Supressão de vegetação nativa sem autorização e os riscos

Supressão de vegetação nativa sem autorização e os riscos para o produtor rural

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Quando o loteamento é de 1947, mas a vegetação nativa ainda exige autorização para supressão

Um grupo de proprietários de lotes urbanos em Bauru, no interior de São Paulo, precisava suprimir vegetação nativa para dar destinação econômica aos seus imóveis. Os terrenos integravam um loteamento aprovado e regularizado em 1947 — décadas antes de qualquer legislação ambiental relevante no Brasil. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), contudo, negou a autorização, lavrou termo de embargo e exigiu a recuperação ambiental da área. O caso chegou ao Tribunal de Justiça paulista por mandado de segurança e, depois, ao Superior Tribunal de Justiça, onde se discutiu uma questão que afeta diretamente produtores rurais e proprietários em todo o país: a supressão de vegetação nativa, mesmo em áreas consolidadas há quase oito décadas, depende de autorização prévia do órgão ambiental competente?

A resposta a essa pergunta exige compreender a arquitetura normativa que o ordenamento brasileiro construiu em torno da vegetação nativa — e por que ela alcança situações pretéritas sem que isso configure retroatividade da lei. O artigo 26 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) é categórico ao estabelecer que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de autorização do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Não há ressalva temporal nesse dispositivo; não há cláusula que isente imóveis regularizados antes de determinada data. A norma incide sobre a situação fática presente — a existência de vegetação nativa —, independentemente da antiguidade do título de propriedade ou da aprovação urbanística do parcelamento.

A exigência de autorização prévia e o regime do Código Florestal

O Código Florestal de 2012 sistematizou, em seus artigos 26 a 28, o regime de supressão de vegetação nativa, distinguindo as hipóteses conforme o bioma, a localização e a finalidade da intervenção. O artigo 26 trata da supressão em áreas que não se enquadram como de preservação permanente nem como reserva legal, exigindo autorização do órgão estadual do SISNAMA. Já o artigo 27 disciplina a supressão em áreas de preservação permanente, com requisitos ainda mais restritivos. E o artigo 33 impõe às pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal a obrigação de se suprirem de recursos oriundos de florestas plantadas, de plano de manejo florestal sustentável aprovado, de supressão autorizada pelo órgão competente ou de outras formas de biomassa definidas pelo SISNAMA. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa para uso alternativo do solo, com ou sem a exploração econômica dos recursos florestais, exige a manutenção de uma Reserva Legal” e “a vegetação da Reserva Legal não pode ser suprimida, conforme disposto pelo Código Florestal, podendo ser utilizada apenas sob regime de manejo florestal sustentável”. Essa estrutura normativa revela que o legislador tratou a vegetação nativa como bem jurídico autônomo, cuja proteção independe da titularidade do imóvel ou de sua regularidade urbanística.

O ponto é decisivo para compreender o caso de Bauru e suas implicações práticas. O fato de um loteamento ter sido aprovado em 1947 não cria um direito adquirido à supressão da vegetação que ali se regenerou ao longo de décadas. As normas ambientais, por sua natureza de ordem pública, incidem imediatamente sobre todas as situações a partir de sua vigência. Não se trata de aplicar retroativamente a Lei 12.651/2012 a fatos consumados em 1947; trata-se de reconhecer que a vegetação nativa existente em 2013 (quando o mandado de segurança foi impetrado) estava protegida pela legislação então vigente. O proprietário que deseje suprimi-la deve obter autorização — e é exatamente nesse ponto que muitos produtores rurais e proprietários de imóveis cometem o equívoco que lhes custa autuações, embargos e termos de compromisso de recuperação ambiental.

O incidente de assunção de competência e a tese fixada pelo TJSP

O caso dos lotes no loteamento Vila Aviação gerou um Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 03) no Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental. A tese fixada reconheceu a aplicabilidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual 15.684/2015, considerando as peculiaridades do loteamento e sua aprovação em 1947. Com base nessa tese, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente negou provimento à apelação da CETESB e manteve a sentença que concedeu a segurança para autorizar a supressão total ou parcial da vegetação dos lotes.

