Competência ambiental e embargo do IBAMA sobre área regularizada pelo estado

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Quando o IBAMA embarga uma área licenciada pelo órgão estadual

Um produtor rural em Altamira, no Pará, adquire uma fazenda que já havia sido objeto de autuação pelo IBAMA anos antes. Regulariza a propriedade perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), obtém o Cadastro Ambiental Rural, enquadra as áreas como de uso consolidado conforme a legislação vigente. Mesmo assim, o IBAMA se recusa a levantar os embargos originários, e vai além: lavra novos autos de infração milionários por suposto descumprimento de embargo e impedimento de regeneração em área que, segundo a legislação estadual, sequer exigia regeneração. A conta chega a mais de onze milhões de reais. A pergunta que qualquer pessoa razoável faria é direta: se o órgão estadual competente reconheceu a regularidade ambiental da área, com que fundamento o IBAMA mantém restrições e multiplica sanções?

Esse caso, longe de ser isolado, expõe uma das fraturas mais graves do sistema brasileiro de fiscalização ambiental: a sobreposição de competências entre órgãos federais e estaduais, que transforma o produtor rural em refém de conflitos interinstitucionais sobre os quais não tem nenhum controle. A Lei Complementar 140/2011 foi editada precisamente para resolver esse tipo de impasse, regulamentando o parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal e estabelecendo regras claras de cooperação e competência entre os entes federativos em matéria ambiental. Mas sua aplicação, na prática, continua sendo ignorada por agentes fiscalizadores que insistem em atuar como se a norma não existisse — ou como se a competência estadual fosse mera recomendação, passível de ser desconsiderada sempre que o órgão federal entender conveniente.

O regime de competências da Lei Complementar 140/2011

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A Constituição Federal, ao atribuir competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente (artigo 23, incisos VI e VII), já previa, em seu parágrafo único, que leis complementares fixariam normas de cooperação entre os entes. A Lei Complementar 140/2011 cumpriu essa função ao estabelecer, em seus artigos 7º, 8º e 9º, as ações administrativas de cada ente federativo, delimitando com precisão quem licencia e quem fiscaliza cada tipo de atividade ou empreendimento. O artigo 17, por sua vez, consagrou uma regra de enorme relevância prática: compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização a fiscalização do cumprimento das condições nele estabelecidas. E o parágrafo 3º desse mesmo artigo determina que, quando outro ente federativo constatar infração ambiental, deve comunicar o fato ao órgão competente para que este adote as providências cabíveis — não substituí-lo, não sobrepor-se a ele, não embargar a atividade que ele autorizou.

Essa arquitetura normativa não é casual. Ela reflete o princípio federativo inscrito no artigo 18 da Constituição e busca evitar exatamente o tipo de situação que se verifica no caso da fazenda em Altamira: um órgão federal desconsiderando o ato administrativo praticado pelo órgão estadual competente e impondo sanções que contradizem a decisão do ente que detém a competência originária para licenciar e fiscalizar. A competência supletiva do IBAMA, prevista no artigo 17, § 3º, da LC 140/2011, não autoriza a autarquia federal a embargar atividade que está sendo conduzida sob autorização válida do órgão estadual; autoriza-a apenas a comunicar ao órgão competente eventual irregularidade constatada, para que este — e somente este — tome as medidas que entender necessárias, inclusive a suspensão da autorização, se for o caso.

A decisão do caso de Altamira e seus fundamentos

No processo 1007225-43.2025.4.01.3903, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, o produtor rural questionou justamente essa dinâmica de sobreposição. Os fatos são eloquentes: os embargos originários remontavam a 2006, lavrados contra o proprietário anterior da fazenda. Mesmo após a regularização perante a SEMAS e a obtenção do CAR, o IBAMA condicionou o levantamento dos embargos à apresentação de Licença Ambiental Rural e reposição florestal, exigências que colidiam frontalmente com o enquadramento das áreas como de uso consolidado pela legislação estadual. Em novembro de 2024, dois novos autos de infração foram lavrados — um no valor de R$ 7.770.000,00 por descumprimento de embargo que, conforme sustentou o autor, permanecia ativo exclusivamente por resistência injustificada do próprio órgão em proceder ao levantamento; outro de R$ 3.780.000,00 por impedimento de regeneração em área classificada como de uso econômico consolidado.

