
Quando o IBAMA, a SEMA-MT ou outro órgão ambiental autua proprietário rural por desmatamento e a infração se refere a fato ocorrido em imóvel já vendido, o alienante tem como arguir ilegitimidade passiva na execução fiscal. A tese se sustenta na separação entre obrigação propter rem (de reparar o dano ambiental, que acompanha o imóvel) e multa administrativa (de natureza pessoal, que segue quem efetivamente praticou a conduta). Neste artigo, mostramos como o argumento se monta, qual o caminho processual e como o TJMT vem tratando o tema em execuções fiscais ambientais.
O cenário típico do alienante autuado depois da venda
É frequente, no agronegócio mato-grossense, o seguinte enredo: produtor vende a fazenda em 2017, registra a escritura, transfere o CAR; anos depois, em 2022 ou 2023, o IBAMA ou a SEMA-MT lavra auto de infração ambiental por supressão de vegetação nativa identificada por imagem de satélite (PRODES, DETER, BDQueimadas). O imóvel já é de outro dono — mas o sistema fiscal puxa o CPF do antigo proprietário, lavra o auto contra ele e, anos mais tarde, inscreve a multa em dívida ativa. A primeira ciência efetiva do antigo dono costuma vir na execução fiscal: citação por mandado ou edital, valor em CDA, prazo de cinco dias para garantir o juízo.
O reflexo intuitivo é pagar ou parcelar. Mas, em muitos desses casos, o alienante tem em mãos uma defesa robusta: não foi ele quem cometeu a infração. Quem desmatou — ou quem permitiu o desmate ao não conservar o que comprou — foi o atual proprietário. A multa segue o autor da conduta; a obrigação de reparar é que segue o imóvel.
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Multa ambiental é pessoal — não acompanha o imóvel
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A jurisprudência consolidada distingue dois planos:
- Obrigação de reparar o dano ambiental — natureza propter rem. Acompanha o imóvel. Quem compra, herda. STJ, Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Esse entendimento é pacífico — vale para PRA, recomposição de Reserva Legal, recuperação de APP.
- Multa administrativa por infração ambiental — natureza pessoal, fundamentada em conduta. Segue o autor do fato. Não é dívida que “cola” no imóvel. O art. 70 da Lei 9.605/98 exige conduta — ação ou omissão — vinculada ao autuado. Sem prova dessa autoria, a multa carece de fundamento.
O elo prático é simples: vendi a fazenda em 2017; em 2022, foi flagrado desmate na área; eu não desmatei em 2017 (CAR e Mapbiomas comprovam que a cobertura vegetal estava preservada à data da venda); logo, não sou autor da infração, sou alheio. A multa, se cabível, é do atual proprietário. E a reparação do dano — essa sim — pode ser cobrada de qualquer dos elos da cadeia, à escolha do MP ou da Fazenda, mas em outra demanda (ação civil pública, TAC, PRA), não na execução da multa.
Como o TJMT analisa a ilegitimidade passiva do alienante
Caso prático — TJMT, Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, Processo 1042201-15.2022.8.11.0041, decisão de 01/08/2024. Em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrar CDA 2022938003 referente a multa ambiental, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva: o débito decorria de infração ambiental cometida em imóvel alienado a terceiro. A Fazenda Pública impugnou; o juízo se debruçou sobre a documentação para verificar a data da venda em comparação com a data do fato gerador da multa. A tese da ilegitimidade passiva é exatamente esse confronto temporal — vendi antes do fato, não respondo pela multa.
O Núcleo de Justiça Digital concentra hoje, em Cuiabá, milhares de execuções fiscais estaduais — incluindo as ambientais. A Exceção de Pré-Executividade é a via natural para a tese, porque não exige garantia do juízo (depósito, penhora, fiança bancária) e cabe quando a matéria é de ordem pública conhecível de plano: ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade da CDA, ausência de título executivo. Quando o juízo entende que o alienante prova ter saído da cadeia antes do fato, a exceção é acolhida e a execução é extinta.
STJ — tese repetitiva sobre a natureza propter rem. Em recurso especial representativo de controvérsia (Tema repetitivo julgado pela 1ª Seção), o STJ consolidou em REsp 1.962.089/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/09/2023 (e em paralelo no REsp 1.953.359/MG, mesma relatora e data), que a obrigação de reparação do dano ambiental tem natureza propter rem e solidária: cabe ao credor escolher entre o atual proprietário ou possuidor, os anteriores, ou todos, conforme conveniência. A tese, com efeito vinculante, dá lastro à Súmula 623 e fortalece o argumento simétrico que apresentamos aqui — quando se trata de reparação, todos respondem; quando se trata de multa pessoal, só o autor da conduta. A jurisprudência do STJ é uniforme em separar os dois planos.
Caminho processual: exceção de pré-executividade ou embargos
O autuado vendedor tem dois caminhos para se defender da execução fiscal:
- Exceção de pré-executividade (preferencial) — petição que se insere nos autos da própria execução, sem garantia do juízo, arguindo matéria de ordem pública que pode ser conhecida sem dilação probatória ampla. Cabe quando a prova é documental robusta: matrícula com averbação da venda anterior ao fato, contrato de compra e venda registrado, transferência de CAR. Não cabe quando o juízo precisará produzir prova pericial complexa para definir a data exata do desmate.
