Em agosto de 2024, o espólio de um produtor rural mato-grossense descobriu que a propriedade da família estava embargada por ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso. Não se tratava de um embargo antigo, esquecido em alguma gaveta administrativa. Eram atos novos — um auto de infração e um termo de embargo lavrados em 2024, no mesmo processo administrativo estadual, contra uma pessoa que havia falecido em 8 de julho de 2014, dez anos antes, com óbito comprovado por certidão. O inventariante protocolou pedido de desembargo na SEMA em 7 de agosto de 2024 e ficou esperando. Nada veio. Sobrou o mandado de segurança, distribuído à Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá e autuado sob o número 1066495-63.2024.8.11.0041.
Esse caso é um bom ponto de partida para uma dúvida que aparece com frequência no escritório. O produtor que já enfrentou uma fiscalização federal costuma raciocinar com as categorias do IBAMA — Decreto 6.514/2008, prazo de defesa, recurso ao superintendente, área embargada no sistema da autarquia. Quando o embargo vem da SEMA, muita coisa se repete e algumas mudam de lugar. E as que mudam são justamente aquelas que decidem se a defesa vai funcionar ou morrer na porta errada.
Competência de fiscalização da SEMA e do Ibama sob a LC 140/2011
A primeira diferença é de titularidade. Depois da Lei Complementar 140/2011, a atribuição para lavrar autos de infração passou a orbitar em torno de quem licencia, autoriza ou tem a atribuição de licenciar a atividade. Em Mato Grosso, isso significa que o desmatamento de vegetação nativa em propriedade rural privada, sem enquadramento em hipótese de competência federal, é matéria da SEMA — e o embargo correlato também. Quando o IBAMA aparece embargando área rural que estava na esfera estadual, ou quando a SEMA embarga atividade licenciada pela União, há questionamento concreto a fazer, e não mero inconformismo.
O tema é tratado por Talden Farias em Competência Administrativa Ambiental (Lumen Juris, 2022), obra que registra precedente no qual a discussão desaguou exatamente na “ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTERDIÇÃO DAS OBRAS EXARADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO MARANHÃO”, em hipótese em que a licença ambiental competia ao IBAMA. Repare no encadeamento. Reconhecida a competência federal para licenciar, caiu o auto estadual; e, caindo o auto, caiu a interdição que dele dependia. É esse o desenho que o produtor precisa ter em mente antes de discutir prova técnica, extensão de área ou valor de multa. Vale conferir nosso material sobre competência para fiscalização ambiental antes de definir a tese.
Foro para anular auto de infração do órgão ambiental estadual
A segunda diferença é de porta de entrada judicial, e ela é decisiva na prática. Contra embargo do IBAMA, o produtor vai à Justiça Federal; contra embargo da SEMA, vai à Justiça Estadual — em Mato Grosso, à Vara Especializada do Meio Ambiente, que é justamente onde tramitou o mandado de segurança mencionado acima. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “tratando-se de ação judicial buscando a anulação de auto de infração lavrado pelos órgãos federais de meio ambiente (IBAMA e ICMBio), a competência permanece com a Justiça Federal”. O contrário também é verdadeiro, e errar esse endereçamento custa tempo que o produtor embargado não tem.
Há um ganho concreto nessa especialização. O juízo estadual especializado conhece o Decreto Estadual 1.436/2022, conhece os fluxos internos da SEMA, conhece o sistema de áreas embargadas do órgão estadual e sabe o que significa, na prática, um pedido de desembargo parado. Quem litiga embargo estadual como se litigasse embargo federal tende a produzir petições desconectadas do ato impugnado.
Procedimento e prazos: o que muda entre o Decreto 6.514/2008 e a norma estadual
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No plano federal, o regramento é conhecido. O Decreto 6.514/2008 estabelece, no art. 15-A, que “o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. E o art. 15-B condiciona o fim da restrição a ato da autoridade: “a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”. O art. 16, por sua vez, impõe ao agente autuante colher provas de autoria, materialidade e extensão do dano, com coordenadas geográficas da área embargada lançadas no auto de infração para posterior georreferenciamento.
No âmbito estadual, o produtor não pode simplesmente transportar esses dispositivos. A SEMA atua sob normativa própria, e o caso em análise ilustra bem o ponto. A impetração sustentou a ilegitimidade passiva à luz do artigo 53 do Decreto Estadual 1.436/2022 e apontou inércia administrativa injustificada na análise do pedido de desembargo protocolado em 7 de agosto de 2024, com extrapolação do prazo regulamentar de cinco dias úteis previsto no parágrafo único do artigo 17 do mesmo decreto. Quem defendesse aquele produtor com o Decreto 6.514/2008 na mão teria perdido o melhor argumento disponível, porque o prazo curtíssimo para apreciar o desembargo é criação da norma estadual. O raciocínio é sempre o mesmo, mas a base normativa é outra; e é essa base que sustenta o pedido. Tratamos da mecânica do pedido e de suas etapas no guia de desembargo ambiental.
A prescrição segue lógica semelhante de deslocamento. O parâmetro federal do art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”, além de tratar da prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos. Nos processos estaduais, a contagem exige leitura conjunta da norma de Mato Grosso com a legislação geral de prescrição administrativa, e o levantamento do histórico do processo administrativo é trabalho de garimpo documental. Nosso texto sobre prescrição da multa ambiental detalha esse cálculo.
Auto de infração contra pessoa falecida e a intranscendência das sanções
Há, por outro lado, um terreno comum entre SEMA e IBAMA que nenhuma diferença procedimental altera. A sanção administrativa ambiental é pessoal. Quem morreu não pode ser autuado, não pode ser multado e não pode ser embargado na condição de infrator. O artigo 5º, inciso XLV, da Constituição é expresso ao dispor que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Foi precisamente essa a linha acolhida no mandado de segurança. O Ministério Público, no parecer juntado ao Id. 184740856, opinou pela concessão parcial da segurança e enfatizou a impossibilidade de manutenção de auto de infração lavrado contra pessoa já falecida, dada a natureza pessoal e intransmissível das sanções administrativas ambientais, diferentemente das obrigações civis ambientais de cunho propter rem. A distinção é cirúrgica e merece ser compreendida pelo produtor. A obrigação de recompor a área acompanha o imóvel e alcança o adquirente ou o herdeiro; a punição, não. Confundir as duas coisas é o erro que a administração cometeu ali — e que comete com alguma frequência, tanto no plano estadual quanto no federal, quando lavra o auto contra o nome que aparece na matrícula antiga ou no cadastro desatualizado, sem checar quem é o sujeito vivo e responsável pela conduta.
Ao apreciar o pedido liminar, o juízo reconheceu estarem preenchidos os requisitos legais exigidos e deferiu a medida cautelar (decisão registrada no Id. 178692852), suspendendo provisoriamente os efeitos do auto de infração e do termo de embargo e determinando a exclusão do nome do falecido e da propriedade rural afetada dos registros de áreas embargadas da SEMA/MT. Essa última determinação é a que tem efeito econômico imediato, porque o embargo administrativo só produz consequências práticas enquanto está publicado e vivo nos sistemas do órgão. O impetrante havia narrado, aliás, prejuízos materiais e embaraços ao pleno exercício das atividades produtivas de sua propriedade rural.
O embargo é acessório do auto de infração estadual
Quem trabalha com defesa administrativa ambiental sabe que o embargo raramente vem sozinho. Ele acompanha o auto de infração como sombra, e essa relação de dependência é a alavanca técnica mais eficiente contra a restrição. Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), “na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de emb
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