O juízo federal, ao analisar o caso, acolheu a competência e reconheceu que, em processo conexo, já havia sido deferida tutela de urgência determinando o imediato desembargo da área, com fundamento expresso na competência prioritária da autoridade ambiental estadual nos termos da LC 140/2011. O magistrado consignou, ainda, a necessidade de verificar a subsistência dos autos de infração lavrados pelo IBAMA, sinalizando que a manutenção de sanções federais em contexto de competência estadual configura irregularidade que demanda enfrentamento judicial. A decisão, embora de natureza interlocutória, é relevante porque explicita a lógica que deveria orientar todos os casos semelhantes: quando o órgão estadual é o competente para licenciar e fiscalizar, a atuação federal que o contradiz perde seu fundamento de validade.

A vedação ao embargo de atividade autorizada por órgão competente

A questão de fundo não é apenas processual — é de legalidade material do ato administrativo. O embargo ambiental, como medida acautelatória prevista no artigo 101 do Decreto 6.514/2008, tem por finalidade fazer cessar atividade lesiva ao meio ambiente. Sua legitimidade pressupõe, entre outros requisitos, que a atividade embargada seja efetivamente irregular. Quando a atividade está amparada por autorização emitida pelo órgão ambiental competente, o embargo lavrado por outro ente federativo padece de vício de competência que contamina sua validade desde a origem. Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), o equívoco frequente ocorre “quando a supressão de vegetação está autorizada por um órgão ambiental competente e agentes fiscalizadores de outro ente federado aplicam o embargo acautelatório, determinando a sua paralisação. Isso fere o princípio federativo e a repartição de competência estabelecida na Lei Complementar nº 140”. A mesma obra é categórica ao registrar que “o embargo acautelatório tem a função de fazer cessar o desmatamento sem autorização ou que esteja sendo realizado em desacordo com ela, não servindo para suspender a licença ou autorização emitida por outro órgão, mesmo quando existem dúvidas sobre a regularidade do processo administrativo que deu origem a essa autorização”.

Essa passagem sintetiza com precisão cirúrgica o vício que se verifica no caso de Altamira e em dezenas de outros que tramitam na Justiça Federal das seções do Pará, de Mato Grosso e de Rondônia. O IBAMA, ao embargar uma área cuja exploração foi autorizada pelo órgão estadual competente, não está exercendo poder de polícia ambiental — está usurpando competência alheia. E o faz, muitas vezes, sem sequer comunicar ao órgão estadual a irregularidade que alega ter constatado, descumprindo o procedimento previsto no artigo 17, § 3º, da LC 140/2011. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a proteção ambiental, por mais relevante que seja, deve realizar-se dentro dos estritos limites constitucionais, observando os princípios da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal.

Os conflitos de competência antes e depois da LC 140/2011

A situação contemporânea só se torna plenamente compreensível quando se observa o histórico de conflitos de competência em matéria ambiental no Brasil. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “antes da regulamentação do parágrafo único do art. 23 da Constituição pela Lei Complementar n. 140/11, eram bastante comuns os impasses gerados por licenciamentos realizados por órgão que não detinha a necessária competência. Preocupados com o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e renda, diversos Estados vinham licenciando empreendimentos em detrimento da competência federal, resultando no embargo das atividades pelo IBAMA, no mais das vezes por recomendação do Ministério Público Federal”. Essa descrição revela que a LC 140/2011 veio justamente para superar o cenário de insegurança jurídica que prejudicava tanto o meio ambiente quanto os empreendedores; o que não se pode admitir é que, mais de uma década depois de sua promulgação, o IBAMA continue agindo como se o diploma normativo não existisse.

Como observa Lourdes de Alcântara Machado em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), a jurisprudência já reconheceu que a “competência do Ibama somente incide quando o impacto direto ao meio ambiente atinge limites territoriais da unidade federativa, o que decorre da autonomia das unidades federativas previstas no art. 18 da Lei Maior”. A mesma fonte registra precedente no qual se consignou que, “configurada a necessidade de realização de licenciamento ambiental, o impacto causado pela construção em evidência não permitiria a inclusão entre as hipóteses de licenciamento atribuídas ao Ibama, não se justificando, assim, o poder de polícia exercido por referida entidade ao lavrar Auto de Infração e Termo de Embargo”. Essa orientação jurisprudencial converge com a decisão proferida no caso de Altamira: quando a competência é do órgão estadual, o auto de infração e o termo de embargo lavrados pelo IBAMA carecem de fundamento legal válido.

As consequências práticas da sobreposição de competências

O produtor rural que se encontra na situação descrita enfrenta um paradoxo kafkiano. De um lado, o órgão estadual competente reconhece a regularidade de sua atividade, emite as autorizações pertinentes e classifica suas áreas conforme a legislação vigente. De outro, o IBAMA desconsidera tudo isso, mantém embargos antigos (por vezes lavrados contra proprietários anteriores), recusa-se a levantá-los e ainda lavra novos autos de infração por descumprimento de embargos que, à luz da competência estadual, nem deveriam existir. O resultado é uma espiral punitiva que pode atingir cifras milionárias — no caso de Altamira, mais de onze milhões de reais — e que paralisa a atividade produtiva de quem buscou, de boa-fé, a regularização ambiental perante o órgão correto.