- Embargos à execução fiscal — exigem garantia do juízo (depósito, penhora, fiança), mas permitem dilação probatória ampla. Cabíveis quando há controvérsia sobre a data do dano, sobre a área desmatada, sobre a cadeia dominial. A garantia é onerosa, mas os embargos suspendem a execução e abrem espaço para perícia geoespacial (Mapbiomas histórico, PRODES por data, laudos de georreferenciamento).
Na prática, sempre que possível, começa-se com Exceção de Pré-Executividade. Se rejeitada por falta de prova documental clara, oferece-se garantia e ajuíza-se embargos.
Prova essencial: matrícula, contrato, georreferenciamento
A força da tese depende do conjunto probatório. O conjunto mínimo:
- Matrícula do imóvel com averbação da venda — em data anterior à do auto de infração e, de preferência, anterior à do fato (área desmatada identificada).
- Contrato de compra e venda registrado, com cláusula expressa de transferência de posse e responsabilidades ambientais.
- Cadastro Ambiental Rural — CAR — comprovante de que o cadastro foi transferido para o nome do comprador.
- Imagens históricas de satélite — Mapbiomas, INPE/PRODES, Global Forest Watch — demonstrando que, à data da venda, a cobertura vegetal estava preservada na área onde, depois, surgiu o desmate.
- Notas fiscais ou comprovantes de que o alienante não tinha mais atividade no imóvel após a venda.
O ônus de provar a autoria da infração é do órgão autuante (Lei 9.784/99 e princípios gerais do processo administrativo sancionador). Mas, em juízo, o alienante precisa apresentar a contraprova documental de que a infração se materializou depois da sua saída — ou que ele jamais teve domínio à época do fato.
Onde o argumento não funciona
A tese tem três fronteiras claras:
- Quando o desmate ocorreu antes da venda — se a área já estava degradada à época da alienação, o alienante é o autor. O contrato pode até prever cláusula de assunção de responsabilidade pelo comprador, mas isso vincula só as partes — não obriga o Estado a transferir a sujeição passiva da multa.
- Quando o alienante deu causa ao dano por ato anterior — autorização irregular, supressão antes da escritura, plantio sem manejo. Esses fatos seguem o alienante.
- Quando o que o credor cobra é reparação do dano (e não multa pessoal). Aí entra a Súmula 623 STJ: o credor escolhe contra quem cobrar, e o alienante e o atual proprietário podem responder, com direito de regresso entre eles. A diferenciação multa pessoal × obrigação propter rem é decisiva — peça atenção a qual tipo de débito está em execução.
Perguntas frequentes
Vendi a fazenda em 2017 e o IBAMA me autuou em 2023 por desmate visto no PRODES. Sou réu?
Não, se o desmate ocorreu depois de 2017. A multa ambiental segue o autor da conduta; quem desmatou foi o atual proprietário. A defesa cabível é Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva, com matrícula que comprove a alienação anterior ao fato gerador. Reúna também imagem histórica Mapbiomas ou PRODES com a data do desmate.
O contrato de venda diz que o comprador assume responsabilidades ambientais. Isso me protege?
Protege em ação regressiva contra o comprador, mas não impede que o Fisco ajuíze a execução fiscal contra você se a CDA está em seu nome. A cláusula contratual é eficaz entre as partes; o Estado não está vinculado. A defesa correta na execução é a ilegitimidade passiva por ausência de autoria, não a cláusula.
Posso ser executado pela reparação do dano mesmo após a venda?
Pode. Pela Súmula 623 do STJ, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem: acompanha o imóvel e pode ser cobrada do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. Mas reparação não é multa: você responde por recomposição da área, não pelo valor da sanção administrativa. E mesmo assim, terá direito de regresso contra o comprador.
O CAR ainda está em meu nome. Isso me prejudica?
Sim, e por isso é essencial transferir o CAR imediatamente após a venda. Enquanto o cadastro permanecer em seu CPF, o sistema fiscal puxa seu nome em qualquer detecção remota. Se já há auto lavrado nessa situação, a Exceção de Pré-Executividade deve esclarecer o cenário — CAR desatualizado é falha cadastral, não autoria. Junte a matrícula e prova de que o cadastro deveria estar transferido.
Cabe Exceção de Pré-Executividade ou tenho que pagar primeiro e discutir depois?
Cabe Exceção de Pré-Executividade sem garantir o juízo, desde que a tese seja de matéria conhecível de plano (ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade da CDA) e a prova seja documental robusta. Não é preciso depositar, penhorar bem ou contratar fiança bancária. Se a tese exigir perícia, aí sim cabe oferecer garantia e ajuizar embargos. A escolha entre os dois caminhos é estratégica e depende do conjunto probatório.
O escritório Diovane Franco Advogados atua há mais de uma década em defesas de execução fiscal ambiental e ações anulatórias de auto de infração — incluindo casos de ilegitimidade passiva de alienantes. Se você foi executado por multa de desmatamento referente a imóvel que já não era seu, fale com a equipe.
Tema correlato: defesa contra auto de infração por agrotóxico irregular — multa, transporte, armazenamento.
Perguntas Frequentes
Ex-proprietário responde por multa de desmatamento no imóvel vendido?
Qual a diferença entre multa ambiental e obrigação de reparar dano?
Como defender ex-proprietário em execução fiscal ambiental?
Que documentos comrovam ilegitimidade do ex-proprietário?
Quando ex-proprietário ainda responde por multa ambiental?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.