariza no âmbito estadual, converte a multa, cumpre o termo de compromisso — e continua com a área bloqueada no sistema federal, sem acesso a crédito e sem poder comercializar.

A leitura correta do art. 15-B do Decreto 6.514/2008 impõe que a cessação do embargo dependa de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, pelo autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. Apresentada a regularização estadual, a autoridade federal tem o dever de decidir, e de decidir motivadamente. Silêncio administrativo não é decisão. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a manutenção de restrição administrativa depois de sanada a irregularidade que a motivou transforma medida cautelar em sanção perpétua, o que o ordenamento não autoriza. Quem enfrenta essa situação deve conduzir o pedido de desembargo ambiental em paralelo à conversão, e não depois dela.

O que o produtor rural autuado em Mato Grosso deve fazer agora

Primeiro, verificar a data. Se o requerimento de conversão foi protocolado antes de 10 de maio de 2023 e a SEMA aplicou o percentual reduzido do Decreto 275/2023, há erro de direito na decisão administrativa, e o caminho do produtor de Tangará da Serra está aberto. Recurso administrativo com essa fundamentação específica é o primeiro movimento; medida judicial, quando o órgão insiste no percentual novo ou simplesmente não analisa o pedido.

Segundo, revisar a qualificação da infração. O § 1º do art. 68, mesmo na redação atual, mantém o patamar ampliado de descontos para infrações que não envolvam exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou crime ambiental. Muitas autuações são enquadradas de forma equivocada pelo agente autuante, e uma infração meramente documental, de operar sem licença ou de descumprir condicionante, não se confunde com supressão de vegetação.

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