Essa dinâmica produz efeitos que vão muito além do caso individual. Quando o IBAMA mantém embargos sobre áreas regularizadas pelo órgão estadual, transmite ao mercado fundiário e ao sistema de crédito rural uma mensagem de insegurança que desestimula investimentos, encarece o seguro rural e dificulta o acesso ao financiamento. O produtor que adquire uma propriedade já regularizada perante o órgão estadual descobre, ao tentar obter crédito, que existem restrições federais ativas que o impedem de operar normalmente. A consequência é que o próprio ato de regularização ambiental — que deveria ser incentivado — se torna fonte de prejuízo, porque o IBAMA se recusa a reconhecer o que o órgão competente já decidiu. Não há como construir uma política ambiental eficiente sobre bases tão contraditórias; a cooperação entre entes federativos, que a LC 140/2011 buscou institucionalizar, só funciona se houver respeito mútuo às respectivas competências.

O que o produtor rural deve fazer diante desse cenário

A orientação prática para quem enfrenta situação semelhante é clara e pode ser resumida em providências concretas que, combinadas, constroem a defesa mais sólida possível. A primeira providência é documentar exaustivamente a regularização perante o órgão estadual competente: CAR ativo, autorizações de supressão vegetal (quando aplicável), classificação das áreas como de uso consolidado, laudos técnicos e quaisquer manifestações do órgão estadual que confirmem a regularidade da atividade. A segunda é requerer administrativamente ao IBAMA o levantamento dos embargos, com fundamento nos artigos 17 e seguintes da LC 140/2011, formalizando o pedido de modo que a recusa — se vier — fique documentada e sirva de prova da resistência injustificada do órgão federal. A terceira, diante da recusa ou da inércia, é ingressar com ação judicial pleiteando a suspensão dos embargos e a declaração de nulidade dos autos de infração lavrados com base em competência que não pertence ao IBAMA, buscando tutela de urgência para cessar imediatamente os efeitos das restrições sobre a atividade produtiva.

O caso de Altamira demonstra que o Poder Judiciário tem sido receptivo a essa tese quando bem fundamentada. A decisão proferida no processo 1007225-43.2025.4.01.3903, ao reconhecer a competência prioritária do órgão estadual e ao sinalizar a irregularidade das autuações federais sobrepostas, confirma que a LC 140/2011 não é letra morta e que os tribunais estão dispostos a aplicá-la para proteger produtores rurais de uma fiscalização que ultrapassa os limites de sua própria competência. O embargo ambiental é instrumento legítimo e necessário quando aplicado dentro da lei. Mas quando serve de ferramenta para que um órgão federal se sobreponha à decisão do órgão estadual competente, deixa de ser instrumento de proteção ambiental e se transforma em instrumento de arbítrio. E contra o arbítrio, a Constituição oferece remédios — desde que se tenha a disposição de utilizá-los.

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode embargar área regularizada pelo órgão estadual?
Não, o IBAMA não pode embargar área regularizada pelo órgão estadual competente. A Lei Complementar 140/2011 estabelece que compete ao órgão responsável pelo licenciamento a fiscalização das condições estabelecidas, vedando a sobreposição de competências entre entes federativos.
O que diz a Lei Complementar 140/2011 sobre competências ambientais?
A LC 140/2011 define que o órgão responsável pelo licenciamento também é competente para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas. Quando outro ente constatar infração, deve apenas comunicar ao órgão competente para que este adote as providências cabíveis, não substituí-lo.
Como contestar embargo do IBAMA em área com autorização estadual?
É possível questionar judicialmente o embargo demonstrando que a área possui autorização válida do órgão estadual competente e que houve usurpação de competência. A jurisprudência tem reconhecido a invalidade de embargos federais que contradizem decisões estaduais fundamentadas.
Qual a competência supletiva do IBAMA em fiscalização ambiental?
A competência supletiva do IBAMA, prevista no art. 17, § 3º da LC 140/2011, permite apenas comunicar irregularidades ao órgão competente. Não autoriza a autarquia federal a embargar atividade sob autorização válida do órgão estadual ou impor sanções que contradigam a decisão do ente competente.
O que caracteriza vício de competência em embargo ambiental?
Há vício de competência quando o embargo é aplicado por órgão que não detém competência originária para fiscalizar a atividade. Isso ocorre quando o IBAMA embarga área autorizada pelo estado sem comunicar previamente a irregularidade ao órgão competente, violando o princípio federativo.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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