O Ministério Público de São Paulo, porém, não se conformou. Em recurso especial dirigido ao STJ (processo n. 0019292-98.2013.8.26.0071), sustentou que o acórdão desconsiderou a exigência de autorização prévia do artigo 26 do Código Florestal, ignorou a função socioambiental da propriedade prevista no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, e aplicou indevidamente a tese do IAC. O argumento central do Ministério Público merece atenção porque reflete uma premissa que se aplica a qualquer propriedade rural ou urbana no Brasil: as normas ambientais alcançam todas as situações a partir de sua vigência, de modo que, independentemente de quando o loteamento foi aprovado, novas intervenções sobre vegetação nativa exigem autorização prévia. Não se discute a validade do loteamento; discute-se a licitude da intervenção sobre um bem ambiental protegido.

Essa distinção é frequentemente negligenciada na prática. Produtores rurais que adquirem propriedades com vegetação nativa regenerada em áreas historicamente antropizadas costumam presumir que a existência de uso pretérito consolidado lhes confere o direito de suprimir a vegetação sem qualquer procedimento administrativo. Mas o Código Florestal, o artigo 225 da Constituição e a legislação estadual não fazem essa concessão. A regeneração natural da vegetação nativa cria, por si só, uma nova realidade fática que o direito ambiental protege. E a supressão sem autorização configura infração administrativa tipificada no Decreto 6.514/2008, sujeitando o proprietário a multa, embargo e obrigação de reparação do dano.

A função socioambiental da propriedade como limite à supressão

O recurso especial do Ministério Público paulista invocou o artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, que condiciona o exercício do direito de propriedade à observância das normas de preservação ambiental. Esse dispositivo não é retórica legislativa; é norma de eficácia plena que limita concretamente o que o proprietário pode fazer com seu imóvel. A função socioambiental da propriedade, consagrada nos artigos 5º, XXIII, e 186, II, da Constituição, exige que o uso do solo rural (e urbano) se compatibilize com a manutenção dos recursos naturais. Como observa Priscila Santos Artigas em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), o próprio Código Florestal estabelece, em seu artigo 33, que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal devem suprir-se de recursos oriundos de florestas plantadas, de PMFS aprovado, de supressão autorizada ou de outras formas de biomassa definidas pelo SISNAMA, sendo “obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa”. A obrigação de reposição florestal reforça que o sistema não tolera supressão desacompanhada de compensação — e que a autorização prévia é pressuposto de licitude.

Para o produtor rural em Mato Grosso e nos demais estados amazônicos, a questão ganha contornos ainda mais severos em razão dos percentuais de reserva legal exigidos pelo artigo 12 do Código Florestal — que chegam a 80% em imóveis situados em área de floresta na Amazônia Legal. A supressão de vegetação nativa sem autorização nessas regiões não apenas configura infração administrativa, mas pode caracterizar crime ambiental nos termos do artigo 38 da Lei 9.605/1998. E os efeitos práticos são imediatos: embargo da área, restrição de crédito rural e inscrição no cadastro de áreas embargadas, com reflexos diretos na operação econômica da propriedade.

O que o caso de Bauru ensina ao produtor rural

A decisão do TJSP favorável aos proprietários dos lotes urbanos em Bauru se amparou em uma norma estadual específica (Lei 15.684/2015, artigo 40, parágrafo único) e em peculiaridades históricas do loteamento. Mas o recurso do Ministério Público ao STJ expõe a fragilidade dessa tese quando confrontada com a legislação federal. O artigo 26 do Código Florestal não admite exceções baseadas na antiguidade do parcelamento do solo. E o artigo 3º, VI, da mesma lei define uso alternativo do solo como a “substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo”, conceito que abrange qualquer intervenção que elimine vegetação nativa — independentemente de o imóvel estar em zona urbana ou rural, e independentemente de quando foi regularizado.

O caso revela, com clareza, que a proteção da vegetação nativa no direito brasileiro opera em camadas sobrepostas. Há a exigência federal de autorização prévia (artigo 26 do Código Florestal); há legislações estaduais que podem ser mais restritivas (como a Lei paulista 13.550/2009, que protege o cerrado no Estado de São Paulo); e há a obrigação constitucional de preservação ambiental que se impõe a todos os proprietários. Conforme registrado em Licenciamento Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), a Lei 12.651/2012 “prevê a obrigação da reposição florestal para quem utiliza produtos florestais de origem nativa”, reforçando que o sistema normativo brasileiro não concebe a supressão de vegetação nativa como ato livre do proprietário, mas como intervenção condicionada a controle estatal e compensação ambiental. Essa premissa se aplica ao produtor rural com a mesma força com que se aplica ao proprietário urbano.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o Decreto 6.514/2008 estabelece uma hierarquia sancionatória que gradua a intensidade da tutela conforme a vulnerabilidade ecológica e a função ambiental dos espaços protegidos, partindo das condutas mais graves em áreas de máxima proteção até alcançar intervenções em espaços com possibilidade de uso sustentável. Essa gradação significa que a consequência sancionatória da supressão irregular varia enormemente conforme o bioma, a existência de APP ou reserva legal, e a extensão do dano. Um produtor rural que suprime vegetação nativa em área de reserva legal na Amazônia enfrenta sanções significativamente mais severas do que aquele que intervém em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração fora de APP — mas ambos cometem infração se o fazem sem autorização.

Os riscos concretos da supressão sem autorização

A tipificação das infrações envolvendo supressão de vegetação nativa no Decreto 6.514/2008 é extensa e detalhada. O artigo 43 pune a destruição ou danificação de florestas ou demais formas de vegetação natural em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. O artigo 44 trata especificamente do corte de árvores em área de preservação permanente. O artigo 48 impede o impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. E o artigo 51 tipifica a conduta de desmatamento sem autorização. As multas variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare, conforme o tipo de vegetação e a localização da área — valores que, em propriedades de maior extensão, podem alcançar cifras milionárias.

Mas a multa não é o único problema, e talvez não seja sequer o mais grave. O embargo da área desmatada irregularmente impede qualquer atividade econômica no local até que a situação seja regularizada. E a regularização exige, no mínimo, a apresentação de projeto técnico de recuperação ambiental ao órgão autuante, o isolamento da área embargada com cercamento ou outra medida de proteção, e o início efetivo da recuperação em prazo determinado. Enquanto perdurar o embargo, o produtor rural enfrenta restrições no acesso a crédito rural — problema que, embora parcialmente mitigado pela Resolução CMN 5.193/2024 (que criou janela transitória até junho de 2027 para contratação de financiamentos mediante cumprimento de requisitos cumulativos), permanece como obstáculo operacional relevante.

O que fazer antes de intervir em vegetação nativa

A lição mais direta que o caso de Bauru oferece ao produtor rural é a da cautela preventiva. Antes de qualquer intervenção sobre vegetação nativa — seja para abertura de área de pastagem, implantação de lavoura, construção de benfeitorias ou qualquer outra finalidade —, o proprietário deve obter autorização do órgão ambiental competente, conforme exige o artigo 26 do Código Florestal. Esse procedimento envolve a apresentação de requerimento ao órgão estadual do SISNAMA (no caso de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA), acompanhado de documentação técnica que identifique a área, o tipo de vegetação, a finalidade da supressão e as medidas de compensação ambiental aplicáveis. O tempo investido nesse procedimento administrativo é incomparavelmente menor do que o tempo (e o custo) despendido na defesa contra autuações, na tramitação de processos administrativos sancionadores e na execução de projetos de recuperação ambiental impostos como condição de desembargo.

O produtor rural que identifica em sua propriedade vegetação nativa regenerada em áreas que foram historicamente utilizadas para agropecuária deve resistir à tentação de presumir que a ocupação anterior lhe confere direito automático à nova supressão. A regeneração natural cria fato jurídico novo, e o direito ambiental brasileiro protege essa vegetação com a mesma intensidade com que protege a vegetação primária — salvo disposições específicas que reconheçam estágios sucessionais diferenciados, como ocorre em algumas legislações estaduais para vegetação secundária em estágio inicial. Mas mesmo nesses casos, a autorização prévia permanece obrigatória; o que varia é o rigor dos requisitos para sua concessão.

Quem já foi autuado por supressão irregular de vegetação nativa precisa agir com rapidez e precisão técnica. A defesa administrativa deve atacar os elementos constitutivos da infração — tipicidade, autoria, materialidade e culpabilidade —, questionando, quando for o caso, a caracterização da vegetação suprimida, a delimitação da área embargada, a proporcionalidade da sanção aplicada e eventuais vícios formais no procedimento fiscalizatório. A inércia é o pior caminho: multas não pagas são inscritas em dívida ativa, embargos não levantados perpetuam restrições de crédito e de uso econômico da propriedade, e a ausência de defesa tempestiva pode ser interpretada como aquiescência à imputação. O direito de defesa no processo administrativo sancionador ambiental é amplo e deve ser exercido integralmente, com fundamentação técnica e jurídica que demonstre, quando cabível, a ausência de dano, a regularidade da intervenção ou a desproporcionalidade da sanção.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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